Presid麩cia
da Rep?blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur?dicos
LEI COMPLEMENTAR Nコ 31, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977
Cria o Estado de Mato Grosso do Sul, e d? outras provid麩cias.
O PRESIDENTE DA REPレBLICA: Fa輟 saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPヘTULO I
Disposi鋏es Preliminares
Art. 1コ - ノ criado o Estado de Mato Grosso do Sul pelo desmembramento de 疵ea do Estado de Mato Grosso.
Art. 2コ - A 疵ea desmembrada do Estado de Mato Grosso para constituir o territ?rio do Estado de Mato Grosso do Sul, situa-se ao sul da seguinte linha demarcat?ria: das nascentes mais altas do rio Araguaia, na divisa entre os Estados de Goi疽 e
Mato Grosso, segue, em linha reta, limitando os Munic?pios de Alto Araguaia, ao norte, e Coxim, ao sul, at? 灣 nascentes do c?rrego das Furnas; continua pelo c?rrego das Furnas abaixo, limitando, ainda, os Munic?pios de Alto Araguaia, ao norte, e Coxim, ao sul, at? sua foz no rio Taquari; sobe o rio Taquari at? a barra do rio do Peixe, seu afluente da margem esquerda, continuando por este at? sua nascente mais alta, tendo os Munic?pios de Alto Araguaia, ao leste, e Pedro Gomes, ao oeste; segue da?, em linha reta, 灣 nascentes do rio Correntes, coincidindo com a linha divis?ria dos Munic?pios de Alto Araguaia e Pedro Gomes; desce o rio Correntes at? a sua conflu麩cia com o rio Piquiri, coincidindo com os limites dos Munic?pios de Itiquira, ao norte, e Pedro Gomes, ao sul, continua pelo rio Correntes, coincidindo com os limites dos Munic?pios de Itiquira, ao norte, e Corumb?, ao sul, at? sua jun鈬o com o rio Itiquira; da jun鈬o do rio Correntes com o rio Itiquira, segue coincidente com a divisa dos Munic?pios de Bar縊 de Melga輟, ao norte, e Corumb?, ao sul, at? a foz do rio Itiquira no rio Cuiab?; da foz do rio Itiquira no rio Cuiab? segue por este at? a sua foz no rio Paraguai, coincidindo com a divisa entre os Munic?pios de Pocon?, ao norte, e Corumb?, ao sul; da conflu麩cia dos rios Cuiab? e Paraguai sobe pelo rio Paraguai at? o sangradouro da Lagoa Uberaba, coincidindo com os limites dos Munic?pios de Pocon?, ao leste, e Corumb?, ao oeste; da boca do sangradouro da lagoa Uberaba segue sangradouro acima at? a lagoa Uberaba, continuando, por sua margem sul, at? o marco Sul Uberaba, na divisa do Brasil com Bol?via, coincidindo com os limites dos Munic?pios de C當eres, ao norte, e Corumb?, ao sul.
Art. 3コ - A Cidade de Campo Grande ? a Capital do Estado.
CAPヘTULO II
Dos Poderes P?blicos
SEヌテO I
Da Assembl駟a Constituinte e do Poder Legislativo
Art. 4コ - A Assembl駟a Constituinte do Estado de Mato Grosso do Sul ser? eleita no dia 15 de novembro de 1978 e instalar-se-? no dia 1コ de janeiro de 1979, sob a presid麩cia do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso.
Par疊rafo ?nico - O n?mero de Deputados ? Assembl駟a Constituinte ser? fixado de acordo com as normas constitucionais que disciplinam a composi鈬o das Assembl駟as Legislativas dos Estados.
Art. 5コ - A Assembl駟a Constituinte, ap?s a promulga鈬o da Constitui鈬o, passar? a exercer o Poder Legislativo, como Assembl駟a Legislativa do Estado; de Mato Grosso do Sul.
Par疊rafo ?nico - O mandato dos Deputados ? Assembl駟a Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul extinguir-se-? concomitantemente com o dos Deputados 灣 Assembl駟as Legislativas dos demais Estados.
SEヌ絨 II
Do Poder Executivo
Art. 6コ - Para o per?odo que se encerrar? com o do mandato dos Governadores dos Estados eleitos a 1コ de setembro de 1978, o Presidente da Rep?blica nomear? o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do disposto no art. 4コ da Lei Complementar nコ 20, de 1コ de julho de 1974.
Par疊rafo ?nico - O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul ser? nomeado at? 31 de mar輟 de 1978 e tomar? posse no dia 1コ de janeiro de 1979, perante o Ministro de Estado da Justi軋.
Art. 7コ - A partir da posse e at? a promulga鈬o da Constitui鈬o, o Governador poder? expedir decretos-leis sobre todas as mat駻ias de compet麩cia legislativa estadual.
SEヌテO III
Do Poder Judici疵io
Art. 8コ - A administra鈬o da Justi軋 do Estado de Mato Grosso do Sul competir? aos ?rg縊s do seu Poder Judici疵io, com a colabora鈬o de ?rg縊s auxiliares institu?dos em lei.
Art. 9コ - O Tribunal de Justi軋 do Estado de Mato Grosso do Sul compor-se-?, inicialmente, de 7 (sete) Desembargadores, nomeados pelo Governador.
Art. 10 - O Tribunal de Justi軋 instalar-se-? at? o 10コ (d馗imo) dia ?til seguinte ao da posse dos seus 4 (quatro) primeiros membros.
Art. 11 - Incumbe ao Desembargador mais idoso, dentre os 4 (quatro) primeiros nomeados pelo Governador, adotar as provid麩cias para a execu鈬o do disposto no artigo anterior, assim como presidir o Tribunal de Justi軋 at? a elei鈬o e posse do Presidente e Vice-Presidente.
Par疊rafo ?nico - A elei鈬o e a posse, previstas neste artigo, realizar-se-縊 no 5コ (quinto) dia ?til seguinte 瀲uele em que se completar a composi鈬o do Tribunal, exigida a presen軋 m?nima da maioria dos Desembargadores.
Art. 12 - A elei鈬o do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Justi軋 processar-se-? por escrut?nio secreto, considerando-se eleitos os que alcan軋rem a maioria dos votos presentes.
ァ 1コ - No caso de empate, considerar-se-? eleito o mais antigo na magistratura e, se igual a antig?idade, o mais idoso.
ァ 2コ - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente, eleitos na forma deste artigo, expirar縊 a 1コ de janeiro de 1981.
Art. 13 - A fim de possibilitar o quorum m?nimo de 4 (quatro) Desembargadores, necess疵io para a instala鈬o e funcionamento do Tribunal de Justi軋, poder? o Governador, no primeiro provimento, nomear Desembargadores pertencentes ? Justi軋 de Estado de Mato Grosso, dentre os que, at? 31 de outubro de 1978, lhe manifestem, por escrito, aceitar a nomea鈬o.
ァ 1コ - ノ facultado ao Governador, se inferior a 4 (quatro) o n?mero dos nomeados na forma do caput deste artigo, complet?-lo:
I - por nomea鈬o de advogado ou membro do Minist駻io P?blico, de not?rio merecimento e idoneidade moral, com 10 (dez) anos, pelo menos, de pr疸ica forense;
II - por promo鈬o de Ju?zes de Direito que integrem a Justi軋 do Estado de Mato Grosso do Sul, tantos cargos quantos bastem para atingir o quorum mencionado neste artigo, observado o disposto no Art. 144, item III, primeira e segunda partes da Constitui鈬o.
ァ 2コ - A faculdade conferido ao Governador por este artigo exercer-se-? at? 31 de janeiro de 1979, devendo as outras 3 (tr黌) vagas de Desembargador ser preenchidas por indica鈬o do Tribunal de Justi軋, obedecido o disposto no art. 144, item III, da Constitui鈬o.
ァ 3コ - N縊 sendo preenchida a vaga de Desembargador reservada a advogado ou a membro do Minist駻io P?blico pela forma prevista no ァ 1コ, item I, o Tribunal de Justi軋, na quinzena subseq?ente ? sua instala鈬o, votar? lista tr?plice mista observados os requisitos do art. 144, item IV, da Constitui鈬o.
ァ 4コ - タ nomea鈬o mencionada no ァ 1コ, item I, e no par疊rafo anterior, somente podem concorrer advogados inscritos na Se鈬o da Ordem dos Advogados do Brasil, nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, e membros do Minist駻io P?blico desses Estados.
Art. 14 - O Presidente do Tribunal de Justi軋 do Estado de Mato Grosso do Sul providenciar? a instala鈬o e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 15 - O Tribunal de Justi軋, at? a sua 5コ (quinta) sess縊 ordin疵ia mediante elei鈬o pelo voto secreto, escolher? os 2 (dois) Desembargadores, os 2 (dois) Juizes de Direito e os 6 (seis) cidad縊s de not疱el saber jur?dico e idoneidade moral, dentre os quais o Presidente da Rep?blica nomear? 2 (dois) que, com aqueles e o Juiz Federal, compor縊 o Tribunal Regional Eleitoral.
Par疊rafo ?nico - Os Desembargadores e Ju?zes de Direito, eleitos na forma deste artigo, ser縊 empossados pelo Presidente do Tribunal de Justi軋, em sess縊 do Tribunal Regional Eleitoral, que se realizar? no dia subseq?ente ao da sua elei鈬o, e, em seguida, sob a presid麩cia no Desembargador mais idoso, juntamente com os outros membros j? nomeados do Tribunal Regional Eleitoral, eleger縊 o Presidente e o Vice-Presidente, observado o disposto no art. 12 e seu ァ 1コ.
Art. 16 - Passar縊 a integrar a Justi軋 do Estado de Mato Grosso do Sul os Ju?zes de Direito e os Ju?zes Substitutos, com exerc?cio em Comarca sediada no territ?rio sob sua jurisdi鈬o, desde que o requeiram, at? 30 de novembro de 1978, ao Governador nomeado, assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.
SEヌテO IV
Do Minist駻io P?blico
Art. 17 - O Minist駻io P?blico do Estado de Mato do Sul ter? por Chefe o Procurador-Geral, nomeado, em comiss縊 pelo Governador, dentre cidad縊s maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de not?rio saber jur?dico e reputa鈬o ilibada.
Art. 18 - Compor縊 o Minist駻io P?blico do Estado de Mato Grosso do Sul os membros do Minist駻io P?blico do Estado de Mato Grosso que, na data da vig麩cia desta Lei, estejam exercendo suas fun鋏es no territ?rio do novo Estado, sendo-lhes assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.
Art. 19 - Poder縊 ser nomeados para funcionar junto ao Tribunal da Justi軋 do Estado de Mato Grosso do Sul os da Justi軋 do Estado de Mato Grosso, desde que o requeiram ao Governador at? 30 de novembro de 1978, sendo-lhes assegurados os respectivos cargos, direitos e garantias.
Par疊rafo ?nico - As nomea鋏es mencionadas neste artigo levar縊 em contas necessidades de servi輟 do Estado de Mato Grosso, ap?s o desmembramento.
CAPヘTULO III
Do Patrim?nio
Art. 20 - No respectivo territ?rio, o Estado de Mato Grosso do Sul sucede, no dom?nio, jurisdi鈬o e compet麩cia, ao Estado de Mato Grosso.
Art. 21 - O patrim?nio da Administra鈬o Direta do Estado de Mato Grosso existente, a 1コ de janeiro de 1979, no territ?rio do Estado de Mato Grosso do Sul, fica transferido a este Estado.
Par疊rafo ?nico - Compreendem-se no patrim?nio os bens, rendas, direitos e encargos.
Art. 22 - O patrim?nio das entidades da Administra鈬o Indireta e das Funda鋏es institu?das por lei estadual, compreendendo os bens, rendas, direitos e encargos, ser? distribu?do entre os Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, em fun鈬o das respectivas necessidades, com pr騅ia audi麩cia da Comiss縊 Especial a ser criada nos termos desta Lei.
ァ 1コ - Fica a Uni縊 autorizada a assumir a d?diva fundada e encargos financeiros da Administra鈬o Direta do Governo do Estado de Mato Grosso, a partir de 1コ de janeiro de 1979, inclusive os decorrentes de presta鈬o de garantia, ouvida a Comiss縊 Especial mencionada neste artigo e mediante aprova鈬o do Presidente da Rep?blica.
ァ 2コ - At? 31 de dezembro de 1978, os ?rg縊s da Administra鈬o Direta do Governo do Estado de Mato Grosso, as entidades da Administra鈬o Indireta e as Funda鋏es criadas por lei estadual somente poder縊 assumir obriga鋏es e encargos financeiros que ultrapassem aquele exerc?cio, quando previamente autorizadas pelo Presidente da Rep?blica.
CAPヘTULO IV
Do Pessoal
Art. 23 - Observados os princ?pios estabelecidos no inciso V e ァ 4コ do art. 13 da Constitui鈬o, os Governadores dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, dever縊 aprovar, no prazo m痊imo de 6 (seis) meses, no primeiro caso a partir de 1コ de janeiro e no segundo a contar de 15 de mar輟 de 1979, os quadros e tabelas definitivos do pessoal civil e os efetivos da Pol?cia Militar.
Par疊rafo ?nico - Os quadros e tabelas de que trata este artigo ser縊 organizados com base na lota鈬o que for fixada para os ?rg縊s de cada um dos Estados.
Art. 24 - Os servidores pertencentes ao Estado de Mato Grosso, em exerc?cio em 31 de dezembro de 1978, ser縊 inclu?dos em Quadros provis?rios, na situa鈬o funcional em que se encontrarem.
ァ 1コ - Em decorr麩cia do disposto neste artigo, haver? Quadros provis?rios de pessoal para o Estado de Mato Grosso e para o Estado de Mato Grosso do Sul, nos quais ser縊 inclu?dos, respectivamente, os servidores em exerc?cio no territ?rio de cada um dos referidos Estados. (Vide Lei nコ 6.674, de 1979)
ァ 2コ - Aprovados os Quadros definitivos, se verificada a exist麩cia de excedentes, estes poder縊 ser redistribu?dos, ap?s sua pr騅ia manifesta鈬o, de um Estado para outro, a fim de completarem as respectivas lota鋏es, de conformidade com crit駻ios que ser縊 definidos pelos Governos dos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul em coordena鈬o com a Comiss縊 Especial prevista nesta Lei.
ァ 3コ- Os funcion疵ios efetivos e os servidores regidos pela legisla鈬o trabalhista est疱eis e os n縊 optantes pelo Fundo de Garantia do Tempo de Servi輟, que n縊 se manifestarem favoravelmente ? redistribui鈬o de que trata o par疊rafo anterior, assim como os que, por falta de vaga nas respectivas lota鋏es, n縊 puderem ser redistribu?dos, ser縊 inclu?dos em Quadros ou Tabelas suplementares.
Art. 25 - A partir da vig麩cia desta Lei e at? 1コ de janeiro de 1979 fica vedado, nos termos do art. 3コ, ァ 5コ, da Lei Complementar nコ 20, de 1コ de julho de 1974, ao Estado de Mato Grosso admitir pessoal ou alterar disposi鋏es legais a respeito.
Par疊rafo ?nico - O disposto neste artigo n縊 se aplica 灣 admiss?es ou contrata鋏es relativas a claros decorrentes de aposentadoria ou falecimento, nomea鈬o de concursados e 灣 exce鋏es referidas nos itens I, III, IV e VI do ァ 1コ do art. 1コ do Ato Complementar nコ 52, de 2 de maio de 1969; nos demais casos, se necess疵io, as admiss?es ficar縊 condicionadas ? manifesta鈬o favor疱el da Comiss縊 Especial prevista nesta Lei.
Art. 26 - A contagem do tempo de servi輟 dos servidores redistribu?dos n縊 ser? interrompida, sendo v疝ida no Estado em que se integrarem, para todos os efeitos legais.
Par疊rafo ?nico - Os contribuintes do Instituto de Previd麩cia do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, continuar縊 contribuindo para aquela entidade, at? que institui鈬o an疝oga seja criada no novo Estado, quando lhe ser縊 transferidos tais contratos de pec?lio, mediante conv麩io firmado pelas duas entidades.
Art. 27 - A responsabilidade do pagamento dos inativos e pensionistas existentes a 31 de dezembro de 1978 cabe ao Estado de Mato Grosso, com a colabora鈬o financeira do Estado de Mato Grosso do Sul e do Governo federal, conforme proposi鈬o a ser apresentada pela Comiss縊 Especial de que trata esta Lei.
CAPヘTULO V
Do Or軋mento
Art. 28 - Os Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul ter縊, para o exerc?cio financeiro de 1979, or軋mentos pr?prios, elaborados de acordo com as disposi鋏es legais vigentes e o estabelecido neste Cap?tulo.
ァ 1コ - O projeto de lei or軋ment疵ia anual do Estado de Mato Grosso, para o exerc?cio financeiro de 1979, ser? encaminhado pelo Poder Executivo ? Assembl駟a Legislativa, nos termos da legisla鈬o estadual em vigor.
ァ 2コ - O or軋mento anual do Estado de Mato Grosso do Sul, para o exerc?cio financeiro de 1979, ser? aprovado pelo Governador, mediante decreto-lei, no dia de sua posse.
ァ 3コ - Ser縊 tamb駑 aprovados, por ato do Governador, os or軋mentos, para o exerc?cio financeiro de 1979, das entidades da Administra鈬o Indireta e das Funda鋏es criadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 29 - A partir do exerc?cio financeiro de 1979, inclusive, as transfer麩cias da Uni縊 aos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, decorrentes das disposi鋏es constitucionais e legais vigentes, dever縊 ser previstas como receita, nos respectivos or軋mentos.
Art. 30 - Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir, no Or軋mento da Uni縊, para o exerc?cio de 1978, mediante cancelamento de outras dota鋏es, cr馘ito especial no valor de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinq?enta milh?es de cruzeiros) destinado ao Minist駻io do Interior, para atender 灣 despesas preliminares com a instala鈬o do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e demais provid麩cias decorrentes da execu鈬o da presente Lei. (Vide Decreto-Lei nコ 1.623, de 1978)
CAPヘTULO VI
Dos Partidos e das Elei鋏es
Art. 31 - O Estado de Mato Grosso do Sul constituir?, a partir das elei鋏es de 1978, circunscri鈬o eleitoral distinta da do Estado de Mato Grosso, v疝idos os atuais t?tulos nas respectivas Zonas Eleitorais.
Art. 32 - Ficam extintos os atuais Diret?rios Regionais dos Partidos Pol?ticos do Estado de Mato Grosso, cabendo 灣 Comiss?es Executivas Nacionais designarem Comiss?es Provis?rias nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, nos termos e para os fins previstos no art. 59 da Lei n コ 5.682, de 21 de julho de 1971, com as altera鋏es que lhe foram introduzidas pelas Leis nコs 5.697, de 27 agosto de 1971, 5.781, de 5 de junho de 1972, e 6.196, de 19 de dezembro de 1974.
Par疊rafo ?nico - S縊 mantidos os Diret?rios Municipais existentes nos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul.
Art. 33 - Das Conven鋏es Partid疵ias Regionais, previstas na Lei nコ 5.682, de 21 de julho de 1971, e a se realizarem nos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, em 1978, participar縊 os atuais Senadores, Deputados federais e Deputados estaduais, eleitos pelo Estado de Mato Grosso, na circunscri鈬o em que tenham domic?lio eleitoral.
Art. 34 - Nas primeiras elei鋏es federais e estaduais nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, ser縊 eleg?veis candidatos que tenham requerido, at? 15 de novembro de 1977, a transfer麩cia do domic?lio eleitoral de um para outro Estado.
Art. 35 - O Senador eleito pelo Estado de Mato Grosso, cujo mandato termina mina em 31 de janeiro de 1983, representar? o Estado em que, ? 駱oca da respectiva elei鈬o, tinha domic?lio eleitoral.
Art. 36 - Nas elei鋏es de 15 de novembro de 1978, para o Senado, no Estado que deva eleger tr黌 Senadores, o menos votado dos dois eleitos por sufr疊io direto ter? o mandato de quatro anos.
Par疊rafo ?nico - No Estado de Mato Grosso do Sul, a elei鈬o do Senador a que se refere o ァ 2コ do art. 41 da Constitui鈬o realizar-se-? no dia 28 de janeiro de 1979, pelo Col馮io Eleitoral formado pela Assembl駟a Constituinte e Delegados das C穃aras Municipais .
Art. 37 - N縊 participar縊 do Col馮io Eleitoral do Estado de Mato Grosso, nas elei鋏es de 1コ de setembro de 1978, os Deputados estaduais com domic?lio eleitoral no Estado de Mato Grosso do Sul, nem os Delegados das C穃aras Municipais neste sediados.
CAPヘTULO VII
Disposi鋏es Gerais e Transit?rias
Art. 38 - O Poder Executivo federal instituir?, a partir de 1979, programas especiais de desenvolvimento para os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com dura鈬o de 10 (dez) anos, propiciando apoio financeiro aos Governos dos dois Estados, inclusive quanto a despesas correntes.
ァ 1コ - No exerc?cio financeiro de 1979, os referidos programas dever縊 envolver recursos da Uni縊 no valor m?nimo de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilh?es de cruzeiros), dos quais pelo menos Cr$ 1.400.000.000,00 (hum bilh縊 e quatrocentos milh?es de cruzeiros), destinados ao Estado de Mato Grosso.
ァ 2コ - Os recursos para os programas de que trata este artigo dever縊 constar dos projetos de lei or軋ment疵ia anual e plurianual da Uni縊.
Art. 39 - A Uni縊 providenciar? as medidas necess疵ias ? federaliza鈬o da Universidade estadual de Mato Grosso, localizada na Cidade de Campo Grande. (Vide Lei nコ 6.674, de 1979)
Art. 40 - Aplicar-se-?, no Estado de Mato Grosso do Sul, a legisla鈬o em vigor no Estado de Mato Grosso, ? data da vig麩cia desta Lei, at? que leis ou decretos-leis, expedidos nos termos do art. 7コ, a substituam.
Art. 41 - O Tribunal de Justi軋 do Estado de Mato Grosso manter? ?ntegra, at? a Instala鈬o do Tribunal de Justi軋 do Estado de Mato Grosso do Sul, sua compet麩cia origin疵ia e recursal, abrangendo sua jurisdi鈬o todo o territ?rio do Estado de Mato Grosso anterior ? cria鈬o do novo Estado.
Art. 42 - At? que se instale o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso do Sul, suas atribui鋏es ser縊 exercidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso.
Art. 43 - Enquanto n縊 se instalar a Se鈬o Judici疵ia da Justi軋 Federal no Estado de Mato Grosso do Sul, continuar? com jurisdi鈬o sobre o seu territ?rio a do Estado de Mato Grosso.
Art. 44 - A nomea鈬o do Prefeito da Capital, nos termos da Constitui鈬o federal, far-se-? ap?s o t駻mino do mandato do atual Prefeito do Munic?pio de Campo Grande.
Art. 45 - A Amaz?nia, a que se refere o art. 2コ da Lei nコ 5.173, de 27 de outubro de 1966, compreender? tamb駑 toda a 疵ea do Estado de Mato Grosso.
Art. 46 - A 疵ea de atua鈬o da Superintend麩cia de Desenvolvimento da Regi縊 Centro-Oeste compreender? os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goi疽, o Distrito Federal e o Territ?rio Federal de Rond?nia.
Par疊rafo ?nico - O Poder Executivo federal dotar? a Superintend麩cia de Desenvolvimento da Regi縊 Centro-Oeste dos instrumentos necess疵ios para o planejamento regional e coordena鈬o da execu鈬o dos programas especiais de desenvolvimento de que trata o art. 38.
Art. 47 - As entidades da Administra鈬o Indireta e as funda鋏es institu?das por lei estadual, at? que se efetive a distribui鈬o patrimonial prevista no art. 22, caput, continuar縊 vinculadas ao Estado de Mato Grosso e sob sua responsabilidade.
Art. 48 - O Poder Executivo federal criar? Comiss縊 Especial, vinculada ao Minist駻io do Interior e integrada por representantes deste e do Minist駻io da Justi軋, da Secretaria de Planejamento da Presid麩cia da Rep?blica e do Departamento Administrativo do Servi輟 P?blico - DASP, com as seguintes finalidades: (Vide Decreto nコ 81.601, de 1978) (Vide Decreto-Lei nコ 1.623, de 1978) (Vide Decreto de 26 de novembro de 2004)
I - propor os programas especiais de desenvolvimento referidos no art. 38 e acompanhar a sua execu鈬o;
II - assessorar o Governo federal e colaborar com os Governos dos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul na execu鈬o das medidas decorrentes desta Lei, especialmente as relativas ao patrim?nio, pessoal e or軋mento, submetendo ? aprecia鈬o do Presidente da Rep?blica as quest?es pendentes de decis縊 no 穃bito dos Governos dos dois Estados e de ?rg縊s ou entidades do Governo federal;
III - examinar os encargos financeiros das entidades da Administra鈬o Indireta e Funda鋏es criadas por lei estadual, propondo medidas destinadas a defini鈬o das responsabilidades financeiras, inclusive a coopera鈬o do Governo federal;
IV - outras, a ela atribu?das no corpo desta Lei.
Par疊rafo ?nico - Integrar縊 a Comiss縊 Especial representantes dos Governos dos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul.
Art. 49 - O Estado de Mato Grosso, em face da diminui鈬o de seu territ?rio, redimensionar? os ?rg縊s e entidades de sua Administra鈬o, inclusive dos Poderes Legislativos e Judici疵io.
Par疊rafo ?nico - Os ?rg縊s e entidades do Governo federal em atua鈬o nos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul ser縊 adaptados 灣 condi鋏es resultantes da presente Lei.
Art. 50 - Ap?s a nomea鈬o do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, o Ministro do Interior poder? requisitar, sem preju?zo de direitos e vantagens, servidores do Estado de Mato Grosso, que ficar縊 ? sua disposi鈬o para atender as provid麩cias antecedentes ? instala鈬o dos Poderes do novo Estado.
Art. 51 - Esta Lei Complementar entrar? em vigor na data de sua publica鈬o.
Art. 52 - Revogam-se as disposi鋏es em contr疵io.
Bras?lia, 11 de outubro de 1977; 156コ da Independ麩cia e 89コ da Rep?blica.
ERNESTO GEISEL
Armando Falc縊
M疵io Henrique Simonsen
Jo縊 Paulo dos Reis Velloso
Maur?cio Rangel Reis.
Este texto n縊 substitui o publicado no DOU de 12.10.1977
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