Presid麩cia
da Rep?blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur?dicos
LEI Nコ 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997
(Vide Decreto nコ 7.791, de 2012)
Vide Emenda Constitucional nコ 97,de 2017
Estabelece normas para as elei鋏es.
O VICE PRESIDENTE DA REPレBLICA no exerc?cio do cargo de PRESIDENTE DA REPレBLICA Fa輟 saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposi鋏es Gerais
Art. 1コ As elei鋏es para Presidente e Vice-Presidente da Rep?blica, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-縊, em todo o Pa?s, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
Par疊rafo ?nico. Ser縊 realizadas simultaneamente as elei鋏es:
I - para Presidente e Vice-Presidente da Rep?blica, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 2コ Ser? considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, n縊 computados os em branco e os nulos.
ァ 1コ Se nenhum candidato alcan軋r maioria absoluta na primeira vota鈬o, far-se-? nova elei鈬o no ?ltimo domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos v疝idos.
ァ 2コ Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desist麩cia ou impedimento legal de candidato, convocar-se-?, dentre os remanescentes, o de maior vota鈬o.
ァ 3コ Se, na hip?tese dos par疊rafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma vota鈬o, qualificar-se-? o mais idoso.
ァ 4コ A elei鈬o do Presidente importar? a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando ? elei鈬o de Governador.
Art. 3コ Ser? considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, n縊 computados os em branco e os nulos.
ァ 1コ A elei鈬o do Prefeito importar? a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
ァ 2コ Nos Munic?pios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-縊 as regras estabelecidas nos ァァ 1コ a 3コ do artigo anterior.
(削除)
Art 4コ Poder? participar das elei鋏es o partido que, at? um ano antes do pleito,
tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei,
e tenha, at? a data da conven鈬o, ?rg縊 de dire鈬o constitu?do na circunscri鈬o,
de acordo com o respectivo estatuto. (削除ここまで)(削除) (削除ここまで)
Art. 4コ Poder? participar das elei鋏es o partido que, at? seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, at? a data da conven鈬o, ?rg縊 de dire鈬o constitu?do na circunscri鈬o, de acordo com o respectivo estatuto (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.488, de 2017)
Art. 5コ Nas elei鋏es proporcionais, contam-se como v疝idos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e 灣 legendas partid疵ias.
Das Coliga鋏es
(削除) Art. 6コ ノ facultado aos partidos pol?ticos, dentro da mesma circunscri鈬o, celebrar
coliga鋏es para elei鈬o majorit疵ia, proporcional, ou para ambas, podendo, neste
?ltimo caso, formar-se mais de uma coliga鈬o para a elei鈬o proporcional dentre os
partidos que integram a coliga鈬o para o pleito majorit疵io. (削除ここまで)
Art. 6コ ノ facultado aos partidos pol?ticos, dentro da mesma circunscri鈬o, celebrar coliga鋏es para elei鈬o majorit疵ia. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 14.211, de 2021)
ァ 1コ A coliga鈬o ter? denomina鈬o pr?pria, que poder? ser a jun鈬o de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribu?das as prerrogativas e obriga鋏es de partido pol?tico no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um s? partido no relacionamento com a Justi軋 Eleitoral e no trato dos interesses interpartid疵ios.
ァ 1コ-A. A denomina鈬o da coliga鈬o n縊 poder? coincidir, incluir ou fazer refer麩cia a nome ou n?mero de candidato, nem conter pedido de voto para partido pol?tico. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 2コ Na propaganda para elei鈬o majorit疵ia, a coliga鈬o usar?, obrigatoriamente, sob sua denomina鈬o, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para elei鈬o proporcional, cada partido usar? apenas sua legenda sob o nome da coliga鈬o.
ァ 3コ Na forma鈬o de coliga鋏es, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
I - na chapa da coliga鈬o, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido pol?tico dela integrante;
II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos ?rg縊s executivos de dire鈬o ou por representante da coliga鈬o, na forma do inciso III;
III - os partidos integrantes da coliga鈬o devem designar um representante, que ter? atribui鋏es equivalentes 灣 de presidente de partido pol?tico, no trato dos interesses e na representa鈬o da coliga鈬o, no que se refere ao processo eleitoral;
IV - a coliga鈬o ser? representada perante a Justi軋 Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a comp?em, podendo nomear at?:
a) tr黌 delegados perante o Ju?zo Eleitoral;
b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
ァ 4o O partido pol?tico coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da pr?pria coliga鈬o, durante o per?odo compreendido entre a data da conven鈬o e o termo final do prazo para a impugna鈬o do registro de candidatos. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 5o A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral ? solid疵ia entre os candidatos e os respectivos partidos, n縊 alcan軋ndo outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coliga鈬o. (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
Das Federa鋏es
(Inclu?do pela Lei nコ
14.208, de 2021)
Art. 6コ-A Aplicam-se ? federa鈬o de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nコ 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Pol?ticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos pol?ticos no que diz respeito 灣 elei鋏es, inclusive no que se refere ? escolha e registro de candidatos para as elei鋏es majorit疵ias e proporcionais, ? arrecada鈬o e aplica鈬o de recursos em campanhas eleitorais, ? propaganda eleitoral, ? contagem de votos, ? obten鈬o de cadeiras, ? presta鈬o de contas e ? convoca鈬o de suplentes. (Inclu?do pela Lei nコ 14.208, de 2021)
Par疊rafo ?nico. ノ vedada a forma鈬o de federa鈬o de partidos ap?s o prazo de realiza鈬o das conven鋏es partid疵ias. (Inclu?do pela Lei nコ 14.208, de 2021) (Vide ADI Nコ 7021)
Das Conven鋏es para a Escolha de Candidatos
Art. 7コ As normas para a escolha e substitui鈬o dos candidatos e para a forma鈬o de coliga鋏es ser縊 estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposi鋏es desta Lei.
ァ 1コ Em caso de omiss縊 do estatuto, caber? ao ?rg縊 de dire鈬o nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Di疵io Oficial da Uni縊 at? cento e oitenta dias antes das elei鋏es.
(削除) ァ
2コ Se a conven鈬o partid疵ia de n?vel inferior se opuser, na delibera鈬o sobre
coliga鋏es, 灣 diretrizes legitimamente estabelecidas pela conven鈬o nacional, os
?rg縊s superiores do partido poder縊, nos termos do respectivo estatuto, anular a
delibera鈬o e os atos dela decorrentes. (削除ここまで)
ァ 2o Se a conven鈬o partid疵ia de n?vel inferior se opuser, na delibera鈬o sobre coliga鋏es, 灣 diretrizes legitimamente estabelecidas pelo ?rg縊 de dire鈬o nacional, nos termos do respectivo estatuto, poder? esse ?rg縊 anular a delibera鈬o e os atos dela decorrentes. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.034, de 2009)
(削除)
ァ
3コ Se, da anula鈬o de que trata o par疊rafo anterior, surgir necessidade de
registro de novos candidatos, observar-se-縊, para os respectivos requerimentos,
os prazos constantes dos ァァ 1コ e 3コ do art. 13. (削除ここまで)
ァ 3o As anula鋏es de delibera鋏es dos atos decorrentes de conven鈬o partid疵ia, na condi鈬o acima estabelecida, dever縊 ser comunicadas ? Justi軋 Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias ap?s a data limite para o registro de candidatos. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 4o Se, da anula鈬o, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro dever? ser apresentado ? Justi軋 Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes ? delibera鈬o, observado o disposto no art. 13. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
(削除) Art. 8コ A escolha dos candidatos pelos partidos e a delibera鈬o sobre
coliga鋏es dever縊 ser feitas no per?odo de 10 a 30 de junho do ano em que se
realizarem as elei鋏es, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela
Justi軋 Eleitoral. (削除ここまで)
(削除)
Art. 8o A
escolha dos candidatos pelos partidos e a delibera鈬o sobre coliga鋏es dever縊
ser feitas no per?odo de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as
elei鋏es, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justi軋
Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de
comunica鈬o.
(Reda鈬o dada pela Lei nコ
12.891, de 2013) (削除ここまで)
Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a delibera鈬o sobre coliga鋏es dever縊 ser feitas no per?odo de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as elei鋏es, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justi軋 Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunica鈬o. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
ァ 1コ Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer per?odo da legislatura que estiver em curso, ? assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. (Vide ADIN - 2.530-9)
ァ 2コ Para a realiza鈬o das conven鋏es de escolha de candidatos, os partidos pol?ticos poder縊 usar gratuitamente pr馘ios p?blicos, responsabilizando-se por danos causados com a realiza鈬o do evento.
(削除)
Art. 9コ Para concorrer 灣 elei鋏es, o candidato dever? possuir domic?lio eleitoral
na respectiva circunscri鈬o pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar
com a filia鈬o deferida pelo partido no mesmo prazo. (削除ここまで)
Art. 9o Para concorrer 灣 elei鋏es, o candidato dever? possuir domic?lio eleitoral na respectiva circunscri鈬o pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filia鈬o deferida pelo partido no m?nimo seis meses antes da data da elei鈬o. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
Art. 9コ Para concorrer 灣 elei鋏es, o candidato dever? possuir domic?lio eleitoral na respectiva circunscri鈬o pelo prazo de seis meses e estar com a filia鈬o deferida pelo partido no mesmo prazo. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.488, de 2017)
Par疊rafo ?nico. Havendo fus縊 ou incorpora鈬o de partidos ap?s o prazo estipulado no caput, ser? considerada, para efeito de filia鈬o partid疵ia, a data de filia鈬o do candidato ao partido de origem.
Do Registro de Candidatos
(削除)
Art. 10. Cada partido poder? registrar candidatos para a C穃ara dos Deputados, C穃ara
Legislativa, Assembl駟as Legislativas e C穃aras Municipais, at? cento e cinq?enta por
cento do n?mero de lugares a preencher. (削除ここまで)
(削除)
Art. 10. Cada partido ou coliga鈬o poder?
registrar candidatos para a C穃ara dos Deputados, a C穃ara Legislativa,
as Assembleias Legislativas e as C穃aras Municipais no total de at? 150%
(cento e cinquenta por cento) do n?mero de lugares a preencher, salvo: (Reda鈬o dada pela
Lei nコ 13.165, de 2015) (削除ここまで)
Art. 10. Cada partido poder? registrar candidatos para a C穃ara dos Deputados, a C穃ara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as C穃aras Municipais no total de at? 100% (cem por cento) do n?mero de lugares a preencher mais 1 (um). (Reda鈬o dada pela Lei nコ 14.211, de 2021)
(削除) I - nas unidades da Federa鈬o em que o n?mero
de lugares a preencher para a C穃ara dos Deputados n縊 exceder a doze,
nas quais cada partido ou coliga鈬o poder? registrar candidatos a
Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de at? 200%
(duzentos por cento) das respectivas vagas; (Inclu?do pela Lei
nコ 13.165, de 2015) (削除ここまで)
(削除) (削除ここまで)
I - (Revogado);
(Reda鈬o dada pela
Lei nコ 14.211, de 2021)
(削除) II - nos Munic?pios de at? cem mil eleitores,
nos quais cada coliga鈬o poder? registrar candidatos no total de at?
200% (duzentos por cento) do n?mero de lugares a preencher. (Inclu?do pela Lei
nコ 13.165, de 2015) (削除ここまで)
(削除) (削除ここまで)
II - (Revogado).
(Reda鈬o dada pela
Lei nコ 14.211, de 2021)
(削除) ァ
1コ No caso de coliga鈬o para as elei鋏es proporcionais, independentemente do n?mero
de partidos que a integrem, poder縊 ser registrados candidatos at? o dobro do n?mero de
lugares a preencher. (削除ここまで)
ァ 1o (Revogado). (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
(削除)
ァ
2コ Nas unidades da Federa鈬o em que o n?mero de lugares a preencher para a C穃ara dos
Deputados n縊 exceder de vinte, cada partido poder? registrar candidatos a Deputado
Federal e a Deputado Estadual ou Distrital at? o dobro das respectivas vagas; havendo
coliga鈬o, estes n?meros poder縊 ser acrescidos de at? mais cinq?enta por cento. (削除ここまで)
ァ 2o (Revogado). (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
(削除) ァ
3コ Do n?mero de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou
coliga鈬o dever? reservar o m?nimo de trinta por cento e o m痊imo de setenta por
cento para candidaturas de cada sexo. (削除ここまで)
ァ 3o Do n?mero de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coliga鈬o preencher? o m?nimo de 30% (trinta por cento) e o m痊imo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 4コ Em todos os c疝culos, ser? sempre desprezada a fra鈬o, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
(削除)
ァ
5コ No caso de as conven鋏es para a escolha de candidatos n縊 indicarem o n?mero
m痊imo de candidatos previsto no caput e nos ァァ 1コ e 2コ deste artigo, os
?rg縊s de dire鈬o dos partidos respectivos poder縊 preencher as vagas remanescentes
at? sessenta dias antes do pleito. (削除ここまで)
ァ 5o No caso de as conven鋏es para a escolha de candidatos n縊 indicarem o n?mero m痊imo de candidatos previsto no caput, os ?rg縊s de dire鈬o dos partidos respectivos poder縊 preencher as vagas remanescentes at? trinta dias antes do pleito. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
ァ 6コ (VETADO). (Inclu?do pela Lei nコ 14.211, de 2021)
ァ 7コ (VETADO) (Inclu?do pela Lei nコ 14.211, de 2021)
(削除)
Art. 11. Os partidos e coliga鋏es solicitar縊 ? Justi軋 Eleitoral o registro de seus
candidatos at? as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as
elei鋏es. (削除ここまで)
Art. 11. Os partidos e coliga鋏es solicitar縊 ? Justi軋 Eleitoral o registro de seus candidatos at? as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as elei鋏es. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
ァ 1コ O pedido de registro deve ser instru?do com os seguintes documentos:
I - c?pia da ata a que se refere o art. 8コ;
II - autoriza鈬o do candidato, por escrito;
III - prova de filia鈬o partid疵ia;
IV - declara鈬o de bens, assinada pelo candidato;
V - c?pia do t?tulo eleitoral ou certid縊, fornecida pelo cart?rio eleitoral, de que o candidato ? eleitor na circunscri鈬o ou requereu sua inscri鈬o ou transfer麩cia de domic?lio no prazo previsto no art. 9コ;
VI - certid縊 de quita鈬o eleitoral;
VII - certid?es criminais fornecidas pelos ?rg縊s de distribui鈬o da Justi軋 Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimens?es estabelecidas em instru鈬o da Justi軋 Eleitoral, para efeito do disposto no ァ 1コ do art. 59.
IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da Rep?blica. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
(削除)
ァ
2コ A idade m?nima constitucionalmente estabelecida como condi鈬o de elegibilidade ?
verificada tendo por refer麩cia a data da posse. (削除ここまで)
(削除)
ァ 2o A idade m?nima
constitucionalmente estabelecida como condi鈬o de elegibilidade ?
verificada tendo por refer麩cia a data da posse, salvo quando fixada em
dezoito anos, hip?tese em que ser? aferida na data-limite para o pedido
de registro. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015) (削除ここまで)
ァ 2コ A idade m?nima constitucionalmente estabelecida como condi鈬o de elegibilidade ser? aferida na data: (Reda鈬o dada pela Lei nコ 15.230, de 2025)
I ? da posse, para os candidatos a cargos do Poder Executivo; (Inclu?do pela Lei nコ 15.230, de 2025)
II ? limite para o pedido do registro, para os candidatos 灣 C穃aras Municipais; (Inclu?do pela Lei nコ 15.230, de 2025)
III ? da posse presumida, para os candidatos 灣 demais Casas Legislativas, assim considerada como a ocorrida dentro do prazo de at? 90 (noventa) dias contado da elei鈬o da respectiva Mesa Diretora, independentemente da norma regimental de cada Casa, vedadas redu鋏es ou prorroga鋏es. (Inclu?do pela Lei nコ 15.230, de 2025)
ァ 3コ Caso entenda necess疵io, o Juiz abrir? prazo de setenta e duas horas para dilig麩cias.
(削除) ァ
4コ Na hip?tese de o partido ou coliga鈬o n縊 requerer o registro de seus candidatos,
estes poder縊 faz?-lo perante a Justi軋 Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes
ao encerramento do prazo previsto no caput deste artigo. (削除ここまで)
ァ 4o Na hip?tese de o partido ou coliga鈬o n縊 requerer o registro de seus candidatos, estes poder縊 faz?-lo perante a Justi軋 Eleitoral, observado o prazo m痊imo de quarenta e oito horas seguintes ? publica鈬o da lista dos candidatos pela Justi軋 Eleitoral. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 5コ At? a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas dever縊 tornar dispon?veis ? Justi軋 Eleitoral rela鈬o dos que tiveram suas contas relativas ao exerc?cio de cargos ou fun鋏es p?blicas rejeitadas por irregularidade insan疱el e por decis縊 irrecorr?vel do ?rg縊 competente, ressalvados os casos em que a quest縊 estiver sendo submetida ? aprecia鈬o do Poder Judici疵io, ou que haja senten軋 judicial favor疱el ao interessado.
ァ 6o A Justi軋 Eleitoral possibilitar? aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no ァ 1o. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 7o A certid縊 de quita鈬o eleitoral abranger? exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos pol?ticos, o regular exerc?cio do voto, o atendimento a convoca鋏es da Justi軋 Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexist麩cia de multas aplicadas, em car疸er definitivo, pela Justi軋 Eleitoral e n縊 remitidas, e a apresenta鈬o de contas de campanha eleitoral. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 8o Para fins de expedi鈬o da certid縊 de que trata o ァ 7o, considerar-se-縊 quites aqueles que: (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
I - condenados ao pagamento de multa, tenham, at? a data da formaliza鈬o do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da d?vida regularmente cumprido; (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solid疵ia, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em raz縊 do mesmo fato. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
III - o parcelamento das multas eleitorais ? direito do cidad縊, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos pol?ticos, podendo ser parceladas em at? 60 (sessenta) meses, desde que n縊 ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda. (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
III - o parcelamento das multas eleitorais ? direito dos cidad縊s e das pessoas jur?dicas e pode ser feito em at? sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidad縊, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jur?dica, hip?tese em que poder? estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas n縊 ultrapassem os referidos limites; (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.488, de 2017)
IV - o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e d饕itos de natureza n縊 eleitoral imputados pelo poder p?blico ? garantido tamb駑 aos partidos pol?ticos em at? sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partid疵io, hip?tese em que poder? estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas n縊 ultrapassem o referido limite. (Inclu?do pela Lei nコ 13.488, de 2017)
ァ 9o A Justi軋 Eleitoral enviar? aos partidos pol?ticos, na respectiva circunscri鈬o, at? o dia 5 de junho do ano da elei鈬o, a rela鈬o de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasar? a expedi鈬o das certid?es de quita鈬o eleitoral. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
(削除)
ァ 10. As condi鋏es de
elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no
momento da formaliza鈬o do pedido de registro da candidatura,
ressalvadas as altera鋏es, f疸icas ou jur?dicas, supervenientes ao
registro que afastem a inelegibilidade.
(Inclu?do pela Lei nコ
12.034, de 2009) (削除ここまで)
(Revogado pela Lei Complementar nコ 219, de
2025)
ァ 10. (Revogado). (Reda鈬o dada pela Lei Complementar nコ 219, de 2025)
ァ 11. A Justi軋 Eleitoral observar?, no parcelamento a que se refere o ァ 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legisla鈬o tribut疵ia federal. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 12. (VETADO) (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 13. Fica dispensada a apresenta鈬o pelo partido, coliga鈬o ou candidato de documentos produzidos a partir de informa鋏es detidas pela Justi軋 Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do ァ 1o deste artigo. (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
ァ 14. ノ vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filia鈬o partid疵ia. (Inclu?do pela Lei nコ 13.488, de 2017)
ァ 15. (VETADO). (Inclu?do pela Lei nコ 13.877, de 2019)
ァ 16. O pr?-candidato que demonstrar d?vida razo疱el sobre a sua capacidade eleitoral passiva, ou o partido pol?tico a que estiver filiado, poder縊 dirigir ? Justi軋 Eleitoral Requerimento de Declara鈬o de Elegibilidade (RDE) a qualquer tempo, e a postula鈬o poder? ser impugnada em 5 (cinco) dias por qualquer partido pol?tico com ?rg縊 de dire鈬o em atividade na circunscri鈬o. (Inclu?do pela Lei Complementar nコ 219, de 2025)
Art. 12. O candidato 灣 elei鋏es proporcionais indicar?, no pedido de registro, al駑 de seu nome completo, as varia鋏es nominais com que deseja ser registrado, at? o m痊imo de tr黌 op鋏es, que poder縊 ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual ? mais conhecido, desde que n縊 se estabele軋 d?vida quanto ? sua identidade, n縊 atente contra o pudor e n縊 seja rid?culo ou irreverente, mencionando em que ordem de prefer麩cia deseja registrar-se.
ァ 1コ Verificada a ocorr麩cia de homon?mia, a Justi軋 Eleitoral proceder? atendendo ao seguinte:
I - havendo d?vida, poder? exigir do candidato prova de que ? conhecido por dada op鈬o de nome, indicada no pedido de registro;
II - ao candidato que, na data m痊ima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos ?ltimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, ser? deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;
III - ao candidato que, pela sua vida pol?tica, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, ser? deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;
IV - tratando-se de candidatos cuja homon?mia n縊 se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justi軋 Eleitoral dever? notific?-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
V - n縊 havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justi軋 Eleitoral registrar? cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de prefer麩cia ali definida.
ァ 2コ A Justi軋 Eleitoral poder? exigir do candidato prova de que ? conhecido por determinada op鈬o de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.
ァ 3コ A Justi軋 Eleitoral indeferir? todo pedido de varia鈬o de nome coincidente com nome de candidato a elei鈬o majorit疵ia, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos ?ltimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em elei鈬o com o nome coincidente.
ァ 4コ Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justi軋 Eleitoral publicar? as varia鋏es de nome deferidas aos candidatos.
ァ 5コ A Justi軋 Eleitoral organizar? e publicar?, at? trinta dias antes da elei鈬o, as seguintes rela鋏es, para uso na vota鈬o e apura鈬o:
I - a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem num駻ica, com as tr黌 varia鋏es de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;
II - a segunda, com o ?ndice onom疽tico e organizada em ordem alfab騁ica, nela constando o nome completo de cada candidato e cada varia鈬o de nome, tamb駑 em ordem alfab騁ica, seguidos da respectiva legenda e n?mero.
Art. 13. ノ facultado ao partido ou coliga鈬o substituir candidato que for considerado ineleg?vel, renunciar ou falecer ap?s o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
(削除) ァ 1コ A escolha do substituto far-se-? na forma estabelecida no estatuto do partido a que
pertencer o substitu?do, e o registro dever? ser requerido at? dez dias contados do
fato ou da decis縊 judicial que deu origem ? substitui鈬o. (削除ここまで)
ァ 1o A escolha do substituto far-se-? na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substitu?do, e o registro dever? ser requerido at? 10 (dez) dias contados do fato ou da notifica鈬o do partido da decis縊 judicial que deu origem ? substitui鈬o. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 2コ Nas elei鋏es majorit疵ias, se o candidato for de coliga鈬o, a substitui鈬o dever? fazer-se por decis縊 da maioria absoluta dos ?rg縊s executivos de dire鈬o dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substitu?do renuncie ao direito de prefer麩cia.
(削除) ァ
3コ Nas elei鋏es proporcionais, a substitui鈬o s? se efetivar? se o novo pedido for
apresentado at? sessenta dias antes do pleito. (削除ここまで)
ァ 3o Tanto nas elei鋏es majorit疵ias como nas proporcionais, a substitui鈬o s? se efetivar? se o novo pedido for apresentado at? 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substitui鈬o poder? ser efetivada ap?s esse prazo. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.891, de 2013)
Art. 14. Est縊 sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, at? a data da elei鈬o, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatut疵ias.
Par疊rafo ?nico. O cancelamento do registro do candidato ser? decretado pela Justi軋 Eleitoral, ap?s solicita鈬o do partido.
Art. 15. A identifica鈬o num駻ica dos candidatos se dar? mediante a observa鈬o dos seguintes crit駻ios:
I - os candidatos aos cargos majorit疵ios concorrer縊 com o n?mero identificador do partido ao qual estiverem filiados;
II - os candidatos ? C穃ara dos Deputados concorrer縊 com o n?mero do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos ? direita;
III - os candidatos 灣 Assembl駟as Legislativas e ? C穃ara Distrital concorrer縊 com o n?mero do partido ao qual estiverem filiados acrescido de tr黌 algarismos ? direita;
IV - o Tribunal Superior Eleitoral baixar? resolu鈬o sobre a numera鈬o dos candidatos concorrentes 灣 elei鋏es municipais.
ァ lコ Aos partidos fica assegurado o direito de manter os n?meros atribu?dos ? sua legenda na elei鈬o anterior, e aos candidatos, nesta hip?tese, o direito de manter os n?meros que lhes foram atribu?dos na elei鈬o anterior para o mesmo cargo.
ァ 2コ Aos candidatos a que se refere o ァ 1コ do art. 8コ, ? permitido requerer novo n?mero ao ?rg縊 de dire鈬o de seu partido, independentemente do sorteio a que se refere o ァ 2コ do art. 100 da Lei nコ 4.737, de 15 de julho de 1965 - C?digo Eleitoral.
(削除)
ァ
3コ Os candidatos de coliga鋏es, nas elei鋏es majorit疵ias, ser縊 registrados com o
n?mero de legenda do respectivo partido e, nas elei鋏es proporcionais, com o n?mero de
legenda do respectivo partido acrescido do n?mero que lhes couber, observado o disposto
no par疊rafo anterior. (削除ここまで)
ァ 3コ Os candidatos de coliga鋏es majorit疵ias ser縊 registrados com o n?mero de legenda do respectivo partido. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 14.211, de 2021)
(削除)
Art. 16. At? quarenta e cinco dias antes da data das elei鋏es, os Tribunais Regionais
Eleitorais enviar縊 ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centraliza鈬o e
divulga鈬o de dados, a rela鈬o dos candidatos 灣 elei鋏es majorit疵ias e
proporcionais, da qual constar? obrigatoriamente a refer麩cia ao sexo e ao cargo a que
concorrem. (削除ここまで)
Art. 16. At? vinte dias antes da data das elei鋏es, os Tribunais Regionais Eleitorais enviar縊 ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centraliza鈬o e divulga鈬o de dados, a rela鈬o dos candidatos 灣 elei鋏es majorit疵ias e proporcionais, da qual constar? obrigatoriamente a refer麩cia ao sexo e ao cargo a que concorrem. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
(削除)
ァ 1o
At? a data prevista no caput,
todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e
os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as inst穗cias, e
publicadas as decis?es a eles relativas.
(Inclu?do pela Lei nコ
12.034, de 2009) (削除ここまで)
ァ 1o At? a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas inst穗cias ordin疵ias, e publicadas as decis?es a eles relativas. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
ァ 2o Os processos de registro de candidaturas ter縊 prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justi軋 Eleitoral adotar as provid麩cias necess疵ias para o cumprimento do prazo previsto no ァ 1o, inclusive com a realiza鈬o de sess?es extraordin疵ias e a convoca鈬o dos ju?zes suplentes pelos Tribunais, sem preju?zo da eventual aplica鈬o do disposto no art. 97 e de representa鈬o ao Conselho Nacional de Justi軋. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poder? efetuar todos os atos relativos ? campanha eleitoral, inclusive utilizar o hor疵io eleitoral gratuito no r疆io e na televis縊 e ter seu nome mantido na urna eletr?nica enquanto estiver sob essa condi鈬o, ficando a validade dos votos a ele atribu?dos condicionada ao deferimento de seu registro por inst穗cia superior. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
Par疊rafo ?nico. O c?mputo, para o respectivo partido ou coliga鈬o, dos votos atribu?dos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da elei鈬o fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009) (Vide ADI nコ 4542) (Vide ADI nコ 4513)
Art. 16-B. O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral, inclusive utilizar o hor疵io eleitoral gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda n縊 tenha sido apreciado pela Justi軋 Eleitoral. (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
Do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)
(Inclu?do pela Lei
nコ 13.487, de 2017)
Art. 16-C. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ? constitu?do por dota鋏es or軋ment疵ias da Uni縊 em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente: (Inclu?do pela Lei nコ 13.487, de 2017)
I - ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada elei鈬o, com base nos par穃etros definidos em lei; (Inclu?do pela Lei nコ 13.487, de 2017)
II - a 30% (trinta por cento) dos recursos da reserva espec?fica de que trata o inciso II do ァ 3o do art. 12 da Lei no 13.473, de 8 de agosto de 2017 . (Inclu?do pela Lei nコ 13.487, de 2017)
II - ao percentual do montante total dos recursos da reserva espec?fica a programa鋏es decorrentes de emendas de bancada estadual impositiva, que ser? encaminhado no projeto de lei or軋ment疵ia anual. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.877, de 2019)
ァ 1o (VETADO). (Inclu?do pela Lei nコ 13.487, de 2017)
ァ 2o O Tesouro Nacional depositar? os recursos no Banco do Brasil, em conta especial ? disposi鈬o do Tribunal Superior Eleitoral, at? o primeiro dia ?til do m黌 de junho do ano do pleito. (Inclu?do pela Lei nコ 13.487, de 2017)
ァ 3o Nos quinze dias subsequentes ao dep?sito, o Tribunal Superior Eleitoral: (Inclu?do pela Lei nコ 13.487, de 2017)
I - divulgar? o montante de recursos dispon?veis no Fundo Eleitoral; e (Inclu?do pela Lei nコ 13.487, de 2017)
II - (VETADO). (Inclu?do pela Lei nコ 13.487, de 2017)
ァ 4o (VETADO). (Inclu?do pela Lei nコ 13.487, de 2017)
ァ 5o (VETADO). (Inclu?do pela Lei nコ 13.487, de 2017)
ァ 6o (VETADO). (Inclu?do pela Lei nコ 13.487, de 2017)
ァ 7o Os recursos de que trata este artigo ficar縊 ? disposi鈬o do partido pol?tico somente ap?s a defini鈬o de crit駻ios para a sua distribui鈬o, os quais, aprovados pela maioria absoluta dos membros do ?rg縊 de dire鈬o executiva nacional do partido, ser縊 divulgados publicamente. (Inclu?do pela Lei nコ 13.487, de 2017)
ァ 8o (VETADO). (Inclu?do pela Lei nコ 13.487, de 2017)
ァ 9o (VETADO). (Inclu?do pela Lei nコ 13.487, de 2017)
ァ 10. (VETADO). (Inclu?do pela Lei nコ 13.487, de 2017)
ァ 11. Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que n縊 forem utilizados nas campanhas eleitorais dever縊 ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresenta鈬o da respectiva presta鈬o de contas. (Inclu?do pela Lei nコ 13.487, de 2017)
ァ 12. (VETADO). (Inclu?do pela Lei nコ 13.487, de 2017)
ァ 13. (VETADO). (Inclu?do pela Lei nコ 13.487, de 2017)
ァ 14. (VETADO). (Inclu?do pela Lei nコ 13.487, de 2017)
ァ 15. O percentual dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo poder? ser reduzido mediante compensa鈬o decorrente do remanejamento, se existirem, de dota鋏es em excesso destinadas ao Poder Legislativo. (Inclu?do pela Lei nコ 13.487, de 2017)
ァ 16. Os partidos podem comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral at? o 1コ (primeiro) dia ?til do m黌 de junho a ren?ncia ao FEFC, vedada a redistribui鈬o desses recursos aos demais partidos. (Inclu?do pela Lei nコ 13.877, de 2019)
Art. 16-D. Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das elei鋏es, ser縊 distribu?dos entre os partidos pol?ticos, obedecidos os seguintes crit駻ios: (Inclu?do pela Lei nコ 13.488, de 2017)
I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; (Inclu?do pela Lei nコ 13.488, de 2017)
II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na C穃ara dos Deputados, na propor鈬o do percentual de votos por eles obtidos na ?ltima elei鈬o geral para a C穃ara dos Deputados; (Inclu?do pela Lei nコ 13.488, de 2017)
III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na propor鈬o do n?mero de representantes na C穃ara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares; (Inclu?do pela Lei nコ 13.488, de 2017)
IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na propor鈬o do n?mero de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares. (Inclu?do pela Lei nコ 13.488, de 2017)
ァ 1o (VETADO). (Inclu?do pela Lei nコ 13.488, de 2017)
ァ 2o Para que o candidato tenha acesso aos recursos do Fundo a que se refere este artigo, dever? fazer requerimento por escrito ao ?rg縊 partid疵io respectivo. (Inclu?do pela Lei nコ 13.488, de 2017)
ァ 3コ Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a distribui鈬o dos recursos entre os partidos ter? por base o n?mero de representantes eleitos para a C穃ara dos Deputados na ?ltima elei鈬o geral, ressalvados os casos dos detentores de mandato que migraram em raz縊 de o partido pelo qual foram eleitos n縊 ter cumprido os requisitos previstos no ァ 3コ do art. 17 da Constitui鈬o Federal. (Inclu?do pela Lei nコ 13.877, de 2019)
ァ 4コ Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a distribui鈬o dos recursos entre os partidos ter? por base o n?mero de representantes eleitos para o Senado Federal na ?ltima elei鈬o geral, bem como os Senadores filiados ao partido que, na data da ?ltima elei鈬o geral, encontravam-se no 1コ (primeiro) quadri麩io de seus mandatos. (Inclu?do pela Lei nコ 13.877, de 2019)
Da Arrecada鈬o e da Aplica鈬o de Recursos nas Campanhas Eleitorais
Art. 17. As despesas da campanha eleitoral ser縊 realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.
(削除)
Art. 17-A.
A cada elei鈬o caber? ? lei, observadas as peculiaridades locais, fixar at? o
dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os
cargos em disputa; n縊 sendo editada lei at? a data estabelecida, caber? a cada
partido pol?tico fixar o limite de gastos, comunicando ? Justi軋 Eleitoral, que
dar? a essas informa鋏es ampla publicidade.
(Inclu?do pela Lei nコ
11.300, de 2006) (削除ここまで)
(Revogado pela Lei nコ
13.165, de 2015)
(削除) Art. 18. Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos e
coliga鋏es comunicar縊 ? Justi軋 Eleitoral os valores m痊imos de gastos que far縊
por candidatura em cada elei鈬o em que concorrerem. (削除ここまで)
(削除)
Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e
coliga鋏es comunicar縊 aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores m痊imos
de gastos que far縊 por cargo eletivo em cada elei鈬o a que concorrerem,
observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei.
(Reda鈬o dada pela Lei nコ
11.300, de 2006) (削除ここまで)
Art. 18. Os limites de gastos de campanha, em cada elei鈬o, s縊 os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos par穃etros definidos em lei. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
Art. 18. Os limites de gastos de campanha ser縊 definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.488, de 2017)
(削除)
ァ
1コ Tratando-se de coliga鈬o, cada partido que a integra fixar? o valor m痊imo de
gastos de que trata este artigo. (削除ここまで)
ァ 1o (Revogado). (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
(削除)
ァ
2コ Gastar recursos al駑 dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o
respons疱el ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. (削除ここまで)
ァ 2o (Revogado). (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
Art. 18-A. Ser縊 contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas. (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
Par疊rafo ?nico. Para fins do disposto no caput deste artigo, os gastos advocat?cios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honor疵ios, relacionados ? presta鈬o de servi輟s em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido pol?tico, n縊 est縊 sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exerc?cio da ampla defesa. (Inclu?do pela Lei nコ 13.877, de 2019)
Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretar? o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem preju?zo da apura鈬o da ocorr麩cia de abuso do poder econ?mico. (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
Art. 18-C. O limite de gastos nas campanhas dos candidatos 灣 elei鋏es para prefeito e vereador, na respectiva circunscri鈬o, ser? equivalente ao limite para os respectivos cargos nas elei鋏es de 2016, atualizado pelo ヘndice Nacional de Pre輟s ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Funda鈬o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat?stica (IBGE), ou por ?ndice que o substituir. (Inclu?do pela Lei nコ 13.878, de 2019)
Par疊rafo ?nico. Nas campanhas para segundo turno das elei鋏es para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato ser? de 40% (quarenta por cento) do limite previsto no caput deste artigo. (Inclu?do pela Lei nコ 13.878, de 2019)
(削除)
Art. 19. At? dez dias ?teis ap?s a escolha de seus candidatos em conven鈬o, o partido
constituir? comit黌 financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplic?-los
nas campanhas eleitorais. (削除ここまで)
(Revogado pela Lei nコ
13.165, de 2015)
(削除)
ァ
1コ Os comit黌 devem ser constitu?dos para cada uma das elei鋏es para as quais o
partido apresente candidato pr?prio, podendo haver reuni縊, num ?nico comit?, das
atribui鋏es relativas 灣 elei鋏es de uma dada circunscri鈬o. (削除ここまで)
(Revogado pela Lei nコ
13.165, de 2015)
(削除)
ァ
2コ Na elei鈬o presidencial ? obrigat?ria a cria鈬o de comit? nacional e
facultativa a de comit黌 nos Estados e no Distrito Federal. (削除ここまで)
(Revogado pela Lei nコ
13.165, de 2015)
(削除)
ァ
3コ Os comit黌 financeiros ser縊 registrados, at? cinco dias ap?s sua constitui鈬o,
nos ?rg縊s da Justi軋 Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos. (削除ここまで)
(Revogado pela Lei nコ
13.165, de 2015)
(削除)
Art. 20. O candidato a cargo eletivo far?, diretamente ou por interm馘io de pessoa por
ele designada, a administra鈬o financeira de sua campanha, usando recursos repassados
pelo comit?, inclusive os relativos ? cota do Fundo Partid疵io, recursos pr?prios ou
doa鋏es de pessoas f?sicas ou jur?dicas, na forma estabelecida nesta Lei. (削除ここまで)
Art. 20. O candidato a cargo eletivo far?, diretamente ou por interm馘io de pessoa por ele designada, a administra鈬o financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos ? cota do Fundo Partid疵io, recursos pr?prios ou doa鋏es de pessoas f?sicas, na forma estabelecida nesta Lei. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
(削除) Art. 21. O candidato ? o ?nico respons疱el pela veracidade das informa鋏es
financeiras e cont畸eis de sua campanha, devendo assinar a respectiva presta鈬o de
contas sozinho ou, se for o caso, em conjunto com a pessoa que tenha designado para essa
tarefa. (削除ここまで)
Art. 21. O candidato ? solidariamente respons疱el com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informa鋏es financeiras e cont畸eis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva presta鈬o de contas. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 11.300, de 2006)
Art. 22. ノ obrigat?rio para o partido e para os candidatos abrir conta banc疵ia espec?fica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
(削除) ァ
1コ Os bancos s縊 obrigados a acatar o pedido de abertura de conta de qualquer partido ou
candidato escolhido em conven鈬o, destinada ? movimenta鈬o financeira da campanha,
sendo-lhes vedado condicion?-la a dep?sito m?nimo. (削除ここまで)
(削除)
ァ 1o
Os bancos s縊 obrigados a acatar, em at? 3 (tr黌) dias, o pedido de
abertura de conta de qualquer comit? financeiro ou candidato escolhido
em conven鈬o, sendo-lhes vedado condicion?-la ? dep?sito m?nimo e ?
cobran軋 de taxas e/ou outras despesas de manuten鈬o.
(Reda鈬o dada pela Lei nコ
12.034, de 2009) (削除ここまで)
ァ 1o Os bancos s縊 obrigados a: (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.891, de 2013)
I - acatar, em at? 3 (tr黌) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comit? financeiro ou candidato escolhido em conven鈬o, sendo-lhes vedado condicion?-la a dep?sito m?nimo e a cobran軋 de taxas ou a outras despesas de manuten鈬o; (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
I - acatar, em at? tr黌 dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em conven鈬o, sendo-lhes vedado condicion?-la a dep?sito m?nimo e ? cobran軋 de taxas ou de outras despesas de manuten鈬o; (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
II - identificar, nos extratos banc疵ios das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador. (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
III - encerrar a conta banc疵ia no final do ano da elei鈬o, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta banc疵ia do ?rg縊 de dire鈬o indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato ? Justi軋 Eleitoral. (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
(削除)
ァ
2コ O disposto neste artigo n縊 se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e
Vereador em Munic?pios onde n縊 haja ag麩cia banc疵ia, bem como aos casos de
candidatura para Vereador em Munic?pios com menos de vinte mil eleitores. (削除ここまで)
ァ 2o O disposto neste artigo n縊 se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Munic?pios onde n縊 haja ag麩cia banc疵ia ou posto de atendimento banc疵io. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
ァ 3o O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que n縊 provenham da conta espec?fica de que trata o caput deste artigo implicar? a desaprova鈬o da presta鈬o de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econ?mico, ser? cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se j? houver sido outorgado. (Inclu?do pela Lei nコ 11.300, de 2006)
ァ 4o Rejeitadas as contas, a Justi軋 Eleitoral remeter? c?pia de todo o processo ao Minist駻io P?blico Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Inclu?do pela Lei nコ 11.300, de 2006)
(削除)
Art. 22-A. Candidatos
e Comit黌 Financeiros est縊 obrigados ? inscri鈬o no Cadastro Nacional
da Pessoa Jur?dica - CNPJ.
(Inclu?do pela Lei nコ
12.034, de 2009) (削除ここまで)
Art. 22-A. Os candidatos est縊 obrigados ? inscri鈬o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur?dica - CNPJ. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
ァ 1o Ap?s o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justi軋 Eleitoral dever? fornecer em at? 3 (tr黌) dias ?teis, o n?mero de registro de CNPJ. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
(削除)
ァ 2o
Cumprido o disposto no ァ 1o deste artigo e no ァ 1o
do art. 22, ficam os candidatos e comit黌 financeiros autorizados a
promover a arrecada鈬o de recursos financeiros e a realizar as despesas
necess疵ias ? campanha eleitoral.
(Inclu?do pela Lei nコ
12.034, de 2009) (削除ここまで)
ァ 2o Cumprido o disposto no ァ 1o deste artigo e no ァ 1o do art. 22, ficam os candidatos autorizados a promover a arrecada鈬o de recursos financeiros e a realizar as despesas necess疵ias ? campanha eleitoral. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
ァ 3コ Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, ? facultada aos pr?-candidatos a arrecada鈬o pr騅ia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do ァ 4o do art. 23 desta Lei, mas a libera鈬o de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realiza鈬o de despesas de campanha dever? observar o calend疵io eleitoral. (Inclu?do pela Lei nコ 13.488, de 2017)
ァ 4o Na hip?tese prevista no ァ 3o deste artigo, se n縊 for efetivado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras dever縊 devolver os valores arrecadados aos doadores. (Inclu?do pela Lei nコ 13.488, de 2017)
(削除) Art. 23. A partir do registro dos comit黌 financeiros, pessoas f?sicas poder縊 fazer
doa鋏es em dinheiro ou estim疱eis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o
disposto nesta Lei. (削除ここまで)
Art. 23. Pessoas f?sicas poder縊 fazer doa鋏es em dinheiro ou estim疱eis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.034, de 2009) (Vide ADIN 5970)
(削除)
ァ 1コ As doa鋏es e contribui鋏es de que trata este artigo ficam limitadas: (削除ここまで)
ァ 1o As doa鋏es e contribui鋏es de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior ? elei鈬o. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
(削除)
I
- no caso de pessoa f?sica, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano
anterior ? elei鈬o; (削除ここまで)
I - (revogado); (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
(削除)
II
- no caso em que o candidato utilize recursos pr?prios, ao valor m痊imo de gastos
estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei. (削除ここまで)
II - (revogado). (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
(削除)
ァ 1o-A O candidato poder?
usar recursos pr?prios em sua campanha at? o limite de gastos
estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.
(Inclu?do pela Lei
nコ 13.165, de 2015) (削除ここまで)
(Revogado pela lei
nコ 13.488, de 2017)
ァ 1o-B - (VETADO) (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
(削除) ァ
2コ Toda doa鈬o a candidato espec?fico ou a partido dever? fazer-se mediante recibo,
em formul疵io impresso, segundo modelo constante do Anexo. (削除ここまで)
(削除)
ァ 2o
Toda doa鈬o a candidato espec?fico ou a partido dever? ser feita
mediante recibo, em formul疵io impresso ou em formul疵io eletr?nico, no
caso de doa鈬o via internet, em que constem os dados do modelo constante
do
Anexo , dispensada a assinatura do doador.
(Reda鈬o dada pela Lei nコ
12.034, de 2009) (削除ここまで)
ァ 2o As doa鋏es estim疱eis em dinheiro a candidato espec?fico, comit? ou partido dever縊 ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hip?tese prevista no ァ 6o do art. 28. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.891, de 2013)
ァ 2コ-A. O candidato poder? usar recursos pr?prios em sua campanha at? o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. (Inclu?do pela Lei nコ 13.878, de 2019)
(削除)
ァ
3コ A doa鈬o de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao
pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. (削除ここまで)
ァ 3コ A doa鈬o de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de at? 100% (cem por cento) da quantia em excesso. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.488, de 2017)
(削除) ァ
4コ Doa鋏es feitas diretamente nas contas de partidos e candidatos dever縊 ser
efetuadas por meio de cheques cruzados e nominais. (削除ここまで)
ァ 4o As doa鋏es de recursos financeiros somente poder縊 ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de: (Reda鈬o dada pela Lei nコ 11.300, de 2006) (Vide ADIN 5970)
I - cheques cruzados e nominais ou transfer麩cia eletr?nica de dep?sitos; (Inclu?do pela Lei nコ 11.300, de 2006)
II - dep?sitos em esp馗ie devidamente identificados at? o limite fixado no inciso I do ァ 1o deste artigo. (Inclu?do pela Lei nコ 11.300, de 2006)
III - mecanismo dispon?vel em s?tio do candidato, partido ou coliga鈬o na internet, permitindo inclusive o uso de cart縊 de cr馘ito, e que dever? atender aos seguintes requisitos: (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
a) identifica鈬o do doador; (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
b) emiss縊 obrigat?ria de recibo eleitoral para cada doa鈬o realizada. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
IV - institui鋏es que promovam t馗nicas e servi輟s de financiamento coletivo por meio de s?tios na internet, aplicativos eletr?nicos e outros recursos similares, que dever縊 atender aos seguintes requisitos: (Inclu?do pela Lei nコ 13.488, de 2017)
a) cadastro pr騅io na Justi軋 Eleitoral, que estabelecer? regulamenta鈬o para presta鈬o de contas, fiscaliza鈬o instant穗ea das doa鋏es, contas intermedi疵ias, se houver, e repasses aos candidatos; (Inclu?do pela Lei nコ 13.488, de 2017)
b) identifica鈬o obrigat?ria, com o nome completo e o n?mero de inscri鈬o no Cadastro de Pessoas F?sicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas; (Inclu?do pela Lei nコ 13.488, de 2017)
c) disponibiliza鈬o em s?tio eletr?nico de lista com identifica鈬o dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doa鈬o; (Inclu?do pela Lei nコ 13.488, de 2017)
d) emiss縊 obrigat?ria de recibo para o doador, relativo a cada doa鈬o realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justi軋 Eleitoral e para o candidato de todas as informa鋏es relativas ? doa鈬o; (Inclu?do pela Lei nコ 13.488, de 2017)
e) ampla ci麩cia a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realiza鈬o do servi輟; (Inclu?do pela Lei nコ 13.488, de 2017)
f) n縊 incid麩cia em quaisquer das hip?teses listadas no art. 24 desta Lei; (Inclu?do pela Lei nコ 13.488, de 2017)
g) observ穗cia do calend疵io eleitoral, especialmente no que diz respeito ao in?cio do per?odo de arrecada鈬o financeira, nos termos dispostos no ァ 2o do art. 22-A desta Lei; (Inclu?do pela Lei nコ 13.488, de 2017)
h) observ穗cia dos dispositivos desta Lei relacionados ? propaganda na internet; (Inclu?do pela Lei nコ 13.488, de 2017)
V - comercializa鈬o de bens e/ou servi輟s, ou promo鈬o de eventos de arrecada鈬o realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido pol?tico. (Inclu?do pela Lei nコ 13.488, de 2017) (Vide ADIN 5970)
ァ 4コ-A Na presta鈬o de contas das doa鋏es mencionadas no ァ 4o deste artigo, ? dispensada a apresenta鈬o de recibo eleitoral, e sua comprova鈬o dever? ser realizada por meio de documento banc疵io que identifique o CPF dos doadores. (Inclu?do pela Lei nコ 13.488, de 2017)
ァ 4o-B As doa鋏es realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do ァ 4o deste artigo devem ser informadas ? Justi軋 Eleitoral pelos candidatos e partidos no prazo previsto no inciso I do ァ 4o do art. 28 desta Lei, contado a partir do momento em que os recursos arrecadados forem depositados nas contas banc疵ias dos candidatos, partidos ou coliga鋏es. (Inclu?do pela Lei nコ 13.488, de 2017)
ァ 5o Ficam vedadas quaisquer doa鋏es em dinheiro, bem como de trof騏s, pr麥ios, ajudas de qualquer esp馗ie feitas por candidato, entre o registro e a elei鈬o, a pessoas f?sicas ou jur?dicas. (Inclu?do pela Lei nコ 11.300, de 2006)
(削除)
ァ 6o Na hip?tese de
doa鋏es realizadas por meio da internet, as fraudes ou erros cometidos
pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coliga鋏es n縊
ensejar縊 a responsabilidade destes nem a rejei鈬o de suas contas
eleitorais.
(Inclu?do pela Lei nコ
12.034, de 2009 (削除ここまで)
ァ 6コ Na hip?tese de doa鋏es realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do ァ 4o deste artigo, fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coliga鋏es n縊 ensejar縊 a responsabilidade destes nem a rejei鈬o de suas contas eleitorais. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.488, de 2017)
(削除)
ァ 7o
O limite previsto no inciso I do ァ 1o n縊 se aplica a
doa鋏es estim疱eis em dinheiro relativas ? utiliza鈬o de bens m?veis ou
im?veis de propriedade do doador, desde que o valor da doa鈬o n縊
ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
(Inclu?do pela Lei nコ
12.034, de 2009) (削除ここまで)
ァ 7o O limite previsto no ァ 1o n縊 se aplica a doa鋏es estim疱eis em dinheiro relativas ? utiliza鈬o de bens m?veis ou im?veis de propriedade do doador, desde que o valor estimado n縊 ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
ァ 7コ O limite previsto no ァ 1o deste artigo n縊 se aplica a doa鋏es estim疱eis em dinheiro relativas ? utiliza鈬o de bens m?veis ou im?veis de propriedade do doador ou ? presta鈬o de servi輟s pr?prios, desde que o valor estimado n縊 ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.488, de 2017)
ァ 8o Ficam autorizadas a participar das transa鋏es relativas 灣 modalidades de doa鋏es previstas nos incisos III e IV do ァ 4o deste artigo todas as institui鋏es que atendam, nos termos da lei e da regulamenta鈬o expedida pelo Banco Central, aos crit駻ios para operar arranjos de pagamento. (Inclu?do pela Lei nコ 13.488, de 2017)
ァ 9o As institui鋏es financeiras e de pagamento n縊 poder縊 recusar a utiliza鈬o de cart?es de d饕ito e de cr馘ito como meio de doa鋏es eleitorais de pessoas f?sicas. (Inclu?do pela Lei nコ 13.488, de 2017)
ァ 10. O pagamento efetuado por pessoas f?sicas, candidatos ou partidos em decorr麩cia de honor疵ios de servi輟s advocat?cios e de contabilidade, relacionados ? presta鈬o de servi輟s em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido pol?tico, n縊 ser? considerado para a aferi鈬o do limite previsto no ァ 1コ deste artigo e n縊 constitui doa鈬o de bens e servi輟s estim疱eis em dinheiro. (Inclu?do pela Lei nコ 13.877, de 2019)
Art. 24. ノ vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doa鈬o em dinheiro ou estim疱el em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer esp馗ie, procedente de: (Vide ADPF Nコ 548)
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - ?rg縊 da administra鈬o p?blica direta e indireta ou funda鈬o mantida com recursos provenientes do Poder P?blico;
III - concession疵io ou permission疵io de servi輟 p?blico;
IV - entidade de direito privado que receba, na condi鈬o de benefici疵ia, contribui鈬o compuls?ria em virtude de disposi鈬o legal;
V - entidade de utilidade p?blica;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jur?dica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
VIII - entidades beneficentes e religiosas; (Inclu?do pela Lei nコ 11.300, de 2006)
(削除) IX - entidades esportivas que
recebam recursos p?blicos; (削除ここまで) (削除)
(Inclu?do pela Lei nコ
11.300, de 2006) (削除ここまで)
IX - entidades esportivas; (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.034, de 2009)
X - organiza鋏es n縊-governamentais que recebam recursos p?blicos; (Inclu?do pela Lei nコ 11.300, de 2006)
XI - organiza鋏es da sociedade civil de interesse p?blico. (Inclu?do pela Lei nコ 11.300, de 2006)
XII - (VETADO). (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
(削除)
Par疊rafo ?nico. N縊 se
incluem nas veda鋏es de que trata este artigo as cooperativas cujos
cooperados n縊 sejam concession疵ios ou permission疵ios de servi輟s
p?blicos, desde que n縊 estejam sendo beneficiadas com recursos
p?blicos, observado o disposto no art. 81.
(Inclu?do pela Lei nコ
12.034, de 2009) (削除ここまで)
ァ 1o N縊 se incluem nas veda鋏es de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados n縊 sejam concession疵ios ou permission疵ios de servi輟s p?blicos, desde que n縊 estejam sendo beneficiadas com recursos p?blicos, observado o disposto no art. 81. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
ァ 2o (VETADO). (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
ァ 3o (VETADO). (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
ァ 4o O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem n縊 identificada dever? proceder ? devolu鈬o dos valores recebidos ou, n縊 sendo poss?vel a identifica鈬o da fonte, transferi-los para a conta ?nica do Tesouro Nacional. (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
Art. 24-A. (VETADO). (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
Art. 24-B. (VETADO). (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
Art. 24-C. O limite de doa鈬o previsto no ァ 1o do art. 23 ser? apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
ァ 1o O Tribunal Superior Eleitoral dever? consolidar as informa鋏es sobre as doa鋏es registradas at? 31 de dezembro do exerc?cio financeiro a ser apurado, considerando: (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
I - as presta鋏es de contas anuais dos partidos pol?ticos, entregues ? Justi軋 Eleitoral at? 30 de abril do ano subsequente ao da apura鈬o, nos termos do art. 32 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995 ; (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
II - as presta鋏es de contas dos candidatos 灣 elei鋏es ordin疵ias ou suplementares que tenham ocorrido no exerc?cio financeiro a ser apurado. (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
ァ 2o O Tribunal Superior Eleitoral, ap?s a consolida鈬o das informa鋏es sobre os valores doados e apurados, encaminh?-las-? ? Secretaria da Receita Federal do Brasil at? 30 de maio do ano seguinte ao da apura鈬o. (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
ァ 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil far? o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa f?sica e, apurando ind?cio de excesso, comunicar? o fato, at? 30 de julho do ano seguinte ao da apura鈬o, ao Minist駻io P?blico Eleitoral, que poder?, at? o final do exerc?cio financeiro, apresentar representa鈬o com vistas ? aplica鈬o da penalidade prevista no art. 23 e de outras san鋏es que julgar cab?veis. (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
Art 25. O partido que descumprir as normas referentes ? arrecada鈬o e aplica鈬o de recursos fixadas nesta Lei perder? o direito ao recebimento da quota do Fundo Partid疵io do ano seguinte, sem preju?zo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econ?mico.
Par疊rafo ?nico. A san鈬o de suspens縊 do repasse de novas quotas do Fundo Partid疵io, por desaprova鈬o total ou parcial da presta鈬o de contas do candidato, dever? ser aplicada de forma proporcional e razo疱el, pelo per?odo de 1 (um) m黌 a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na import穗cia apontada como irregular, n縊 podendo ser aplicada a san鈬o de suspens縊, caso a presta鈬o de contas n縊 seja julgada, pelo ju?zo ou tribunal competente, ap?s 5 (cinco) anos de sua apresenta鈬o. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
(削除) Art 26. S縊 considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados
nesta Lei, dentre outros: (削除ここまで)
Art. 26. S縊 considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: (Reda鈬o dada pela Lei nコ 11.300, de 2006)
(削除)
I
- confec鈬o de material impresso de qualquer natureza e tamanho; (削除ここまで)
I - confec鈬o de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no ァ 3o do art. 38 desta Lei; (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.891, de 2013)
II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulga鈬o, destinada a conquistar votos;
III - aluguel de locais para a promo鈬o de atos de campanha eleitoral;
(削除) IV
- despesas com transporte ou deslocamento de pessoal a servi輟 das candidaturas; (削除ここまで)
(削除)
IV - despesas com transporte ou
deslocamento de candidato e de pessoal a servi輟 das candidaturas;
(Reda鈬o dada pela Lei nコ
11.300, de 2006) (削除ここまで)
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a servi輟 das candidaturas, observadas as exce鋏es previstas no ァ 3o deste artigo. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.488, de 2017)
V - correspond麩cia e despesas postais;
VI - despesas de instala鈬o, organiza鈬o e funcionamento de Comit黌 e servi輟s necess疵ios 灣 elei鋏es;
VII - remunera鈬o ou gratifica鈬o de qualquer esp馗ie a pessoal que preste servi輟s 灣 candidaturas ou aos comit黌 eleitorais;
VIII - montagem e opera鈬o de carros de som, de propaganda e assemelhados;
(削除) IX
- produ鈬o ou patroc?nio de espet當ulos ou eventos promocionais de candidatura; (削除ここまで)
IX - a realiza鈬o de com?cios ou eventos destinados ? promo鈬o de candidatura; (Reda鈬o dada pela Lei nコ 11.300, de 2006)
X - produ鈬o de programas de r疆io, televis縊 ou v?deo, inclusive os destinados ? propaganda gratuita;
(削除) XI
- pagamento de cach? de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha
eleitoral; (削除ここまで)
XI - (Revogado); (Reda鈬o dada pela Lei nコ 11.300, de 2006)
XII - realiza鈬o de pesquisas ou testes pr?-eleitorais;
(削除) XIII - confec鈬o, aquisi鈬o e distribui鈬o de
camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha; (削除ここまで)
XIII - (Revogado); (Reda鈬o dada pela Lei nコ 11.300, de 2006)
(削除) XIV - aluguel de bens particulares para veicula鈬o, por qualquer meio, de propaganda
eleitoral; (削除ここまで)
XIV -(revogado); (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.891, de 2013)
(削除)
XV
- custos com a cria鈬o e inclus縊 de s?tios na Internet; (削除ここまで)
XV - custos com a cria鈬o e inclus縊 de s?tios na internet e com o impulsionamento de conte?dos contratados diretamente com provedor da aplica鈬o de internet com sede e foro no Pa?s; (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.488, de 2017)
(削除)
XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infra鈬o do disposto na
legisla鈬o eleitoral. (削除ここまで)
XVII - produ鈬o de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. (Inclu?do pela Lei nコ 11.300, de 2006)
Par疊rafo ?nico. S縊 estabelecidos os seguintes limites com rela鈬o ao total do gasto da campanha: (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
ァ 1o S縊 estabelecidos os seguintes limites com rela鈬o ao total do gasto da campanha: (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.488, de 2017)
I - alimenta鈬o do pessoal que presta servi輟s 灣 candidaturas ou aos comit黌 eleitorais: 10% (dez por cento); (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
II - aluguel de ve?culos automotores: 20% (vinte por cento). (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
ァ 2o Para os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conte?do a prioriza鈬o paga de conte?dos resultantes de aplica鋏es de busca na internet. (Inclu?do dada pela Lei nコ 13.488, de 2017)
ァ 3o N縊 s縊 consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a presta鈬o de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: (Inclu?do dada pela Lei nコ 13.488, de 2017)
a) combust?vel e manuten鈬o de ve?culo automotor usado pelo candidato na campanha; (Inclu?do dada pela Lei nコ 13.488, de 2017)
b) remunera鈬o, alimenta鈬o e hospedagem do condutor do ve?culo a que se refere a al?nea a deste par疊rafo; (Inclu?do dada pela Lei nコ 13.488, de 2017)
c) alimenta鈬o e hospedagem pr?pria; (Inclu?do dada pela Lei nコ 13.488, de 2017)
d) uso de linhas telef?nicas registradas em seu nome como pessoa f?sica, at? o limite de tr黌 linhas (Inclu?do dada pela Lei nコ 13.488, de 2017)
ァ 4コ As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honor疵ios realizadas em decorr麩cia da presta鈬o de servi輟s advocat?cios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais ser縊 consideradas gastos eleitorais, mas ser縊 exclu?das do limite de gastos de campanha. (Inclu?do pela Lei nコ 13.877, de 2019)
ァ 5コ Para fins de pagamento das despesas de que trata este artigo, inclusive as do ァ 4コ deste artigo, poder縊 ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do fundo partid疵io ou do FEFC. (Inclu?do pela Lei nコ 13.877, de 2019)
ァ 6コ Os recursos originados do fundo de que trata o art. 16-C desta Lei utilizados para pagamento das despesas previstas no ァ 4コ deste artigo ser縊 informados em anexo ? presta鈬o de contas dos candidatos. (Inclu?do pela Lei nコ 13.877, de 2019)
Art. 27. Qualquer eleitor poder? realizar gastos, em apoio a candidato de sua prefer麩cia, at? a quantia equivalente a um mil UFIR, n縊 sujeitos a contabiliza鈬o, desde que n縊 reembolsados.
ァ 1コ Fica exclu?do do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honor疵ios decorrentes da presta鈬o de servi輟s advocat?cios e de contabilidade, relacionados 灣 campanhas eleitorais e em favor destas. (Inclu?do pela Lei nコ 13.877, de 2019)
ァ 2コ Para fins do previsto no ァ 1コ deste artigo, o pagamento efetuado por terceiro n縊 compreende doa鈬o eleitoral. (Inclu?do pela Lei nコ 13.877, de 2019)
Da Presta鈬o de Contas
Art. 28. A presta鈬o de contas ser? feita:
I - no caso dos candidatos 灣 elei鋏es majorit疵ias, na forma disciplinada pela Justi軋 Eleitoral;
II - no caso dos candidatos 灣 elei鋏es proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.
(削除)
ァ
1コ As presta鋏es de contas dos candidatos 灣 elei鋏es majorit疵ias ser縊 feitas
por interm馘io do comit? financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas
banc疵ias referentes ? movimenta鈬o dos recursos financeiros usados na campanha e da
rela鈬o dos cheques recebidos, com a indica鈬o dos respectivos n?meros, valores e
emitentes. (削除ここまで)
ァ 1o As presta鋏es de contas dos candidatos 灣 elei鋏es majorit疵ias ser縊 feitas pelo pr?prio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas banc疵ias referentes ? movimenta鈬o dos recursos financeiros usados na campanha e da rela鈬o dos cheques recebidos, com a indica鈬o dos respectivos n?meros, valores e emitentes. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
(削除) ァ
2コ As presta鋏es de contas dos candidatos 灣 elei鋏es proporcionais ser縊 feitas
pelo comit? financeiro ou pelo pr?prio candidato. (削除ここまで)
ァ 2o As presta鋏es de contas dos candidatos 灣 elei鋏es proporcionais ser縊 feitas pelo pr?prio candidato. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
ァ 3コ As contribui鋏es, doa鋏es e as receitas de que trata esta Lei ser縊 convertidas em UFIR, pelo valor desta no m黌 em que ocorrerem.
(削除)
ァ 4o Os partidos pol?ticos, as coliga鋏es e os
candidatos s縊 obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede
mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro,
relat?rio discriminando os recursos em dinheiro ou estim疱eis em dinheiro que
tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que
realizarem, em s?tio criado pela Justi軋 Eleitoral para esse fim, exigindo-se a
indica鈬o dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na
presta鈬o de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta
Lei. (Inclu?do pela Lei nコ
11.300, de 2006) (削除ここまで)
ァ 4o Os partidos pol?ticos, as coliga鋏es e os candidatos s縊 obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 8 de agosto e 8 de setembro, relat?rio discriminando os recursos em dinheiro ou estim疱eis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em s?tio criado pela Justi軋 Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indica鈬o dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na presta鈬o de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.891, de 2013)
ァ 4o Os partidos pol?ticos, as coliga鋏es e os candidatos s縊 obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em s?tio criado pela Justi軋 Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet): (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em at? 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento; (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
II - no dia 15 de setembro, relat?rio discriminando as transfer麩cias do Fundo Partid疵io, os recursos em dinheiro e os estim疱eis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
ァ 5o (VETADO). (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
ァ 6o Ficam tamb駑 dispensadas de comprova鈬o na presta鈬o de contas: (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
I - a cess縊 de bens m?veis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente; (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
II - doa鋏es estim疱eis em dinheiro entre candidatos, partidos ou comit黌 financeiros, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto dever? ser registrado na presta鈬o de contas do respons疱el pelo pagamento da despesa. (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
II - doa鋏es estim疱eis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto dever? ser registrado na presta鈬o de contas do respons疱el pelo pagamento da despesa. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
III - a cess縊 de autom?vel de propriedade do candidato, do c?njuge e de seus parentes at? o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha. (Inclu?do dada pela Lei nコ 13.488, de 2017)
ァ 7o As informa鋏es sobre os recursos recebidos a que se refere o ァ 4o dever縊 ser divulgadas com a indica鈬o dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados. (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
ァ 8o Os gastos com passagens a駻eas efetuados nas campanhas eleitorais ser縊 comprovados mediante a apresenta鈬o de fatura ou duplicata emitida por ag麩cia de viagem, quando for o caso, desde que informados os benefici疵ios, as datas e os itiner疵ios, vedada a exig麩cia de apresenta鈬o de qualquer outro documento para esse fim. (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
ァ 9o A Justi軋 Eleitoral adotar? sistema simplificado de presta鈬o de contas para candidatos que apresentarem movimenta鈬o financeira correspondente a, no m痊imo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada elei鈬o, pelo ヘndice Nacional de Pre輟s ao Consumidor - INPC da Funda鈬o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat?stica - IBGE ou por ?ndice que o substituir. (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
ァ 10. O sistema simplificado referido no ァ 9o dever? conter, pelo menos: (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
I - identifica鈬o das doa鋏es recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos; (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
II - identifica鈬o das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos servi輟s realizados; (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
III - registro das eventuais sobras ou d?vidas de campanha. (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
ァ 11. Nas elei鋏es para Prefeito e Vereador de Munic?pios com menos de cinquenta mil eleitores, a presta鈬o de contas ser? feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os ァァ 9o e 10. (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
(削除) ァ 12. Os valores transferidos pelos partidos
pol?ticos oriundos de doa鋏es ser縊 registrados na presta鈬o de contas
dos candidatos como transfer麩cia dos partidos e, na presta鈬o de contas
dos partidos, como transfer麩cia aos candidatos, sem individualiza鈬o
dos doadores.
(Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
(Vide ADIN Nコ 5.394) (削除ここまで)
ァ 12. Os valores transferidos pelos partidos pol?ticos oriundos de doa鋏es ser縊 registrados na presta鈬o de contas dos candidatos como transfer麩cia dos partidos e, na presta鈬o de contas anual dos partidos, como transfer麩cia aos candidatos. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.877, de 2019)
Art. 29. Ao receber as presta鋏es de contas e demais informa鋏es dos candidatos 灣 elei鋏es majorit疵ias e dos candidatos 灣 elei鋏es proporcionais que optarem por prestar contas por seu interm馘io, os comit黌 dever縊:
(削除)
I
- verificar se os valores declarados pelo candidato ? elei鈬o majorit疵ia como tendo
sido recebidos por interm馘io do comit? conferem com seus pr?prios registros
financeiros e cont畸eis; (削除ここまで)
I - (revogado); (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
(削除)
II
- resumir as informa鋏es contidas nas presta鋏es de contas, de forma a apresentar
demonstrativo consolidado das campanhas dos candidatos; (削除ここまで)
II - resumir as informa鋏es contidas na presta鈬o de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas; (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
III - encaminhar ? Justi軋 Eleitoral, at? o trig駸imo dia posterior ? realiza鈬o das elei鋏es, o conjunto das presta鋏es de contas dos candidatos e do pr?prio comit?, na forma do artigo anterior, ressalvada a hip?tese do inciso seguinte;
(削除)
IV
- havendo segundo turno, encaminhar a presta鈬o de contas dos candidatos que o disputem,
referente aos dois turnos, at? o trig駸imo dia posterior a sua realiza鈬o. (削除ここまで)
IV - havendo segundo turno, encaminhar a presta鈬o de contas, referente aos 2 (dois) turnos, at? o vig駸imo dia posterior ? sua realiza鈬o. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
(削除)
ァ
1コ Os candidatos 灣 elei鋏es proporcionais que optarem pela presta鈬o de contas
diretamente ? Justi軋 Eleitoral observar縊 o mesmo prazo do inciso III do caput.
(削除ここまで)
ァ 1o (Revogado). (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
ァ 2コ A inobserv穗cia do prazo para encaminhamento das presta鋏es de contas impede a diploma鈬o dos eleitos, enquanto perdurar.
ァ 3o Eventuais d饕itos de campanha n縊 quitados at? a data de apresenta鈬o da presta鈬o de contas poder縊 ser assumidos pelo partido pol?tico, por decis縊 do seu ?rg縊 nacional de dire鈬o partid疵ia. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 4o No caso do disposto no ァ 3o, o ?rg縊 partid疵io da respectiva circunscri鈬o eleitoral passar? a responder por todas as d?vidas solidariamente com o candidato, hip?tese em que a exist麩cia do d饕ito n縊 poder? ser considerada como causa para a rejei鈬o das contas. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
(削除) Art 30. Examinando a presta鈬o de contas e conhecendo-a, a Justi軋 Eleitoral decidir?
sobre a sua regularidade. (削除ここまで)
Art. 30. A Justi軋 Eleitoral verificar? a regularidade das contas de campanha, decidindo: (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.034, de 2009)
I - pela aprova鈬o, quando estiverem regulares; (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
II - pela aprova鈬o com ressalvas, quando verificadas falhas que n縊 lhes comprometam a regularidade; (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
III - pela desaprova鈬o, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade; (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
IV - pela n縊 presta鈬o, quando n縊 apresentadas as contas ap?s a notifica鈬o emitida pela Justi軋 Eleitoral, na qual constar? a obriga鈬o expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
(削除) ァ 1コ A decis縊 que julgar as contas de todos os candidatos, eleitos ou n縊, ser?
publicada em sess縊, at? oito dias antes da diploma鈬o. (削除ここまで)
(削除)
ァ 1o A decis縊 que julgar as
contas dos candidatos eleitos ser? publicada em sess縊 at? 8 (oito) dias antes
da diploma鈬o. (Reda鈬o dada pela Lei nコ
11.300, de 2006) (削除ここまで)
ァ 1o A decis縊 que julgar as contas dos candidatos eleitos ser? publicada em sess縊 at? tr黌 dias antes da diploma鈬o. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
ァ 2コ Erros formais e materiais corrigidos n縊 autorizam a rejei鈬o das contas e a comina鈬o de san鈬o a candidato ou partido.
ァ 2o-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da presta鈬o de contas, que n縊 comprometam o seu resultado, n縊 acarretar縊 a rejei鈬o das contas. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 3コ Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justi軋 Eleitoral poder? requisitar t馗nicos do Tribunal de Contas da Uni縊, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic?pios, pelo tempo que for necess疵io.
(削除)
ァ
4コ Havendo ind?cio de irregularidade na presta鈬o de contas, a Justi軋 Eleitoral
poder? requisitar diretamente do candidato ou do comit? financeiro as informa鋏es
adicionais necess疵ias, bem como determinar dilig麩cias para a complementa鈬o dos
dados ou o saneamento das falhas. (削除ここまで)
ァ 4o Havendo ind?cio de irregularidade na presta鈬o de contas, a Justi軋 Eleitoral poder? requisitar do candidato as informa鋏es adicionais necess疵ias, bem como determinar dilig麩cias para a complementa鈬o dos dados ou o saneamento das falhas. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
(削除)
ァ 5o
Da decis縊 que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comit黌 financeiros
caber? recurso ao ?rg縊 superior da Justi軋 Eleitoral, no prazo de 3 (tr黌)
dias, a contar da publica鈬o no Di疵io Oficial.
(Inclu?do pela Lei nコ
12.034, de 2009) (削除ここまで)
ァ 5o Da decis縊 que julgar as contas prestadas pelos candidatos caber? recurso ao ?rg縊 superior da Justi軋 Eleitoral, no prazo de 3 (tr黌) dias, a contar da publica鈬o no Di疵io Oficial. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
ァ 6o No mesmo prazo previsto no ァ 5o, caber? recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hip?teses previstas nos incisos I e II do ァ 4o do art. 121 da Constitui鈬o Federal . (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 7o O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
(削除)
Art. 30-A. Qualquer partido pol?tico ou coliga鈬o
poder? representar ? Justi軋 Eleitoral relatando fatos e indicando provas e
pedir a abertura de investiga鈬o judicial para apurar condutas em desacordo com
as normas desta Lei, relativas ? arrecada鈬o e gastos de recursos. (削除ここまで)
(削除)
(Inclu?do pela Lei nコ
11.300, de 2006) (削除ここまで)
Art. 30-A. Qualquer partido pol?tico ou coliga鈬o poder? representar ? Justi軋 Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diploma鈬o, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investiga鈬o judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas ? arrecada鈬o e gastos de recursos. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.034, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nコ 107, de 2020)
ァ 1o Na apura鈬o de que trata este artigo, aplicar-se-? o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. (Inclu?do pela Lei nコ 11.300, de 2006)
ァ 2o Comprovados capta鈬o ou gastos il?citos de recursos, para fins eleitorais, ser? negado diploma ao candidato, ou cassado, se j? houver sido outorgado. (Inclu?do pela Lei nコ 11.300, de 2006)
ァ 3o O prazo de recurso contra decis?es proferidas em representa鋏es propostas com base neste artigo ser? de 3 (tr黌) dias, a contar da data da publica鈬o do julgamento no Di疵io Oficial. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
(削除) Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser
declarada na presta鈬o de contas e, ap?s julgados todos os recursos, transferida ao
partido ou coliga鈬o, neste caso para divis縊 entre os partidos que a comp?em. (削除ここまで)
(削除)
Art. 31. Se, ao final
da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser
declarada na presta鈬o de contas e, ap?s julgados todos os recursos,
transferida ao ?rg縊 do partido na circunscri鈬o do pleito ou ?
coliga鈬o, neste caso, para divis縊 entre os partidos que a comp?em.
(Reda鈬o
dada pela Lei nコ
12.034, de 2009) (削除ここまで)
Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na presta鈬o de contas e, ap?s julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes crit駻ios: (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.891, de 2013)
I - no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos dever縊 ser transferidos para o ?rg縊 diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a elei鈬o, o qual ser? respons疱el exclusivo pela identifica鈬o desses recursos, sua utiliza鈬o, contabiliza鈬o e respectiva presta鈬o de contas perante o ju?zo eleitoral correspondente; (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
II - no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos dever縊 ser transferidos para o ?rg縊 diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a elei鈬o ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual ser? respons疱el exclusivo pela identifica鈬o desses recursos, sua utiliza鈬o, contabiliza鈬o e respectiva presta鈬o de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente; (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
III - no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da Rep?blica, esses recursos dever縊 ser transferidos para o ?rg縊 diretivo nacional do partido, o qual ser? respons疱el exclusivo pela identifica鈬o desses recursos, sua utiliza鈬o, contabiliza鈬o e respectiva presta鈬o de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral; (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
IV - o ?rg縊 diretivo nacional do partido n縊 poder? ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos ?rg縊s diretivos municipais e regionais. (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
(削除)
Par疊rafo ?nico. As sobras de recursos financeiros de campanha ser縊 utilizadas pelos
partidos pol?ticos, de forma integral e exclusiva, na cria鈬o e manuten鈬o de
instituto ou funda鈬o de pesquisa e de doutrina鈬o e educa鈬o pol?tica. (削除ここまで)
Par疊rafo ?nico. As sobras de recursos financeiros de campanha ser縊 utilizadas pelos partidos pol?ticos, devendo tais valores ser declarados em suas presta鋏es de contas perante a Justi軋 Eleitoral, com a identifica鈬o dos candidatos. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.034, de 2009)
Art. 32. At? cento e oitenta dias ap?s a diploma鈬o, os candidatos ou partidos conservar縊 a documenta鈬o concernente a suas contas.
Par疊rafo ?nico. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo 灣 contas, a documenta鈬o a elas concernente dever? ser conservada at? a decis縊 final.
Das Pesquisas e Testes Pr?-Eleitorais
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opini縊 p?blica relativas 灣 elei鋏es ou aos candidatos, para conhecimento p?blico, s縊 obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto ? Justi軋 Eleitoral, at? cinco dias antes da divulga鈬o, as seguintes informa鋏es:
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e per?odo de realiza鈬o da pesquisa;
(削除) IV
- plano amostral e pondera鈬o quanto a sexo, idade, grau de instru鈬o, n?vel
econ?mico e 疵ea f?sica de realiza鈬o do trabalho, intervalo de confian軋 e margem
de erro; (削除ここまで)
IV - plano amostral e pondera鈬o quanto a sexo, idade, grau de instru鈬o, n?vel econ?mico e 疵ea f?sica de realiza鈬o do trabalho a ser executado, intervalo de confian軋 e margem de erro; (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.891, de 2013)
V - sistema interno de controle e verifica鈬o, confer麩cia e fiscaliza鈬o da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - question疵io completo aplicado ou a ser aplicado;
(削除) VII - o nome de quem pagou pela realiza鈬o do trabalho. (削除ここまで)
VII - nome de quem pagou pela realiza鈬o do trabalho e c?pia da respectiva nota fiscal. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.891, de 2013)
(削除) (削除ここまで) ァ 1コ As informa鋏es relativas 灣 pesquisas ser縊 registradas nos ?rg縊s da Justi軋
Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
(削除) ァ
2コ A Justi軋 Eleitoral afixar? imediatamente, no local de costume, aviso comunicando o
registro das informa鋏es a que se refere este artigo, colocando-as ? disposi鈬o dos
partidos ou coliga鋏es com candidatos ao pleito, os quais a elas ter縊 livre acesso
pelo prazo de trinta dias. (削除ここまで)
ァ 2o A Justi軋 Eleitoral afixar? no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgar? em seu s?tio na internet, aviso comunicando o registro das informa鋏es a que se refere este artigo, colocando-as ? disposi鈬o dos partidos ou coliga鋏es com candidatos ao pleito, os quais a elas ter縊 livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 3コ A divulga鈬o de pesquisa sem o pr騅io registro das informa鋏es de que trata este artigo sujeita os respons疱eis a multa no valor de cinq?enta mil a cem mil UFIR.
ァ 4コ A divulga鈬o de pesquisa fraudulenta constitui crime, pun?vel com deten鈬o de seis meses a um ano e multa no valor de cinq?enta mil a cem mil UFIR.
ァ 5o ノ vedada, no per?odo de campanha eleitoral, a realiza鈬o de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
Art. 34. (VETADO)
ァ 1コ Mediante requerimento ? Justi軋 Eleitoral, os partidos poder縊 ter acesso ao sistema interno de controle, verifica鈬o e fiscaliza鈬o da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opini縊 relativas 灣 elei鋏es, inclu?dos os referentes ? identifica鈬o dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleat?ria de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.
ァ 2コ O n縊-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a a鈬o fiscalizadora dos partidos constitui crime, pun?vel com deten鈬o, de seis meses a um ano, com a alternativa de presta鈬o de servi輟s ? comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
ァ 3コ A comprova鈬o de irregularidade nos dados publicados sujeita os respons疱eis 灣 penas mencionadas no par疊rafo anterior, sem preju?zo da obrigatoriedade da veicula鈬o dos dados corretos no mesmo espa輟, local, hor疵io, p疊ina, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o ve?culo usado.
Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, ァ 4コ e 34, ァァ 2コ e 3コ, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do ?rg縊 veiculador.
(削除) Art. 35-A. ノ vedada a divulga鈬o de pesquisas
eleitorais por qualquer meio de comunica鈬o, a partir do d馗imo quinto dia
anterior at? as 18 (dezoito) horas do dia do pleito.
(Inclu?do pela Lei nコ
11.300, de 2006) (削除ここまで)
(Vide ADIN 3.741-2)
Da Propaganda Eleitoral em Geral
(削除)
Art. 36. A propaganda eleitoral somente ? permitida ap?s o dia 5 de julho do ano da
elei鈬o. (削除ここまで)
Art. 36. A propaganda eleitoral somente ? permitida ap?s o dia 15 de agosto do ano da elei鈬o. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
ァ 1コ Ao postulante a candidatura a cargo eletivo ? permitida a realiza鈬o, na quinzena anterior ? escolha pelo partido, de propaganda intrapartid疵ia com vista ? indica鈬o de seu nome, vedado o uso de r疆io, televis縊 e outdoor.
(削除)
ァ
2コ No segundo semestre do ano da elei鈬o, n縊 ser? veiculada a propaganda partid疵ia
gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda pol?tica paga no
r疆io e na televis縊. (削除ここまで)
ァ 2コ N縊 ser? permitido qualquer tipo de propaganda pol?tica paga no r疆io e na televis縊. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.487, de 2017)
(削除) ァ
3コ A viola鈬o do disposto neste artigo sujeitar? o respons疱el pela divulga鈬o da
propaganda e, quando comprovado seu pr騅io conhecimento, o benefici疵io, ? multa no
valor de vinte mil a cinq?enta mil UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este
for maior. (削除ここまで)
ァ 3o A viola鈬o do disposto neste artigo sujeitar? o respons疱el pela divulga鈬o da propaganda e, quando comprovado o seu pr騅io conhecimento, o benefici疵io ? multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.034, de 2009)
(削除)
ァ 4o
Na propaganda dos candidatos a cargo majorit疵io, dever縊 constar,
tamb駑, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo
claro e leg?vel, em tamanho n縊 inferior a 10% (dez por cento) do nome
do titular.
(Inclu?do pela Lei nコ
12.034, de 2009) (削除ここまで)
ァ 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majorit疵io dever縊 constar, tamb駑, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e leg?vel, em tamanho n縊 inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
ァ 5o A comprova鈬o do cumprimento das determina鋏es da Justi軋 Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poder? ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da Rep?blica, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da Rep?blica, Deputados Estadual e Distrital, e, no Ju?zo Eleitoral, na hip?tese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
(削除)
Art. 36-A. N縊 ser?
considerada propaganda eleitoral antecipada:
(Inclu?do pela Lei nコ
12.034, de 2009) (削除ここまで)
Art. 36-A. N縊 ser縊 consideradas propaganda antecipada e poder縊 ter cobertura dos meios de comunica鈬o social, inclusive via internet: (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.891, de 2013)
Art. 36-A. N縊 configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que n縊 envolvam pedido expl?cito de voto, a men鈬o ? pretensa candidatura, a exalta鈬o das qualidades pessoais dos pr?-candidatos e os seguintes atos, que poder縊 ter cobertura dos meios de comunica鈬o social, inclusive via internet: (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
I - a participa鈬o de filiados a partidos pol?ticos ou de pr?-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no r疆io, na televis縊 e na internet, inclusive com a exposi鈬o de plataformas e projetos pol?ticos, desde que n縊 haja pedido de votos, observado pelas emissoras de r疆io e de televis縊 o dever de conferir tratamento ison?mico; (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
I - a participa鈬o de filiados a partidos pol?ticos ou de pr?-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no r疆io, na televis縊 e na internet, inclusive com a exposi鈬o de plataformas e projetos pol?ticos, observado pelas emissoras de r疆io e de televis縊 o dever de conferir tratamento ison?mico; (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.891, de 2013)
II - a realiza鈬o de encontros, semin疵ios ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos pol?ticos, para tratar da organiza鈬o dos processos eleitorais, planos de governos ou alian軋s partid疵ias visando 灣 elei鋏es; (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
II - a realiza鈬o de encontros, semin疵ios ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos pol?ticos, para tratar da organiza鈬o dos processos eleitorais, discuss縊 de pol?ticas p?blicas, planos de governo ou alian軋s partid疵ias visando 灣 elei鋏es, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunica鈬o intrapartid疵ia; (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.891, de 2013)
III - a realiza鈬o de pr騅ias partid疵ias e sua divulga鈬o pelos instrumentos de comunica鈬o intrapartid疵ia; ou (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
III - a realiza鈬o de pr騅ias partid疵ias e sua divulga鈬o pelos instrumentos de comunica鈬o intrapartid疵ia e pelas redes sociais; (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.891, de 2013)
III - a realiza鈬o de pr騅ias partid疵ias e a respectiva distribui鈬o de material informativo, a divulga鈬o dos nomes dos filiados que participar縊 da disputa e a realiza鈬o de debates entre os pr?-candidatos; (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
IV - a divulga鈬o de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que n縊 se mencione a poss?vel candidatura, ou se fa軋 pedido de votos ou de apoio eleitoral. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
IV - a divulga鈬o de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que n縊 se fa軋 pedido de votos; (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.891, de 2013)
V - a manifesta鈬o e o posicionamento pessoal sobre quest?es pol?ticas nas redes sociais. (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
V - a divulga鈬o de posicionamento pessoal sobre quest?es pol?ticas, inclusive nas redes sociais; (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
VI - a realiza鈬o, a expensas de partido pol?tico, de reuni?es de iniciativa da sociedade civil, de ve?culo ou meio de comunica鈬o ou do pr?prio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partid疵ias. (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015
VII - campanha de arrecada鈬o pr騅ia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do ァ 4o do art. 23 desta Lei. (Inclu?do dada pela Lei nコ 13.488, de 2017)
Par疊rafo ?nico. ノ vedada a transmiss縊 ao vivo por emissoras de r疆io e de televis縊 das pr騅ias partid疵ias. (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
ァ 1o ノ vedada a transmiss縊 ao vivo por emissoras de r疆io e de televis縊 das pr騅ias partid疵ias, sem preju?zo da cobertura dos meios de comunica鈬o social. (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
ァ 2o Nas hip?teses dos incisos I a VI do caput, s縊 permitidos o pedido de apoio pol?tico e a divulga鈬o da pr?-candidatura, das a鋏es pol?ticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
ァ 3o O disposto no ァ 2o n縊 se aplica aos profissionais de comunica鈬o social no exerc?cio da profiss縊. (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
Art. 36-B. Ser? considerada propaganda eleitoral antecipada a convoca鈬o, por parte do Presidente da Rep?blica, dos Presidentes da C穃ara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifus縊 para divulga鈬o de atos que denotem propaganda pol?tica ou ataques a partidos pol?ticos e seus filiados ou institui鋏es. (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
Par疊rafo ?nico. Nos casos permitidos de convoca鈬o das redes de radiodifus縊, ? vedada a utiliza鈬o de s?mbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no ァ 1o do art. 13 da Constitui鈬o Federal . (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
(削除) Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cess縊 ou permiss縊 do Poder P?blico, ou que a
ele perten軋m, e nos de uso comum, ? vedada a picha鈬o, inscri鈬o a tinta e a
veicula鈬o de propaganda, ressalvada a fixa鈬o de placas, estandartes, faixas e
assemelhados nos postes de ilumina鈬o p?blica, viadutos, passarelas e pontes, desde que
n縊 lhes cause dano, dificulte ou impe軋 o seu uso e o bom andamento do tr畴ego. (削除ここまで)
(削除)
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cess縊 ou permiss縊 do
Poder P?blico, ou que a ele perten軋m, e nos de uso comum, inclusive postes de
ilumina鈬o p?blica e sinaliza鈬o de tr畴ego, viadutos, passarelas, pontes,
paradas de ?nibus e outros equipamentos urbanos, ? vedada a veicula鈬o de
propaganda de qualquer natureza, inclusive picha鈬o, inscri鈬o a tinta, fixa鈬o
de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
(Reda鈬o
dada pela Lei nコ 11.300, de 2006) (削除ここまで)
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cess縊 ou permiss縊 do Poder P?blico, ou que a ele perten軋m, e nos de uso comum, inclusive postes de ilumina鈬o p?blica e sinaliza鈬o de tr畴ego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ?nibus e outros equipamentos urbanos, ? vedada a veicula鈬o de propaganda de qualquer natureza, inclusive picha鈬o, inscri鈬o a tinta, fixa鈬o de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.891, de 2013)
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cess縊 ou permiss縊 do poder p?blico, ou que a ele perten軋m, e nos bens de uso comum, inclusive postes de ilumina鈬o p?blica, sinaliza鈬o de tr畴ego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ?nibus e outros equipamentos urbanos, ? vedada a veicula鈬o de propaganda de qualquer natureza, inclusive picha鈬o, inscri鈬o a tinta e exposi鈬o de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015) (Vide ADPF Nコ 548)
(削除)
ァ
1コ A picha鈬o, a inscri鈬o a tinta ou a veicula鈬o de propaganda em desacordo com o
disposto neste artigo sujeitam o respons疱el ? restaura鈬o do bem e a multa no valor
de cinco mil a quinze mil UFIR. (削除ここまで)
ァ 1o A veicula鈬o de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o respons疱el, ap?s a notifica鈬o e comprova鈬o, ? restaura鈬o do bem e, caso n縊 cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Reda鈬o dada pela Lei nコ 11.300, de 2006)
(削除) ァ
2コ Em bens particulares, independe da obten鈬o de licen軋 municipal e de autoriza鈬o
da Justi軋 Eleitoral, a veicula鈬o de propaganda eleitoral por meio da fixa鈬o de
faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscri鋏es. (削除ここまで)
(削除)
ァ 2o
Em bens particulares, independe de obten鈬o de licen軋 municipal e de
autoriza鈬o da Justi軋 Eleitoral a veicula鈬o de propaganda eleitoral
por meio da fixa鈬o de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscri鋏es,
desde que n縊 excedam a 4mイ (quatro metros quadrados) e que n縊
contrariem a legisla鈬o eleitoral, sujeitando-se o infrator 灣
penalidades previstas no ァ 1o.
(Reda鈬o
dada pela Lei nコ
12.034, de 2009) (削除ここまで)
ァ 2o Em bens particulares, independe de obten鈬o de licen軋 municipal e de autoriza鈬o da Justi軋 Eleitoral a veicula鈬o de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, n縊 exceda a 0,5 mイ (meio metro quadrado) e n縊 contrarie a legisla鈬o eleitoral, sujeitando-se o infrator 灣 penalidades previstas no ァ 1o. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
ァ 2コ N縊 ? permitida a veicula鈬o de material de propaganda eleitoral em bens p?blicos ou particulares, exceto de: (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.488, de 2017)
I - bandeiras ao longo de vias p?blicas, desde que m?veis e que n縊 dificultem o bom andamento do tr穗sito de pessoas e ve?culos; (Inclu?do dada pela Lei nコ 13.488, de 2017)
II - adesivo pl疽tico em autom?veis, caminh?es, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que n縊 exceda a 0,5 mイ (meio metro quadrado) (Inclu?do dada pela Lei nコ 13.488, de 2017)
ァ 3コ Nas depend麩cias do Poder Legislativo, a veicula鈬o de propaganda eleitoral fica a crit駻io da Mesa Diretora.
ァ 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, s縊 os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C?digo Civil e tamb駑 aqueles a que a popula鈬o em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, gin疽ios, est疆ios, ainda que de propriedade privada. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 5o Nas 疵vores e nos jardins localizados em 疵eas p?blicas, bem como em muros, cercas e tapumes divis?rios, n縊 ? permitida a coloca鈬o de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que n縊 lhes cause dano. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
(削除)
ァ 6o ノ permitida a
coloca鈬o de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribui鈬o de
material de campanha e bandeiras ao longo das vias p?blicas, desde que
m?veis e que n縊 dificultem o bom andamento do tr穗sito de pessoas e
ve?culos.
(Inclu?do pela Lei nコ
12.034, de 2009) (削除ここまで)
ァ 6o ノ permitida a coloca鈬o de mesas para distribui鈬o de material de campanha e a utiliza鈬o de bandeiras ao longo das vias p?blicas, desde que m?veis e que n縊 dificultem o bom andamento do tr穗sito de pessoas e ve?culos. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.891, de 2013)
ァ 7o A mobilidade referida no ァ 6o estar? caracterizada com a coloca鈬o e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 8o A veicula鈬o de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espont穗ea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espa輟 para esta finalidade. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
(削除) Art. 38. Independe da obten鈬o de licen軋 municipal e de autoriza鈬o da Justi軋
Eleitoral a veicula鈬o de propaganda eleitoral pela distribui鈬o de folhetos, volantes
e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido,
coliga鈬o ou candidato. (削除ここまで)
Art. 38. Independe da obten鈬o de licen軋 municipal e de autoriza鈬o da Justi軋 Eleitoral a veicula鈬o de propaganda eleitoral pela distribui鈬o de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coliga鈬o ou candidato. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.891, de 2013)
ァ 1o Todo material impresso de campanha eleitoral dever? conter o n?mero de inscri鈬o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur?dica - CNPJ ou o n?mero de inscri鈬o no Cadastro de Pessoas F?sicas - CPF do respons疱el pela confec鈬o, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 2o Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles dever縊 constar na respectiva presta鈬o de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 3o Os adesivos de que trata o caput deste artigo poder縊 ter a dimens縊 m痊ima de 50 (cinquenta) cent?metros por 40 (quarenta) cent?metros. (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
ァ 4o ノ proibido colar propaganda eleitoral em ve?culos, exceto adesivos microperfurados at? a extens縊 total do para-brisa traseiro e, em outras posi鋏es, adesivos at? a dimens縊 m痊ima fixada no ァ 3o. (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
ァ 5コ A veicula鈬o de propaganda eleitoral pela distribui鈬o de folhetos ou volantes referentes a pleito majorit疵io imp?e a sua oferta em sistema Braille em propor鈬o escalonada definida na forma de resolu鈬o do Tribunal Superior Eleitoral. (Inclu?do pela Lei nコ 15.230, de 2025)
Art. 39. A realiza鈬o de qualquer ato de propaganda partid疵ia ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, n縊 depende de licen軋 da pol?cia. (Vide ADIN 5970)
ァ 1コ O candidato, partido ou coliga鈬o promotora do ato far? a devida comunica鈬o ? autoridade policial em, no m?nimo, vinte e quatro horas antes de sua realiza鈬o, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e hor疵io.
ァ 2コ A autoridade policial tomar? as provid麩cias necess疵ias ? garantia da realiza鈬o do ato e ao funcionamento do tr畴ego e dos servi輟s p?blicos que o evento possa afetar.
ァ 3コ O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hip?tese contemplada no par疊rafo seguinte, somente ? permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instala鈬o e o uso daqueles equipamentos em dist穗cia inferior a duzentos metros:
I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da Uni縊, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic?pios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quart駟s e outros estabelecimentos militares;
II - dos hospitais e casas de sa?de;
III - das escolas, bibliotecas p?blicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
(削除) ァ
4コ A realiza鈬o de com?cios ? permitida no hor疵io compreendido entre as oito e as
vinte e quatro horas. (削除ここまで)
(削除)
ァ 4o A realiza鈬o de com?cios e a
utiliza鈬o de aparelhagem de sonoriza鈬o fixa s縊 permitidas no hor疵io
compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas.
(Reda鈬o dada pela Lei nコ
11.300, de 2006) (削除ここまで)
ァ 4o A realiza鈬o de com?cios e a utiliza鈬o de aparelhagens de sonoriza鈬o fixas s縊 permitidas no hor疵io compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exce鈬o do com?cio de encerramento da campanha, que poder? ser prorrogado por mais 2 (duas) horas. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.891, de 2013)
ァ 5コ Constituem crimes, no dia da elei鈬o, pun?veis com deten鈬o, de seis meses a um ano, com a alternativa de presta鈬o de servi輟s ? comunidade pelo mesmo per?odo, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promo鈬o de com?cio ou carreata;
I(削除) I
- a distribui鈬o de material de propaganda pol?tica, inclusive volantes e outros
impressos, ou a pr疸ica de aliciamento, coa鈬o ou manifesta鈬o tendentes a influir na
vontade do eleitor. (削除ここまで)
II - a arregimenta鈬o de eleitor ou a propaganda de boca de urna; (Reda鈬o dada pela Lei nコ 11.300, de 2006)
(削除) III - a divulga鈬o de qualquer
esp馗ie de propaganda de partidos pol?ticos ou de seus candidatos, mediante
publica鋏es, cartazes, camisas, bon駸, broches ou d?sticos em vestu疵io.
(削除ここまで) (削除)
(Inclu?do pela Lei nコ
11.300, de 2006) (削除ここまで)
III - a divulga鈬o de qualquer esp馗ie de propaganda de partidos pol?ticos ou de seus candidatos. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.034, de 2009)
IV - a publica鈬o de novos conte?dos ou o impulsionamento de conte?dos nas aplica鋏es de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplica鋏es e os conte?dos publicados anteriormente. (Inclu?do dada pela Lei nコ 13.488, de 2017)
ァ 6o ノ vedada na campanha eleitoral a confec鈬o, utiliza鈬o, distribui鈬o por comit?, candidato, ou com a sua autoriza鈬o, de camisetas, chaveiros, bon駸, canetas, brindes, cestas b疽icas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Inclu?do pela Lei nコ 11.300, de 2006)
ァ 7o ノ proibida a realiza鈬o de showm?cio e de evento assemelhado para promo鈬o de candidatos, bem como a apresenta鈬o, remunerada ou n縊, de artistas com a finalidade de animar com?cio e reuni縊 eleitoral. (Inclu?do pela Lei nコ 11.300, de 2006) (Vide ADIN 5970)
(削除) ァ 8o ノ vedada
a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa
respons疱el, os partidos, coliga鋏es e candidatos ? imediata retirada da
propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a
15.000 (quinze mil) UFIRs.
(Inclu?do pela Lei nコ
11.300, de 2006) (削除ここまで)
ァ 8o ノ vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletr?nicos, sujeitando-se a empresa respons疱el, os partidos, as coliga鋏es e os candidatos ? imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.891, de 2013)
ァ 9o At? as vinte e duas horas do dia que antecede a elei鈬o, ser縊 permitidos distribui鈬o de material gr畴ico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 9o-A. Considera-se carro de som, al駑 do previsto no ァ 12, qualquer ve?culo, motorizado ou n縊, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
ァ 10. Fica vedada a utiliza鈬o de trios el騁ricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonoriza鈬o de com?cios. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 11. ノ permitida a circula鈬o de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decib駟s de n?vel de press縊 sonora, medido a 7 (sete) metros de dist穗cia do ve?culo, e respeitadas as veda鋏es previstas no ァ 3o deste artigo. (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
ァ 11. ノ permitida a circula鈬o de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decib駟s de n?vel de press縊 sonora, medido a sete metros de dist穗cia do ve?culo, e respeitadas as veda鋏es previstas no ァ 3o deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuni?es e com?cios. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.488, de 2017)
ァ 12. Para efeitos desta Lei, considera-se: (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
I - carro de som: ve?culo automotor que usa equipamento de som com pot麩cia nominal de amplifica鈬o de, no m痊imo, 10.000 (dez mil) watts; (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
II - minitrio: ve?culo automotor que usa equipamento de som com pot麩cia nominal de amplifica鈬o maior que 10.000 (dez mil) watts e at? 20.000 (vinte mil) watts; (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
III - trio el騁rico: ve?culo automotor que usa equipamento de som com pot麩cia nominal de amplifica鈬o maior que 20.000 (vinte mil) watts. (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
Art. 39-A. ノ permitida, no dia das elei鋏es, a manifesta鈬o individual e silenciosa da prefer麩cia do eleitor por partido pol?tico, coliga鈬o ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, d?sticos e adesivos. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 1o ノ vedada, no dia do pleito, at? o t駻mino do hor疵io de vota鈬o, a aglomera鈬o de pessoas portando vestu疵io padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifesta鈬o coletiva, com ou sem utiliza鈬o de ve?culos. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 2o No recinto das se鋏es eleitorais e juntas apuradoras, ? proibido aos servidores da Justi軋 Eleitoral, aos mes疵ios e aos escrutinadores o uso de vestu疵io ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido pol?tico, de coliga鈬o ou de candidato. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 3o Aos fiscais partid疵ios, nos trabalhos de vota鈬o, s? ? permitido que, em seus crach疽, constem o nome e a sigla do partido pol?tico ou coliga鈬o a que sirvam, vedada a padroniza鈬o do vestu疵io. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 4o No dia do pleito, ser縊 afixadas c?pias deste artigo em lugares vis?veis nas partes interna e externa das se鋏es eleitorais. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de s?mbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes 灣 empregadas por ?rg縊 de governo, empresa p?blica ou sociedade de economia mista constitui crime, pun?vel com deten鈬o, de seis meses a um ano, com a alternativa de presta鈬o de servi輟s ? comunidade pelo mesmo per?odo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
Art. 40-A. (VETADO) (Inclu?do pela Lei nコ 11.300, de 2006)
Art. 40-B. A representa鈬o relativa ? propaganda irregular deve ser instru?da com prova da autoria ou do pr騅io conhecimento do benefici疵io, caso este n縊 seja por ela respons疱el. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
Par疊rafo ?nico. A responsabilidade do candidato estar? demonstrada se este, intimado da exist麩cia da propaganda irregular, n縊 providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regulariza鈬o e, ainda, se as circunst穗cias e as peculiaridades do caso espec?fico revelarem a impossibilidade de o benefici疵io n縊 ter tido conhecimento da propaganda. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
(削除) Art 41. A propaganda exercida nos termos da legisla鈬o eleitoral n縊 poder? ser objeto
de multa nem cerceada sob alega鈬o do exerc?cio do poder de pol?cia. (削除ここまで)
Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legisla鈬o eleitoral n縊 poder? ser objeto de multa nem cerceada sob alega鈬o do exerc?cio do poder de pol?cia ou de viola鈬o de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 1o O poder de pol?cia sobre a propaganda eleitoral ser? exercido pelos ju?zes eleitorais e pelos ju?zes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 2o O poder de pol?cia se restringe 灣 provid麩cias necess疵ias para inibir pr疸icas ilegais, vedada a censura pr騅ia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televis縊, no r疆io ou na internet. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui capta鈬o de sufr疊io, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou fun鈬o p?blica, desde o registro da candidatura at? o dia da elei鈬o, inclusive, sob pena de multa de mil a cinq?enta mil Ufir, e cassa鈬o do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 . (Inclu?do pela Lei nコ 9.840, de 1999)
ァ 1o Para a caracteriza鈬o da conduta il?cita, ? desnecess疵io o pedido expl?cito de votos, bastando a evid麩cia do dolo, consistente no especial fim de agir. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 2o As san鋏es previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de viol麩cia ou grave amea軋 a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 3o A representa鈬o contra as condutas vedadas no caput poder? ser ajuizada at? a data da diploma鈬o. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 4o O prazo de recurso contra decis?es proferidas com base neste artigo ser? de 3 (tr黌) dias, a contar da data da publica鈬o do julgamento no Di疵io Oficial. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
Da Propaganda Eleitoral mediante outdoors
(削除) Art. 42. A propaganda por meio de outdoors somente ? permitida ap?s a
realiza鈬o de sorteio pela Justi軋 Eleitoral. (削除ここまで)
(Revogado pela Lei nコ
11.300, de 2006)
(削除) ァ
1コ As empresas de publicidade dever縊 relacionar os pontos dispon?veis para a
veicula鈬o de propaganda eleitoral em quantidade n縊 inferior ? metade do total dos
espa輟s existentes no territ?rio municipal. (削除ここまで)
(Revogado pela Lei nコ
11.300, de 2006)
(削除) ァ
2コ Os locais destinados ? propaganda eleitoral dever縊 ser assim distribu?dos: (削除ここまで)
(Revogado pela Lei nコ
11.300, de 2006)
(削除) I
- trinta por cento, entre os partidos e coliga鋏es que tenham candidato a Presidente da
Rep?blica; (削除ここまで)
(Revogado pela Lei nコ
11.300, de 2006)
(削除)
II
- trinta por cento, entre os partidos e coliga鋏es que tenham candidato a Governador e a
Senador; (削除ここまで)
(Revogado pela Lei nコ
11.300, de 2006)
(削除)
III - quarenta por cento, entre os partidos e coliga鋏es que tenham candidatos a
Deputado Federal, Estadual ou Distrital; (削除ここまで)
(Revogado pela Lei nコ
11.300, de 2006)
(削除)
IV
- nas elei鋏es municipais, metade entre os partidos e coliga鋏es que tenham candidato
a Prefeito e metade entre os que tenham candidato a Vereador. (削除ここまで)
(Revogado pela Lei nコ
11.300, de 2006)
(削除) ァ
3コ Os locais a que se refere o par疊rafo anterior dever縊 dividir-se em grupos
eq?itativos de pontos com maior e menor impacto visual, tantos quantos forem os partidos
e coliga鋏es concorrentes, para serem sorteados e usados durante a propaganda eleitoral. (削除ここまで)
(Revogado pela Lei nコ
11.300, de 2006)
(削除) ァ
4コ A rela鈬o dos locais com a indica鈬o dos grupos mencionados no par疊rafo anterior
dever? ser entregue pelas empresas de publicidade aos Ju?zes Eleitorais, nos
Munic?pios, e ao Tribunal Regional Eleitoral, nas Capitais, at? o dia 25 de junho do ano
da elei鈬o. (削除ここまで)
(Revogado pela Lei nコ
11.300, de 2006)
ァ(削除)
5コ Os Tribunais Regionais Eleitorais encaminhar縊 ? publica鈬o, na imprensa oficial,
at? o dia 8 de julho, a rela鈬o de partidos e coliga鋏es que requereram registro de
candidatos, devendo o sorteio a que se refere o caput ser realizado at? o dia 10
de julho. (削除ここまで)
(Revogado pela Lei nコ
11.300, de 2006)
(削除) ァ
6コ Para efeito do sorteio, equipara-se a coliga鈬o a um partido, qualquer que seja o
n?mero de partidos que a integrem. (削除ここまで)
(Revogado pela Lei nコ
11.300, de 2006)
(削除) ァ
7コ Ap?s o sorteio, os partidos e coliga鋏es dever縊 comunicar 灣 empresas, por
escrito, como usar縊 os outdoors de cada grupo dos mencionados no ァ 3コ, com
especifica鈬o de tempo e quantidade. (削除ここまで)
(Revogado
pela Lei nコ 11.300, de 2006)
(削除) ァ
8コ Os outdoors n縊 usados dever縊 ser redistribu?dos entre os demais
concorrentes interessados, fazendo-se novo sorteio, se necess疵io, a cada renova鈬o. (削除ここまで)
(Revogado pela Lei nコ
11.300, de 2006)
(削除) ァ
9コ Os partidos e coliga鋏es distribuir縊, entre seus candidatos, os espa輟s que lhes
couberem. (削除ここまで)
(Revogado pela Lei nコ
11.300, de 2006)
(削除) ァ
10. 0 pre輟 para a veicula鈬o da propaganda eleitoral de que trata este artigo n縊
poder? ser superior ao cobrado normalmente para a publicidade comercial. (削除ここまで)
(Revogado pela Lei nコ
11.300, de 2006)
(削除) ァ
11. A viola鈬o do disposto neste artigo sujeita a empresa respons疱el, os partidos,
coliga鋏es ou candidatos, ? imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de
multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR. (削除ここまで)
(Revogado pela Lei nコ
11.300, de 2006)
Da Propaganda Eleitoral na Imprensa
(削除) Art. 43. ノ permitida, at? o dia das elei鋏es, a divulga鈬o paga, na imprensa
escrita, de propaganda eleitoral, no espa輟 m痊imo, por edi鈬o, para cada candidato,
partido ou coliga鈬o, de um oitavo de p疊ina de jornal padr縊 e um quarto de p疊ina
de revista ou tabl?ide. (削除ここまで)
(削除)
Art. 43. ノ permitida, at? a antev駸pera das elei鋏es, a
divulga鈬o paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espa輟 m痊imo,
por edi鈬o, para cada candidato, partido ou coliga鈬o, de um oitavo de p疊ina de
jornal padr縊 e um quarto de p疊ina de revista ou tabl?ide. (削除ここまで)
(削除)
(Reda鈬o dada pela Lei nコ
11.300, de 2006) (削除ここまで)
Art. 43. S縊 permitidas, at? a antev駸pera das elei鋏es, a divulga鈬o paga, na imprensa escrita, e a reprodu鈬o na internet do jornal impresso, de at? 10 (dez) an?ncios de propaganda eleitoral, por ve?culo, em datas diversas, para cada candidato, no espa輟 m痊imo, por edi鈬o, de 1/8 (um oitavo) de p疊ina de jornal padr縊 e de 1/4 (um quarto) de p疊ina de revista ou tabloide. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.034, de 2009)
(削除) Par疊rafo ?nico. A inobserv穗cia dos limites estabelecidos neste artigo sujeita os
respons疱eis pelos ve?culos de divulga鈬o e os partidos, coliga鋏es ou candidatos
beneficiados, a multa no valor de mil a dez mil UFIR ou equivalente ao da divulga鈬o da
propaganda paga, se este for maior. (削除ここまで)
(削除)
Par疊rafo ?nico. A inobserv穗cia do disposto neste artigo
sujeita os respons疱eis pelos ve?culos de divulga鈬o e os partidos, coliga鋏es
ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulga鈬o da propaganda paga, se
este for maior. (Reda鈬o dada pela Lei nコ
11.300, de 2006) (削除ここまで)
ァ 1o Dever? constar do an?ncio, de forma vis?vel, o valor pago pela inser鈬o. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 2o A inobserv穗cia do disposto neste artigo sujeita os respons疱eis pelos ve?culos de divulga鈬o e os partidos, coliga鋏es ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulga鈬o da propaganda paga, se este for maior. (Renumerado do par疊rafo ?nico pela Lei nコ 12.034, de 2009)
Da Propaganda Eleitoral no R疆io e na Televis縊
Art. 44. A propaganda eleitoral no r疆io e na televis縊 restringe-se ao hor疵io gratuito definido nesta Lei, vedada a veicula鈬o de propaganda paga.
ァ 1o A propaganda eleitoral gratuita na televis縊 dever? utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que dever縊 constar obrigatoriamente do material entregue 灣 emissoras. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 2o No hor疵io reservado para a propaganda eleitoral, n縊 se permitir? utiliza鈬o comercial ou propaganda realizada com a inten鈬o, ainda que disfar軋da ou subliminar, de promover marca ou produto. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 3o Ser? punida, nos termos do ァ 1o do art. 37, a emissora que, n縊 autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
(削除)
Art. 45. A partir de 1コ de julho do ano da elei鈬o, ? vedado 灣 emissoras de r疆io e
televis縊, em sua programa鈬o normal e notici疵io: (削除ここまで)
Art. 45. Encerrado o prazo para a realiza鈬o das conven鋏es no ano das elei鋏es, ? vedado 灣 emissoras de r疆io e televis縊, em sua programa鈬o normal e em seu notici疵io: (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornal?stica, imagens de realiza鈬o de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja poss?vel identificar o entrevistado ou em que haja manipula鈬o de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de 疼dio ou v?deo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coliga鈬o, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; (Vide ADIN 4.451)
III - veicular propaganda pol?tica ou difundir opini縊 favor疱el ou contr疵ia a candidato, partido, coliga鈬o, a seus ?rg縊s ou representantes; (Vide ADIN 4.451)
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coliga鈬o;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, miniss駻ies ou qualquer outro programa com alus縊 ou cr?tica a candidato ou partido pol?tico, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornal?sticos ou debates pol?ticos;
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em conven鈬o, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a varia鈬o nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulga鈬o, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
(削除) ァ
1コ A partir de 1コ de agosto do ano da elei鈬o, ? vedado ainda 灣 emissoras
transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em conven鈬o.
(削除ここまで)
(削除)
ァ 1o A partir do resultado da
conven鈬o, ? vedado, ainda, 灣 emissoras transmitir programa apresentado ou
comentado por candidato escolhido em conven鈬o.
(Reda鈬o dada pela Lei nコ
11.300, de 2006) (削除ここまで)
ァ 1o A partir de 30 de junho do ano da elei鈬o, ? vedado, ainda, 灣 emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pr?-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na conven鈬o partid疵ia, de imposi鈬o da multa prevista no ァ 2o e de cancelamento do registro da candidatura do benefici疵io. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
ァ 2コ Sem preju?zo do disposto no par疊rafo ?nico do art. 55, a inobserv穗cia do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincid麩cia.
(削除) ァ
3コ As disposi鋏es deste artigo aplicam-se aos s?tios mantidos pelas empresas de
comunica鈬o social na Internet e demais redes destinadas ? presta鈬o de servi輟s de
telecomunica鋏es de valor adicionado (削除ここまで).
(Revogado pela Lei nコ
12.034, de 2009)
ァ 4o Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em 疼dio ou v?deo que degradar ou ridicularizar candidato, partido pol?tico ou coliga鈬o, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido pol?tico ou coliga鈬o. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009) (Vide ADIN 4.451)
ァ 5o Entende-se por montagem toda e qualquer jun鈬o de registros de 疼dio ou v?deo que degradar ou ridicularizar candidato, partido pol?tico ou coliga鈬o, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido pol?tico ou coliga鈬o. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009) (Vide ADIN 4.451)
ァ 6o ノ permitido ao partido pol?tico utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em 穃bito regional, inclusive no hor疵io eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido pol?tico que integre a sua coliga鈬o em 穃bito nacional. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
(削除)
Art 46. Independentemente da veicula鈬o de propaganda eleitoral gratuita no hor疵io
definido nesta Lei, ? facultada a transmiss縊, por emissora de r疆io ou televis縊, de
debates sobre as elei鋏es majorit疵ia ou proporcional, sendo assegurada a
participa鈬o de candidatos dos partidos com representa鈬o na C穃ara dos Deputados, e
facultada a dos demais, observado o seguinte: (削除ここまで)
Art. 46. Independentemente da veicula鈬o de
propaganda eleitoral gratuita no hor疵io definido nesta Lei, ? facultada
a transmiss縊 por emissora de r疆io ou televis縊 de debates sobre as
elei鋏es majorit疵ia ou proporcional, sendo assegurada a participa鈬o de
candidatos dos partidos com representa鈬o superior a nove Deputados, e
facultada a dos demais, observado o seguinte: (Reda鈬o dada pela Lei nコ
13.165, de 2015)
Art. 46. Independentemente da veicula鈬o de propaganda eleitoral gratuita no hor疵io definido nesta Lei, ? facultada a transmiss縊 por emissora de r疆io ou televis縊 de debates sobre as elei鋏es majorit疵ia ou proporcional, assegurada a participa鈬o de candidatos dos partidos com representa鈬o no Congresso Nacional, de, no m?nimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte: (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.488, de 2017)
I - nas elei鋏es majorit疵ias, a apresenta鈬o dos debates poder? ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no m?nimo, tr黌 candidatos;
(削除)
II
- nas elei鋏es proporcionais, os debates dever縊 ser organizados de modo que assegurem
a presen軋 de n?mero equivalente de candidatos de todos os partidos e coliga鋏es a um
mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia; (削除ここまで)
(削除)
II
- nas elei鋏es proporcionais, os debates poder縊 desdobrar-se em mais de
um dia e dever縊 ser organizados de modo que assegurem a presen軋 de
n?mero equivalente de candidatos de todos os partidos que concorrem a um
mesmo cargo eletivo, respeitada a propor鈬o de homens e mulheres
estabelecida no ァ 3コ do art. 10 desta Lei;
(Reda鈬o dada pela Lei nコ
14.192, de 2021) (削除ここまで)
(削除)
(削除ここまで)
II - nas elei鋏es proporcionais, os debates dever縊 ser organizados de
modo que assegurem a presen軋 de n?mero equivalente de candidatos de
todos os partidos a um mesmo cargo eletivo e poder縊 desdobrar-se em
mais de um dia, respeitada a propor鈬o de homens e mulheres estabelecida
no ァ 3コ do art. 10 desta Lei;
(Reda鈬o dada pela
Lei nコ 14.211, de 2021)
III - os debates dever縊 ser parte de programa鈬o previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coliga鋏es interessados.
ァ 1コ Ser? admitida a realiza鈬o de debate sem a presen軋 de candidato de algum partido, desde que o ve?culo de comunica鈬o respons疱el comprove hav?-lo convidado com a anteced麩cia m?nima de setenta e duas horas da realiza鈬o do debate.
ァ 2コ ノ vedada a presen軋 de um mesmo candidato a elei鈬o proporcional em mais de um debate da mesma emissora.
ァ 3コ O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora 灣 penalidades previstas no art. 56.
ァ 4o O debate ser? realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos pol?ticos e a pessoa jur?dica interessada na realiza鈬o do evento, dando-se ci麩cia ? Justi軋 Eleitoral. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
(削除)
ァ 5o
Para os debates que se realizarem no primeiro turno das elei鋏es, ser縊
consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concord穗cia de pelo
menos 2/3 (dois ter輟s) dos candidatos aptos no caso de elei鈬o
majorit疵ia, e de pelo menos 2/3 (dois ter輟s) dos partidos ou
coliga鋏es com candidatos aptos, no caso de elei鈬o proporcional.
(Inclu?do pela Lei nコ
12.034, de 2009) (削除ここまで)
(削除)
ァ 5o Para os debates que
se realizarem no primeiro turno das elei鋏es, ser縊 consideradas
aprovadas as regras, inclusive as que definam o n?mero de participantes,
que obtiverem a concord穗cia de pelo menos 2/3 (dois ter輟s) dos
candidatos aptos, no caso de elei鈬o majorit疵ia, e de pelo menos 2/3
(dois ter輟s) dos partidos ou coliga鋏es com candidatos aptos, no caso
de elei鈬o proporcional.
(Reda鈬o dada pela
Lei nコ 13.165, de 2015) (削除ここまで)
ァ 5コ Para os debates que se realizarem no primeiro turno das elei鋏es, ser縊 consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definirem o n?mero de participantes, que obtiverem a concord穗cia de pelo menos 2/3 (dois ter輟s) dos candidatos aptos, no caso de elei鈬o majorit疵ia, e de pelo menos 2/3 (dois ter輟s) dos partidos com candidatos aptos, no caso de elei鈬o proporcional. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 14.211, de 2021)
(削除)
Art. 47. As emissoras de r疆io e de televis縊 e os canais de televis縊 por assinatura
mencionados no art. 57 reservar縊, nos quarenta e cinco dias anteriores ? antev駸pera
das elei鋏es, hor疵io destinado ? divulga鈬o, em rede, da propaganda eleitoral
gratuita, na forma estabelecida neste artigo. (削除ここまで)
Art. 47. As emissoras de r疆io e de televis縊 e os canais de televis縊 por assinatura mencionados no art. 57 reservar縊, nos trinta e cinco dias anteriores ? antev駸pera das elei鋏es, hor疵io destinado ? divulga鈬o, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
ァ 1コ A propaganda ser? feita:
I - na elei鈬o para Presidente da Rep?blica, 灣 ter軋s e quintas-feiras e aos s畸ados:
(削除)
a)
das sete horas 灣 sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas 灣 doze horas e
vinte e cinco minutos, no r疆io; (削除ここまで)
a) das sete horas 灣 sete horas e doze minutos e trinta segundos e das doze horas 灣 doze horas e doze minutos e trinta segundos, no r疆io; (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
(削除)
b)
das treze horas 灣 treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e trinta minutos
灣 vinte horas e cinq?enta e cinco minutos, na televis縊; (削除ここまで)
b) das treze horas 灣 treze horas e doze minutos e trinta segundos e das vinte horas e trinta minutos 灣 vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos, na televis縊; (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
II - nas elei鋏es para Deputado Federal, 灣 ter軋s e quintas-feiras e aos s畸ados:
(削除)
a)
das sete horas e vinte e cinco minutos 灣 sete horas e cinq?enta minutos e das doze
horas e vinte e cinco minutos 灣 doze horas e cinq?enta minutos, no r疆io; (削除ここまで)
a) das sete horas e doze minutos e trinta segundos 灣 sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e doze minutos e trinta segundos 灣 doze horas e vinte e cinco minutos, no r疆io; (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
(削除) b)
das treze horas e vinte e cinco minutos 灣 treze horas e cinq?enta minutos e das vinte
horas e cinq?enta e cinco minutos 灣 vinte e uma horas e vinte minutos, na televis縊; (削除ここまで)
b) das treze horas e doze minutos e trinta segundos 灣 treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos 灣 vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televis縊; (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
(削除)
III - nas elei鋏es para Governador de Estado e do Distrito Federal, 灣 segundas,
quartas e sextas-feiras: (削除ここまで)
III - nas elei鋏es para Senador, 灣 segundas, quartas e sextas-feiras: (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
(削除) a)
das sete horas 灣 sete horas e vinte minutos e das doze horas 灣 doze horas e vinte
minutos, no r疆io; (削除ここまで)
(削除)
a) das sete horas 灣
sete horas e vinte minutos e das doze horas 灣 doze horas e vinte
minutos, no r疆io, nos anos em que a renova鈬o do Senado Federal se der
por 1/3 (um ter輟);
(Reda鈬o
dada pela Lei nコ
12.034, de 2009) (削除ここまで)
a) das sete horas 灣 sete horas e cinco minutos e das doze horas 灣 doze horas e cinco minutos, no r疆io, nos anos em que a renova鈬o do Senado Federal se der por um ter輟; (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
(削除)
b)
das treze horas 灣 treze horas e vinte minutos e das vinte horas e trinta minutos 灣
vinte horas e cinq?enta minutos, na televis縊; (削除ここまで)
(削除)
b) das treze horas 灣
treze horas e vinte minutos e das vinte horas e trinta minutos 灣 vinte
horas e cinquenta minutos, na televis縊, nos anos em que a renova鈬o do
Senado Federal se der por 1/3 (um ter輟);
(Reda鈬o
dada pela Lei nコ
12.034, de 2009) (削除ここまで)
b) das treze horas 灣 treze horas e cinco minutos e das vinte horas e trinta minutos 灣 vinte horas e trinta e cinco minutos, na televis縊, nos anos em que a renova鈬o do Senado Federal se der por um ter輟; (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
c) das sete horas 灣 sete horas e dezoito minutos e das doze horas 灣 doze horas e dezoito minutos, no r疆io, nos anos em que a renova鈬o do Senado Federal se der por 2/3 (dois ter輟s); (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
c) das sete horas 灣 sete horas e sete minutos e das doze horas 灣 doze horas e sete minutos, no r疆io, nos anos em que a renova鈬o do Senado Federal se der por dois ter輟s; (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
d) das treze horas 灣 treze horas e dezoito minutos e das vinte horas e trinta minutos 灣 vinte horas e quarenta e oito minutos, na televis縊, nos anos em que a renova鈬o do Senado Federal se der por 2/3 (dois ter輟s); (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
d) das treze horas 灣 treze horas e sete minutos e das vinte horas e trinta minutos 灣 vinte horas e trinta e sete minutos, na televis縊, nos anos em que a renova鈬o do Senado Federal se der por dois ter輟s; (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
IV - nas elei鋏es para Deputado Estadual e Deputado Distrital, 灣 segundas, quartas e sextas-feiras:
(削除) a)
das sete horas e vinte minutos 灣 sete horas e quarenta minutos e das doze horas e vinte
minutos 灣 doze horas e quarenta minutos, no r疆io;
(削除ここまで)
(削除) a) das sete horas e vinte minutos 灣
sete horas e quarenta minutos e das doze horas e vinte minutos 灣 doze
horas e quarenta minutos, no r疆io, nos anos em que a renova鈬o do
Senado Federal se der por 1/3 (um ter輟);
(削除ここまで)
(削除) (Reda鈬o
dada pela Lei nコ
12.034, de 2009) (削除ここまで)
a) das sete horas e cinco minutos 灣 sete horas e quinze minutos e das doze horas e cinco minutos 灣 doze horas e quinze minutos, no r疆io, nos anos em que a renova鈬o do Senado Federal se der por um ter輟; (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
(削除)
b)
das treze horas e vinte minutos 灣 treze horas e quarenta minutos e das vinte horas e
cinq?enta minutos 灣 vinte e uma horas e dez minutos, na televis縊;
(削除ここまで)
(削除)
b) das treze horas e
vinte minutos 灣 treze horas e quarenta minutos e das vinte horas e cinquenta minutos 灣 vinte e uma horas e dez minutos, na televis縊, nos
anos em que a renova鈬o do Senado Federal se der por 1/3 (um ter輟);
(削除ここまで)
(削除) (Reda鈬o
dada pela Lei nコ
12.034, de 2009) (削除ここまで)
b) das treze horas e cinco minutos 灣 treze horas e quinze minutos e das vinte horas e trinta e cinco minutos 灣 vinte horas e quarenta e cinco minutos, na televis縊, nos anos em que a renova鈬o do Senado Federal se der por um ter輟; (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
(削除)
c) das sete horas e
dezoito minutos 灣 sete horas e trinta e cinco minutos e das doze horas
e dezoito minutos 灣 doze horas e trinta e cinco minutos, no r疆io, nos
anos em que a renova鈬o do Senado Federal se der por 2/3 (dois ter輟s);
(Inclu?do pela Lei nコ
12.034, de 2009) (削除ここまで)
c) das sete horas e sete minutos 灣 sete horas e dezesseis minutos e das doze horas e sete minutos 灣 doze horas e dezesseis minutos, no r疆io, nos anos em que a renova鈬o do Senado Federal se der por dois ter輟s; (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
(削除)
d) das treze horas e
dezoito minutos 灣 treze horas e trinta e cinco minutos e das vinte
horas e quarenta e oito minutos 灣 vinte e uma horas e cinco minutos, na
televis縊, nos anos em que a renova鈬o do Senado Federal se der por 2/3
(dois ter輟s);
(Inclu?do pela Lei nコ
12.034, de 2009) (削除ここまで)
d) das treze horas e sete minutos 灣 treze horas e dezesseis minutos e das vinte horas e trinta e sete minutos 灣 vinte horas e quarenta e seis minutos, na televis縊, nos anos em que a renova鈬o do Senado Federal se der por dois ter輟s; (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
(削除)
V
- na elei鈬o para Senador, 灣 segundas, quartas e sextas-feiras: (削除ここまで)
V - na elei鈬o para Governador de Estado e do Distrito Federal, 灣 segundas, quartas e sextas-feiras: (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
(削除) a)
das sete horas e quarenta minutos 灣 sete horas e cinq?enta minutos e das doze horas e
quarenta minutos 灣 doze horas e cinq?enta minutos, no r疆io; (削除ここまで)
(削除)
a) das sete horas e
quarenta minutos 灣 sete horas e cinquenta minutos e das doze horas e
quarenta minutos 灣 doze horas e cinquenta minutos, no r疆io, nos anos
em que a renova鈬o do Senado Federal se der por 1/3 (um ter輟);
(Reda鈬o
dada pela Lei nコ
12.034, de 2009) (削除ここまで)
a) das sete horas e quinze minutos 灣 sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e quinze minutos 灣 doze horas e vinte e cinco minutos, no r疆io, nos anos em que a renova鈬o do Senado Federal se der por um ter輟; (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
(削除)
b)
das treze horas e quarenta minutos 灣 treze horas e cinq?enta minutos e das vinte e uma
horas e dez minutos 灣 vinte e uma horas e vinte minutos, na televis縊; (削除ここまで)
(削除)
b) das treze horas e
quarenta minutos 灣 treze horas e cinquenta minutos e das vinte e uma
horas e dez minutos 灣 vinte e uma horas e vinte minutos, na televis縊,
nos anos em que a renova鈬o do Senado Federal se der por 1/3 (um
ter輟);
(Reda鈬o
dada pela Lei nコ
12.034, de 2009) (削除ここまで)
b) das treze horas e quinze minutos 灣 treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e cinco minutos 灣 vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televis縊, nos anos em que a renova鈬o do Senado Federal se der por um ter輟; (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
c) das sete horas e trinta e cinco minutos 灣 sete horas e cinquenta minutos e das doze horas e trinta e cinco minutos 灣 doze horas e cinquenta minutos, no r疆io, nos anos em que a renova鈬o do Senado Federal se der por 2/3 (dois ter輟s); (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
c) das sete horas e dezesseis minutos 灣 sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e dezesseis minutos 灣 doze horas e vinte e cinco minutos, no r疆io, nos anos em que a renova鈬o do Senado Federal se der por dois ter輟s; (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
d) das treze horas e trinta e cinco minutos 灣 treze horas e cinquenta minutos e das vinte e uma horas e cinco minutos 灣 vinte e uma horas e vinte minutos, na televis縊, nos anos em que a renova鈬o do Senado Federal se der por 2/3 (dois ter輟s); (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
d) das treze horas e dezesseis minutos 灣 treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e seis minutos 灣 vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televis縊, nos anos em que a renova鈬o do Senado Federal se der por dois ter輟s; (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
(削除)
VI
- nas elei鋏es para Prefeito e Vice-Prefeito, 灣 segundas, quartas e sextas-feiras: (削除ここまで)
(削除)
a)
das sete horas 灣 sete horas e trinta minutos e das doze horas 灣 doze horas e trinta
minutos, no r疆io; (削除ここまで)
(削除)
b)
das treze horas 灣 treze horas e trinta minutos e das vinte horas e trinta minutos 灣
vinte e uma horas, na televis縊; (削除ここまで)
VI - nas elei鋏es para Prefeito, de segunda a s畸ado: (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
a) das sete horas 灣 sete horas e dez minutos e das doze horas 灣 doze horas e dez minutos, no r疆io; (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
b) das treze horas 灣 treze horas e dez minutos e das vinte horas e trinta minutos 灣 vinte horas e quarenta minutos, na televis縊; (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
(削除)
VII - nas elei鋏es para Vereador, 灣 ter軋s e quintas-feiras e aos s畸ados, nos
mesmos hor疵ios previstos no inciso anterior. (削除ここまで)
VII - ainda nas elei鋏es para Prefeito, e tamb駑 nas de Vereador, mediante inser鋏es de trinta e sessenta segundos, no r疆io e na televis縊, totalizando setenta minutos di疵ios, de segunda-feira a domingo, distribu?das ao longo da programa鈬o veiculada entre as cinco e as vinte e quatro horas, na propor鈬o de 60% (sessenta por cento) para Prefeito e 40% (quarenta por cento) para Vereador. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
ァ 1o-A Somente ser縊 exibidas as inser鋏es de televis縊 a que se refere o inciso VII do ァ 1o nos Munic?pios em que houver esta鈬o geradora de servi輟s de radiodifus縊 de sons e imagens. (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
(削除) ァ
2コ Os hor疵ios reservados ? propaganda de cada elei鈬o, nos termos do par疊rafo
anterior, ser縊 distribu?dos entre todos os partidos e coliga鋏es que tenham candidato
e representa鈬o na C穃ara dos Deputados, observados os seguintes crit駻ios : (削除ここまで)
ァ 2o Os hor疵ios reservados ? propaganda de cada elei鈬o, nos termos do ァ 1o, ser縊 distribu?dos entre todos os partidos e coliga鋏es que tenham candidato, observados os seguintes crit駻ios: (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)
(削除)
I
- um ter輟, igualitariamente; (削除ここまで)
(削除)
I - 2/3 (dois
ter輟s) distribu?dos proporcionalmente ao n?mero de representantes na
C穃ara dos Deputados, considerado, no caso de coliga鈬o, o resultado da
soma do n?mero de representantes de todos os partidos que a integram;
(Reda鈬o dada pela
Lei nコ 12.875, de 2013) (削除ここまで)
(Vide ADI-5105)
(削除)
I - 90% (noventa por cento) distribu?dos
proporcionalmente ao n?mero de representantes na C穃ara dos Deputados,
considerados, no caso de coliga鈬o para elei鋏es majorit疵ias, o
resultado da soma do n?mero de representantes dos seis maiores partidos
que a integrem e, nos casos de coliga鋏es para elei鋏es proporcionais, o
resultado da soma do n?mero de representantes de todos os partidos que a
integrem;
(Reda鈬o
dada pela Lei nコ 13.165, de 2015) (削除ここまで)
(削除) (削除ここまで)
I - 90% (noventa por cento) distribu?dos proporcionalmente ao n?mero de
representantes na C穃ara dos Deputados, considerado, no caso de
coliga鈬o para as elei鋏es majorit疵ias, o resultado da soma do n?mero
de representantes dos 6 (seis) maiores partidos que a integrem;
(Reda鈬o dada pela
Lei nコ 14.211, de 2021)
(削除)
II
- dois ter輟s, proporcionalmente ao n?mero de representantes na C穃ara dos Deputados,
considerado, no caso de coliga鈬o, o resultado da soma do n?mero de representantes de
todos os partidos que a integram. (削除ここまで)
(削除)
II - do
restante, 1/3 (um ter輟) distribu?do igualitariamente e 2/3 (dois
ter輟s) proporcionalmente ao n?mero de representantes eleitos no pleito
imediatamente anterior para a C穃ara dos Deputados, considerado, no caso
de coliga鈬o, o resultado da soma do n?mero de representantes de todos
os partidos que a integram.
(Reda鈬o dada pela
Lei nコ 12.875, de 2013) (削除ここまで)
(Vide ADI-5105)
II - 10% (dez por cento) distribu?dos igualitariamente. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
(削除) ァ
3コ Para efeito do disposto neste artigo, a representa鈬o de cada partido na C穃ara dos
Deputados ser? a existente na data de in?cio da legislatura que estiver em curso. (削除ここまで)
ァ 3o Para efeito do disposto neste artigo, a representa鈬o de cada partido na C穃ara dos Deputados ? a resultante da elei鈬o. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 11.300, de 2006)
ァ 4コ O n?mero de representantes de partido que tenha resultado de fus縊 ou a que se tenha incorporado outro corresponder? ? soma dos representantes que os partidos de origem possu?am na data mencionada no par疊rafo anterior.
ァ 5コ Se o candidato a Presidente ou a Governador deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e n縊 havendo a substitui鈬o prevista no art. 13 desta Lei, far-se-? nova distribui鈬o do tempo entre os candidatos remanescentes.
ァ 6コ Aos partidos e coliga鋏es que, ap?s a aplica鈬o dos crit駻ios de distribui鈬o referidos no caput, obtiverem direito a parcela do hor疵io eleitoral inferior a trinta segundos, ser? assegurado o direito de acumul?-lo para uso em tempo equivalente.
(削除)
ァ 7o
Para efeito do disposto no ァ 2o, ser縊 desconsideradas
as mudan軋s de filia鈬o partid疵ia, em quaisquer hip?teses, ressalvado o
disposto no
ァ 6o
do art. 29 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995 .
(Inclu?do pela Lei
nコ 12.875, de 2013) (削除ここまで)
(Vide ADI-5105)
ァ 7o Para efeito do disposto no ァ 2o, ser縊 desconsideradas as mudan軋s de filia鈬o partid疵ia em quaisquer hip?teses. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.107, de 2015)
ァ 8o As m?dias com as grava鋏es da propaganda eleitoral no r疆io e na televis縊 ser縊 entregues 灣 emissoras, inclusive nos s畸ados, domingos e feriados, com a anteced麩cia m?nima: (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
I - de 6 (seis) horas do hor疵io previsto para o in?cio da transmiss縊, no caso dos programas em rede; (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
II - de 12 (doze) horas do hor疵io previsto para o in?cio da transmiss縊, no caso das inser鋏es. (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
ァ 9o As emissoras de r疆io sob responsabilidade do Senado Federal e da C穃ara dos Deputados instaladas em localidades fora do Distrito Federal s縊 dispensadas da veicula鈬o da propaganda eleitoral gratuita dos pleitos referidos nos incisos II a VI do ァ 1o. (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
(削除) Art. 48. Nas elei鋏es para Prefeitos e Vereadores, nos Munic?pios em que n縊 haja
emissora de televis縊, os ?rg縊s regionais de dire鈬o da maioria dos partidos
participantes do pleito poder縊 requerer ? Justi軋 Eleitoral que reserve dez por cento
do tempo destinado ? propaganda eleitoral gratuita para divulga鈬o em rede da
propaganda dos candidatos desses Munic?pios, pelas emissoras geradoras que os atingem. (削除ここまで)
Art. 48. Nas elei鋏es para Prefeitos e Vereadores, nos Munic?pios em que n縊 haja emissora de r疆io e televis縊, a Justi軋 Eleitoral garantir? aos Partidos Pol?ticos participantes do pleito a veicula鈬o de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas ? realiza鈬o de segundo turno de elei鋏es e nas quais seja operacionalmente vi疱el realizar a retransmiss縊. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.034, de 2009)
(削除)
ァ
1コ A Justi軋 Eleitoral regulamentar? o disposto neste artigo, dividindo o tempo entre
os candidatos dos Munic?pios vizinhos, de forma que o n?mero m痊imo de Munic?pios a
serem atendidos seja igual ao de emissoras geradoras dispon?veis. (削除ここまで)
ァ 1o A Justi軋 Eleitoral regulamentar? o disposto neste artigo, de forma que o n?mero m痊imo de Munic?pios a serem atendidos seja igual ao de emissoras geradoras dispon?veis. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.034, de 2009) (Revogado pela Lei nコ 13.165, de 2015)
(削除)
ァ
2コ O disposto neste artigo aplica-se 灣 emissoras de r疆io, nas mesmas condi鋏es. (削除ここまで)
(Revogado pela Lei nコ 13.165, de 2015)
(削除) Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de r疆io e televis縊 reservar縊, a
partir de quarenta e oito horas da proclama鈬o dos resultados do primeiro turno e at? a
antev駸pera da elei鈬o, hor疵io destinado ? divulga鈬o da propaganda eleitoral
gratuita, dividido em dois per?odos di疵ios de vinte minutos para cada elei鈬o,
iniciando-se 灣 sete e 灣 doze horas, no r疆io, e 灣 treze e 灣 vinte horas e trinta
minutos, na televis縊. (削除ここまで)
Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de r疆io e televis縊 reservar縊, a partir da sexta-feira seguinte ? realiza鈬o do primeiro turno e at? a antev駸pera da elei鈬o, hor疵io destinado ? divulga鈬o da propaganda eleitoral gratuita, dividida em dois blocos di疵ios de dez minutos para cada elei鈬o, e os blocos ter縊 in?cio 灣 sete e 灣 doze horas, no r疆io, e 灣 treze e 灣 vinte horas e trinta minutos, na televis縊. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.488, de 2017)
ァ 1コ Em circunscri鈬o onde houver segundo turno para Presidente e Governador, o hor疵io reservado ? propaganda deste iniciar-se-? imediatamente ap?s o t駻mino do hor疵io reservado ao primeiro.
ァ 2コ O tempo de cada per?odo di疵io ser? dividido igualitariamente entre os candidatos.
Art. 50. A Justi軋 Eleitoral efetuar? sorteio para a escolha da ordem de veicula鈬o da propaganda de cada partido ou coliga鈬o no primeiro dia do hor疵io eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por ?ltimo, na v駸pera, ser? a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio.
(削除)
Art. 51. Durante os per?odos previstos nos arts. 47 e 49, as emissoras de r疆io e
televis縊 e os canais por assinatura mencionados no art. 57 reservar縊, ainda, trinta
minutos di疵ios para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inser鋏es de
at? sessenta segundos, a crit駻io do respectivo partido ou coliga鈬o, assinadas
obrigatoriamente pelo partido ou coliga鈬o, e distribu?das, ao longo da programa鈬o
veiculada entre as oito e as vinte e quatro horas, nos termos do ァ 2コ do art. 47,
obedecido o seguinte: (削除ここまで)
Art. 51. Durante os per?odos previstos nos arts. 47 e 49, as emissoras de r疆io e televis縊 e os canais por assinatura mencionados no art. 57 reservar縊, ainda, setenta minutos di疵ios para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inser鋏es de trinta e sessenta segundos, a crit駻io do respectivo partido ou coliga鈬o, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coliga鈬o, e distribu?das, ao longo da programa鈬o veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas, nos termos do ァ 2o do art. 47, obedecido o seguinte: (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
Art.51. Durante o per?odo previsto no art. 47 desta Lei, as emissoras de r疆io e televis縊 e os canais por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservar縊 setenta minutos di疵ios para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inser鋏es de trinta e de sessenta segundos, a crit駻io do respectivo partido ou coliga鈬o, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coliga鈬o, e distribu?das, ao longo da programa鈬o veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas, nos termos do ァ 2o do art. 47 desta Lei, obedecido o seguinte: (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.488, de 2017)
I - o tempo ser? dividido em partes iguais para a utiliza鈬o nas campanhas dos candidatos 灣 elei鋏es majorit疵ias e proporcionais, bem como de suas legendas partid疵ias ou das que componham a coliga鈬o, quando for o caso;
(削除)
II
- destina鈬o exclusiva do tempo para a campanha dos candidatos a Prefeito e
Vice-Prefeito, no caso de elei鋏es municipais; (削除ここまで)
II - (revogado); (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
III - a distribui鈬o levar? em conta os blocos de audi麩cia entre as oito e as doze horas, as doze e as dezoito horas, as dezoito e as vinte e uma horas, as vinte e uma e as vinte e quatro horas;
III - a distribui鈬o levar? em conta os blocos de audi麩cia entre as cinco e as onze horas, as onze e as dezoito horas, e as dezoito e as vinte e quatro horas; (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
IV - na veicula鈬o das inser鋏es ? vedada a utiliza鈬o de grava鋏es externas, montagens ou trucagens, computa鈬o gr畴ica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veicula鈬o de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coliga鈬o.
IV - na veicula鈬o das inser鋏es, ? vedada a divulga鈬o de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coliga鈬o, aplicando-se-lhes, ainda, todas as demais regras aplicadas ao hor疵io de propaganda eleitoral, previstas no art. 47. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.891, de 2013)
Par疊rafo ?nico. ノ vedada a veicula鈬o de inser鋏es id麩ticas no mesmo intervalo de programa鈬o, exceto se o n?mero de inser鋏es de que dispuser o partido exceder os intervalos dispon?veis, sendo vedada a transmiss縊 em sequ麩cia para o mesmo partido pol?tico. (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
ァ 1コ ノ vedada a veicula鈬o de inser鋏es id麩ticas no mesmo intervalo de programa鈬o, exceto se o n?mero de inser鋏es de que dispuser o partido exceder os intervalos dispon?veis, sendo vedada a transmiss縊 em sequ麩cia para o mesmo partido pol?tico (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.488, de 2017)
ァ 2o Durante o per?odo previsto no art. 49 desta Lei, onde houver segundo turno, as emissoras de r疆io e televis縊 e os canais de televis縊 por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservar縊, por cada cargo em disputa, vinte e cinco minutos para serem usados em inser鋏es de trinta e de sessenta segundos, observadas as disposi鋏es deste artigo. (Inclu?do pela Lei nコ 13.488, de 2017)
(削除)
Art. 52. A partir do dia 8 de julho do ano da elei鈬o, a Justi軋 Eleitoral convocar?
os partidos e a representa鈬o das emissoras de televis縊 para elaborarem plano de
m?dia, nos termos do artigo anterior, para o uso da parcela do hor疵io eleitoral
gratuito a que tenham direito, garantida a todos participa鈬o nos hor疵ios de maior e
menor audi麩cia. (削除ここまで)
Art. 52. A partir do dia 15 de agosto do ano da elei鈬o, a Justi軋 Eleitoral convocar? os partidos e a representa鈬o das emissoras de televis縊 para elaborarem plano de m?dia, nos termos do art. 51, para o uso da parcela do hor疵io eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participa鈬o nos hor疵ios de maior e menor audi麩cia. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
Art. 53. N縊 ser縊 admitidos cortes instant穗eos ou qualquer tipo de censura pr騅ia nos programas eleitorais gratuitos.
ァ 1コ ノ vedada a veicula鈬o de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coliga鈬o infratores ? perda do direito ? veicula鈬o de propaganda no hor疵io eleitoral gratuito do dia seguinte.
ァ 2コ Sem preju?zo do disposto no par疊rafo anterior, a requerimento de partido, coliga鈬o ou candidato, a Justi軋 Eleitoral impedir? a reapresenta鈬o de propaganda ofensiva ? honra de candidato, ? moral e aos bons costumes.
(削除)
Art. 53-A. ノ vedado
aos partidos pol?ticos e 灣 coliga鋏es incluir no hor疵io destinado aos
candidatos 灣 elei鋏es proporcionais propaganda das candidaturas a
elei鋏es majorit疵ias, ou vice-versa, ressalvada a utiliza鈬o, durante a
exibi鈬o do programa, de legendas com refer麩cia aos candidatos
majorit疵ios, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses
candidatos.
(Inclu?do pela Lei nコ
12.034, de 2009) (削除ここまで)
Art. 53-A. ノ vedado aos partidos pol?ticos e 灣 coliga鋏es incluir no hor疵io destinado aos candidatos 灣 elei鋏es proporcionais propaganda das candidaturas a elei鋏es majorit疵ias ou vice-versa, ressalvada a utiliza鈬o, durante a exibi鈬o do programa, de legendas com refer麩cia aos candidatos majorit疵ios ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a men鈬o ao nome e ao n?mero de qualquer candidato do partido ou da coliga鈬o. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.891, de 2013)
ァ 1o ノ facultada a inser鈬o de depoimento de candidatos a elei鋏es proporcionais no hor疵io da propaganda das candidaturas majorit疵ias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coliga鈬o, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 2o Fica vedada a utiliza鈬o da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majorit疵ias e vice-versa. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 3o O partido pol?tico ou a coliga鈬o que n縊 observar a regra contida neste artigo perder?, em seu hor疵io de propaganda gratuita, tempo equivalente no hor疵io reservado ? propaganda da elei鈬o disputada pelo candidato beneficiado. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
(削除)
Art. 54. Dos programas de r疆io e televis縊 destinados ? propaganda eleitoral gratuita
de cada partido ou coliga鈬o poder? participar, em apoio aos candidatos desta ou
daquele, qualquer cidad縊 n縊 filiado a outra agremia鈬o partid疵ia ou a partido
integrante de outra coliga鈬o, sendo vedada a participa鈬o de qualquer pessoa mediante
remunera鈬o. (削除ここまで)
(削除)
Par疊rafo ?nico. No segundo turno das elei鋏es n縊 ser? permitida, nos programas de
que trata este artigo, a participa鈬o de filiados a partidos que tenham formalizado o
apoio a outros candidatos. (削除ここまで)
Art. 54. Nos programas e inser鋏es de r疆io e televis縊 destinados ? propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coliga鈬o s? poder縊 aparecer, em grava鋏es internas e externas, observado o disposto no ァ 2o, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com m?sica ou vinhetas, inclusive de passagem, com indica鈬o do n?mero do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o ァ 1o do art. 53-A, que poder縊 dispor de at? 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inser鈬o, sendo vedadas montagens, trucagens, computa鈬o gr畴ica, desenhos animados e efeitos especiais. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
ァ 1o No segundo turno das elei鋏es n縊 ser? permitida, nos programas de que trata este artigo, a participa鈬o de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
ァ 2o Ser? permitida a veicula鈬o de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha: (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
I - realiza鋏es de governo ou da administra鈬o p?blica; (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
II - falhas administrativas e defici麩cias verificadas em obras e servi輟s p?blicos em geral; (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
III - atos parlamentares e debates legislativos. (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
Art. 55. Na propaganda eleitoral no hor疵io gratuito, s縊 aplic疱eis ao partido, coliga鈬o ou candidato as veda鋏es indicadas nos incisos I e II do art. 45.
(削除)
Par疊rafo ?nico. A inobserv穗cia do disposto neste artigo sujeita o partido ou
coliga鈬o ? perda de tempo equivalente ao dobro do usado na pr疸ica do il?cito, no
per?odo do hor疵io gratuito subseq?ente, dobrada a cada reincid麩cia, devendo, no
mesmo per?odo, exibir-se a informa鈬o de que a n縊-veicula鈬o do programa resulta de
infra鈬o da lei eleitoral. (削除ここまで)
Par疊rafo ?nico. A inobserv穗cia do disposto neste artigo sujeita o partido ou coliga鈬o ? perda de tempo equivalente ao dobro do usado na pr疸ica do il?cito, no per?odo do hor疵io gratuito subsequente, dobrada a cada reincid麩cia, devendo o tempo correspondente ser veiculado ap?s o programa dos demais candidatos com a informa鈬o de que a n縊 veicula鈬o do programa resulta de infra鈬o da lei eleitoral. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.891, de 2013)
Art. 56. A requerimento de partido, coliga鈬o ou candidato, a Justi軋 Eleitoral poder? determinar a suspens縊, por vinte e quatro horas, da programa鈬o normal de emissora que deixar de cumprir as disposi鋏es desta Lei sobre propaganda.
(削除) ァ
1コ No per?odo de suspens縊 a que se refere este artigo, a emissora transmitir? a cada
quinze minutos a informa鈬o de que se encontra fora do ar por ter desobedecido ? lei
eleitoral. (削除ここまで)
ァ 1o No per?odo de suspens縊 a que se refere este artigo, a Justi軋 Eleitoral veicular? mensagem de orienta鈬o ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.891, de 2013)
ァ 2コ Em cada reitera鈬o de conduta, o per?odo de suspens縊 ser? duplicado.
Art. 57. As disposi鋏es desta Lei aplicam-se 灣 emissoras de televis縊 que operam em VHF e UHF e os canais de televis縊 por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da C穃ara dos Deputados, das Assembl駟as Legislativas, da C穃ara Legislativa do Distrito Federal ou das C穃aras Municipais.
Propaganda na Internet
(Inclu?do pela Lei nコ
13.488, de 2017)
(削除)
Art. 57-A. ノ permitida
a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, ap?s o dia 5
de julho do ano da elei鈬o.
(Inclu?do pela Lei nコ
12.034, de 2009) (削除ここまで)
Art. 57-A. ノ permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, ap?s o dia 15 de agosto do ano da elei鈬o (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poder? ser realizada nas seguintes formas: (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009) (Vide Lei nコ 12.034, de 2009)
I - em s?tio do candidato, com endere輟 eletr?nico comunicado ? Justi軋 Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de servi輟 de internet estabelecido no Pa?s; (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
II - em s?tio do partido ou da coliga鈬o, com endere輟 eletr?nico comunicado ? Justi軋 Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de servi輟 de internet estabelecido no Pa?s; (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
III - por meio de mensagem eletr?nica para endere輟s cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coliga鈬o; (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
(削除)
IV - por meio de (削除ここまで)
(削除)
blogs,
redes sociais, s?tios de mensagens instant穗eas e assemelhados, cujo
conte?do seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coliga鋏es
ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
(Inclu?do pela Lei nコ
12.034, de 2009) (削除ここまで)
IV - por meio de blogs, redes sociais, s?tios de mensagens instant穗eas e aplica鋏es de internet assemelhadas cujo conte?do seja gerado ou editado por: (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.488, de 2017)
a) candidatos, partidos ou coliga鋏es; ou (Inclu?do pela Lei nコ 13.488, de 2017)
b) qualquer pessoa natural, desde que n縊 contrate impulsionamento de conte?dos. (Inclu?do pela Lei nコ 13.488, de 2017)
ァ 1o Os endere輟s eletr?nicos das aplica鋏es de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, dever縊 ser comunicados ? Justi軋 Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endere輟s eletr?nicos em uso antes do in?cio da propaganda eleitoral. (Inclu?do pela Lei nコ 13.488, de 2017)
ァ 2o N縊 ? admitida a veicula鈬o de conte?dos de cunho eleitoral mediante cadastro de usu疵io de aplica鈬o de internet com a inten鈬o de falsear identidade. (Inclu?do pela Lei nコ 13.488, de 2017)
ァ 3o ノ vedada a utiliza鈬o de impulsionamento de conte?dos e ferramentas digitais n縊 disponibilizadas pelo provedor da aplica鈬o de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercuss縊 de propaganda eleitoral, tanto pr?prios quanto de terceiros. (Inclu?do pela Lei nコ 13.488, de 2017)
ァ 4o O provedor de aplica鈬o de internet que possibilite o impulsionamento pago de conte?dos dever? contar com canal de comunica鈬o com seus usu疵ios e somente poder? ser responsabilizado por danos decorrentes do conte?do impulsionado se, ap?s ordem judicial espec?fica, n縊 tomar as provid麩cias para, no 穃bito e nos limites t馗nicos do seu servi輟 e dentro do prazo assinalado, tornar indispon?vel o conte?do apontado como infringente pela Justi軋 Eleitoral. (Inclu?do pela Lei nコ 13.488, de 2017)
ァ 5o A viola鈬o do disposto neste artigo sujeita o usu疵io respons疱el pelo conte?do e, quando comprovado seu pr騅io conhecimento, o benefici疵io, ? multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse c疝culo superar o limite m痊imo da multa. (Inclu?do pela Lei nコ 13.488, de 2017)
ァ 6コ (VETADO). (Inclu?do pela Lei nコ 13.488, de 2017)
(削除)
Art. 57-C. Na
internet, ? vedada a veicula鈬o de qualquer tipo de propaganda eleitoral
paga.
(Inclu?do pela Lei nコ
12.034, de 2009) (削除ここまで)
Art. 57-C. ノ vedada a veicula鈬o de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conte?dos, desde que identificado de forma inequ?voca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coliga鋏es e candidatos e seus representantes. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.488, de 2017)
ァ 1o ノ vedada, ainda que gratuitamente, a veicula鈬o de propaganda eleitoral na internet, em s?tios: (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
I - de pessoas jur?dicas, com ou sem fins lucrativos; (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
II - oficiais ou hospedados por ?rg縊s ou entidades da administra鈬o p?blica direta ou indireta da Uni縊, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic?pios. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
(削除)
ァ 2o
A viola鈬o do disposto neste artigo sujeita o respons疱el pela
divulga鈬o da propaganda e, quando comprovado seu pr騅io conhecimento, o
benefici疵io ? multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
30.000,00 (trinta mil reais).
(Inclu?do pela Lei nコ
12.034, de 2009) (削除ここまで)
ァ 2o A viola鈬o do disposto neste artigo sujeita o respons疱el pela divulga鈬o da propaganda ou pelo impulsionamento de conte?dos e, quando comprovado seu pr騅io conhecimento, o benefici疵io, ? multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse c疝culo superar o limite m痊imo da multa. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.488, de 2017)
ァ 3o O impulsionamento de que trata o caput deste artigo dever? ser contratado diretamente com provedor da aplica鈬o de internet com sede e foro no Pa?s, ou de sua filial, sucursal, escrit?rio, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no Pa?s e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremia鋏es. (Inclu?do pela Lei nコ 13.488, de 2017)
Art. 57-D. ノ livre a manifesta鈬o do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das al?neas a, b e c do inciso IV do ァ 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunica鈬o interpessoal mediante mensagem eletr?nica. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 1o (VETADO) (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 2o A viola鈬o do disposto neste artigo sujeitar? o respons疱el pela divulga鈬o da propaganda e, quando comprovado seu pr騅io conhecimento, o benefici疵io ? multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 3o Sem preju?zo das san鋏es civis e criminais aplic疱eis ao respons疱el, a Justi軋 Eleitoral poder? determinar, por solicita鈬o do ofendido, a retirada de publica鋏es que contenham agress?es ou ataques a candidatos em s?tios da internet, inclusive redes sociais. (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
Art. 57-E. S縊 vedadas 灣 pessoas relacionadas no art. 24 a utiliza鈬o, doa鈬o ou cess縊 de cadastro eletr?nico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coliga鋏es. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 1o ノ proibida a venda de cadastro de endere輟s eletr?nicos. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 2o A viola鈬o do disposto neste artigo sujeita o respons疱el pela divulga鈬o da propaganda e, quando comprovado seu pr騅io conhecimento, o benefici疵io ? multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conte?do e de servi輟s multim?dia que hospeda a divulga鈬o da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coliga鈬o as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justi軋 Eleitoral, contado a partir da notifica鈬o de decis縊 sobre a exist麩cia de propaganda irregular, n縊 tomar provid麩cias para a cessa鈬o dessa divulga鈬o. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
Par疊rafo ?nico. O provedor de conte?do ou de servi輟s multim?dia s? ser? considerado respons疱el pela divulga鈬o da propaganda se a publica鈬o do material for comprovadamente de seu pr騅io conhecimento. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
Art. 57-G. As mensagens eletr?nicas enviadas por candidato, partido ou coliga鈬o, por qualquer meio, dever縊 dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinat疵io, obrigado o remetente a providenci?-lo no prazo de quarenta e oito horas. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
Par疊rafo ?nico. Mensagens eletr?nicas enviadas ap?s o t駻mino do prazo previsto no caput sujeitam os respons疱eis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
Art. 57-H. Sem preju?zo das demais san鋏es legais cab?veis, ser? punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coliga鈬o. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 1o Constitui crime a contrata鈬o direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade espec?fica de emitir mensagens ou coment疵ios na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coliga鈬o, pun?vel com deten鈬o de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
ァ 2o Igualmente incorrem em crime, pun?vel com deten鈬o de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de presta鈬o de servi輟s ? comunidade pelo mesmo per?odo, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do ァ 1o. (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
(削除)
Art. 57-I. A requerimento de candidato,
partido ou coliga鈬o, observado o rito previsto no art. 96, a Justi軋
Eleitoral poder? determinar a suspens縊, por vinte e quatro horas, do
acesso a todo conte?do informativo dos s?tios da internet que deixarem
de cumprir as disposi鋏es desta Lei.
(Inclu?do pela Lei nコ
12.034, de 2009) (削除ここまで)
Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coliga鈬o, observado o rito previsto no art. 96 desta Lei, a Justi軋 Eleitoral poder? determinar, no 穃bito e nos limites t馗nicos de cada aplica鈬o de internet, a suspens縊 do acesso a todo conte?do veiculado que deixar de cumprir as disposi鋏es desta Lei, devendo o n?mero de horas de suspens縊 ser definida proporcionalmente ? gravidade da infra鈬o cometida em cada caso, observado o limite m痊imo de vinte e quatro horas. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.488, de 2017)
ァ 1o A cada reitera鈬o de conduta, ser? duplicado o per?odo de suspens縊. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 2o No per?odo de suspens縊 a que se refere este artigo, a empresa informar?, a todos os usu疵ios que tentarem acessar seus servi輟s, que se encontra temporariamente inoperante por desobedi麩cia ? legisla鈬o eleitoral. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
Art. 57-J. O Tribunal Superior Eleitoral regulamentar? o disposto nos arts. 57-A a 57-I desta Lei de acordo com o cen疵io e as ferramentas tecnol?gicas existentes em cada momento eleitoral e promover?, para os ve?culos, partidos e demais entidades interessadas, a formula鈬o e a ampla divulga鈬o de regras de boas pr疸icas relativas a campanhas eleitorais na internet. (Inclu?do pela Lei nコ 13.488, de 2017)
Do Direito de Resposta
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em conven鈬o, ? assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coliga鈬o atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirma鈬o caluniosa, difamat?ria, injuriosa ou sabidamente inver?dica, difundidos por qualquer ve?culo de comunica鈬o social.
ァ 1コ O ofendido, ou seu representante legal, poder? pedir o exerc?cio do direito de resposta ? Justi軋 Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veicula鈬o da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do hor疵io eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programa鈬o normal das emissoras de r疆io e televis縊;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de ?rg縊 da imprensa escrita.
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conte?do que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, ap?s a sua retirada. (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
ァ 2コ Recebido o pedido, a Justi軋 Eleitoral notificar? imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decis縊 ser prolatada no prazo m痊imo de setenta e duas horas da data da formula鈬o do pedido.
ァ 3コ Observar-se-縊, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
I - em ?rg縊 da imprensa escrita:
a) o pedido dever? ser instru?do com um exemplar da publica鈬o e o texto para resposta;
b) deferido o pedido, a divulga鈬o da resposta dar-se-? no mesmo ve?culo, espa輟, local, p疊ina, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em at? quarenta e oito horas ap?s a decis縊 ou, tratando-se de ve?culo com periodicidade de circula鈬o maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;
c) por solicita鈬o do ofendido, a divulga鈬o da resposta ser? feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;
d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua repara鈬o dentro dos prazos estabelecidos nas al?neas anteriores, a Justi軋 Eleitoral determinar? a imediata divulga鈬o da resposta;
e) o ofensor dever? comprovar nos autos o cumprimento da decis縊, mediante dados sobre a regular distribui鈬o dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrang麩cia na distribui鈬o;
II - em programa鈬o normal das emissoras de r疆io e de televis縊:
a) a Justi軋 Eleitoral, ? vista do pedido, dever? notificar imediatamente o respons疱el pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nコ 4.737, de 15 de julho de 1965 - C?digo Eleitoral, c?pia da fita da transmiss縊, que ser? devolvida ap?s a decis縊;
b) o respons疱el pela emissora, ao ser notificado pela Justi軋 Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por c?pia protocolada do pedido de resposta, preservar? a grava鈬o at? a decis縊 final do processo;
c) deferido o pedido, a resposta ser? dada em at? quarenta e oito horas ap?s a decis縊, em tempo igual ao da ofensa, por駑 nunca inferior a um minuto;
III - no hor疵io eleitoral gratuito:
a) o ofendido usar?, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, por駑, a um minuto;
b) a resposta ser? veiculada no hor疵io destinado ao partido ou coliga鈬o respons疱el pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;
c) se o tempo reservado ao partido ou coliga鈬o respons疱el pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta ser? levada ao ar tantas vezes quantas sejam necess疵ias para a sua complementa鈬o;
d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coliga鈬o atingidos dever縊 ser notificados imediatamente da decis縊, na qual dever縊 estar indicados quais os per?odos, diurno ou noturno, para a veicula鈬o da resposta, que dever? ter lugar no in?cio do programa do partido ou coliga鈬o;
e) o meio magn騁ico com a resposta dever? ser entregue ? emissora geradora, at? trinta e seis horas ap?s a ci麩cia da decis縊, para veicula鈬o no programa subseq?ente do partido ou coliga鈬o em cujo hor疵io se praticou a ofensa;
f) se o ofendido for candidato, partido ou coliga鈬o que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, ter? subtra?do tempo id麩tico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficar縊 sujeitos ? suspens縊 de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e ? multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.
IV - em propaganda eleitoral na internet: (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
(削除)
a) deferido o pedido, a
divulga鈬o da resposta dar-se-? no mesmo ve?culo, espa輟, local,
hor疵io, p疊ina eletr?nica, tamanho, caracteres e outros elementos de
realce usados na ofensa, em at? quarenta e oito horas ap?s a entrega da
m?dia f?sica com a resposta do ofendido;
(Inclu?do pela Lei nコ
12.034, de 2009) (削除ここまで)
a) deferido o pedido, o usu疵io ofensor dever? divulgar a resposta do ofendido em at? quarenta e oito horas ap?s sua entrega em m?dia f?sica, e dever? empregar nessa divulga鈬o o mesmo impulsionamento de conte?do eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C desta Lei e o mesmo ve?culo, espa輟, local, hor疵io, p疊ina eletr?nica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa; (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.488, de 2017)
b) a resposta ficar? dispon?vel para acesso pelos usu疵ios do servi輟 de internet por tempo n縊 inferior ao dobro em que esteve dispon?vel a mensagem considerada ofensiva; (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
c) os custos de veicula鈬o da resposta correr縊 por conta do respons疱el pela propaganda original. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 4コ Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua repara鈬o dentro dos prazos estabelecidos nos par疊rafos anteriores, a resposta ser? divulgada nos hor疵ios que a Justi軋 Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a n縊 ensejar tr駱lica.
ァ 5コ Da decis縊 sobre o exerc?cio do direito de resposta cabe recurso 灣 inst穗cias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publica鈬o em cart?rio ou sess縊, assegurado ao recorrido oferecer contra-raz?es em igual prazo, a contar da sua notifica鈬o.
ァ 6コ A Justi軋 Eleitoral deve proferir suas decis?es no prazo m痊imo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas al?neas d e e do inciso III do ァ 3コ para a restitui鈬o do tempo em caso de provimento de recurso.
ァ 7コ A inobserv穗cia do prazo previsto no par疊rafo anterior sujeita a autoridade judici疵ia 灣 penas previstas no art. 345 da Lei nコ 4.737, de 15 de julho de 1965 - C?digo Eleitoral.
ァ 8コ O n縊-cumprimento integral ou em parte da decis縊 que conceder a resposta sujeitar? o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reitera鈬o de conduta, sem preju?zo do disposto no art. 347 da Lei nコ 4.737, de 15 de julho de 1965 - C?digo Eleitoral.
ァ 9o Caso a decis縊 de que trata o ァ 2o n縊 seja prolatada em 72 (setenta e duas) horas da data da formula鈬o do pedido, a Justi軋 Eleitoral, de of?cio, providenciar? a aloca鈬o de Juiz auxiliar. (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
Art. 58-A. Os pedidos de direito de resposta e as representa鋏es por propaganda eleitoral irregular em r疆io, televis縊 e internet tramitar縊 preferencialmente em rela鈬o aos demais processos em curso na Justi軋 Eleitoral. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
Do Sistema Eletr?nico de Vota鈬o e da Totaliza鈬o dos Votos
Art. 59. A vota鈬o e a totaliza鈬o dos votos ser縊 feitas por sistema eletr?nico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em car疸er excepcional, a aplica鈬o das regras fixadas nos arts. 83 a 89.
ァ 1コ A vota鈬o eletr?nica ser? feita no n?mero do candidato ou da legenda partid疵ia, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partid疵ia aparecer no painel da urna eletr?nica, com a express縊 designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.
ァ 2コ Na vota鈬o para as elei鋏es proporcionais, ser縊 computados para a legenda partid疵ia os votos em que n縊 seja poss?vel a identifica鈬o do candidato, desde que o n?mero identificador do partido seja digitado de forma correta.
(削除) ァ
3コ A urna eletr?nica exibir? para o eleitor, primeiramente, os pain駟s referentes 灣
elei鋏es proporcionais e, em seguida, os referentes 灣 elei鋏es majorit疵ias. (削除ここまで)
ァ 3コ A urna eletr?nica exibir? para o eleitor os pain駟s na seguinte ordem: (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.976, de 2014)
I - para as elei鋏es de que trata o inciso I do par疊rafo ?nico do art. 1コ, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da Rep?blica; (Inclu?do pela Lei nコ 12.976, de 2014)
II - para as elei鋏es de que trata o inciso II do par疊rafo ?nico do art. 1コ, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. (Inclu?do pela Lei nコ 12.976, de 2014)
(削除) ァ 4o A urna eletr?nica dispor? de mecanismo
que permita a impress縊 do voto, sua confer麩cia visual e dep?sito autom疸ico, sem
contato manual, em local previamente lacrado, ap?s confer麩cia pelo eleitor.
(Inclu?do pela Lei nコ 10.408, de 2002) (削除ここまで)
ァ 4o A urna eletr?nica dispor? de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identifica鈬o da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 10.740, de 2003)
(削除)
ァ 5o Se, ao conferir o voto
impresso, o eleitor n縊 concordar com os dados nele registrados, poder? cancel?-lo e
repetir a vota鈬o pelo sistema eletr?nico. Caso reitere a discord穗cia entre os dados
da tela da urna eletr?nica e o voto impresso, seu voto ser? colhido em separado e
apurado na forma que for regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, observado, no que
couber, o disposto no art. 82 desta Lei.
(Inclu?do
pela Lei nコ 10.408, de 2002) (削除ここまで)
ァ 5o Caber? ? Justi軋 Eleitoral definir a chave de seguran軋 e a identifica鈬o da urna eletr?nica de que trata o ァ 4o. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 10.740, de 2003)
(削除)
ァ 6o Na v駸pera do dia da
vota鈬o, o juiz eleitoral, em audi麩cia p?blica, sortear? tr黌 por cento das urnas
de cada zona eleitoral, respeitado o limite m?nimo de tr黌 urnas por Munic?pio, que
dever縊 ter seus votos impressos contados e conferidos com os resultados apresentados
pelo respectivo boletim de urna.
(Inclu?do pela Lei nコ 10.408, de 2002) (削除ここまで)
ァ 6o Ao final da elei鈬o, a urna eletr?nica proceder? ? assinatura digital do arquivo de votos, com aplica鈬o do registro de hor疵io e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substitui鈬o de votos e a altera鈬o dos registros dos termos de in?cio e t駻mino da vota鈬o. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 10.740, de 2003)
(削除)
ァ 7o A diferen軋 entre o resultado
apresentado no boletim de urna e o da contagem dos votos impressos ser? resolvida pelo
juiz eleitoral, que tamb駑 decidir? sobre a confer麩cia de outras urnas.
(Inclu?do pela Lei nコ 10.408, de 2002) (削除ここまで)
ァ 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocar? ? disposi鈬o dos eleitores urnas eletr?nicas destinadas a treinamento. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 10.740, de 2003)
(削除)
ァ 8o O Tribunal Superior Eleitoral colocar? ? disposi鈬o dos
eleitores urnas eletr?nicas destinadas a treinamento.
(Inclu?do pela Lei nコ 10.408, de 2002) (削除ここまで)
(削除)
Art. 59-A. (VETADO).
(Inclu?do pela
Lei nコ 13.165, de 2015) (削除ここまで)
(削除) Art. 59-A. No processo de
vota鈬o eletr?nica, a urna imprimir? o registro de cada voto, que ser?
depositado, de forma autom疸ica e sem contato manual do eleitor, em local
previamente lacrado.
(削除ここまで)
(削除)
(Inclu?do pela
Lei nコ 13.165, de 2015)
(Promulga鈬o de partes veto)
(削除ここまで)
(Declarado
inconstitucional pela ADI Nコ 5.889)
(削除) Par疊rafo ?nico. O processo de vota鈬o n縊 ser?
conclu?do at? que o eleitor confirme a correspond麩cia entre o teor de seu voto
e o registro impresso e exibido pela urna eletr?nica.
(削除ここまで)
(削除)
(Inclu?do pela
Lei nコ 13.165, de 2015)
(Promulga鈬o de partes veto)
(削除ここまで)
(Declarado
inconstitucional pela ADI Nコ 5.889)
Art. 60. No sistema eletr?nico de vota鈬o considerar-se-? voto de legenda quando o eleitor assinalar o n?mero do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este ser? computado.
Art 61. A urna eletr?nica contabilizar? cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos pol?ticos, coliga鋏es e candidatos ampla fiscaliza鈬o.
(削除)
Art. 61A. Os tribunais eleitorais somente proclamar縊 o
resultado das elei鋏es depois de procedida a confer麩cia a que se referem os ァァ 6o
e 7o do art. 59. (Inclu?do pela Lei nコ
10.408, de 2002) (削除ここまで)
(Revogada pela Lei nコ
10.740, de 2003)
Art. 62. Nas Se鋏es em que for adotada a urna eletr?nica, somente poder縊 votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de vota鈬o, n縊 se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, ァ 1コ Lei nコ 4.737, de 15 de julho de 1965 - C?digo Eleitoral.
Par疊rafo ?nico. O Tribunal Superior Eleitoral disciplinar? a hip?tese de falha na urna eletr?nica que prejudique o regular processo de vota鈬o.
Das Mesas Receptoras
Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomea鈬o da Mesa Receptora, devendo a decis縊 ser proferida em 48 horas.
ァ 1コ Da decis縊 do Juiz Eleitoral caber? recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de tr黌 dias, devendo ser resolvido em igual prazo.
ァ 2コ N縊 podem ser nomeados presidentes e mes疵ios os menores de dezoito anos.
Art. 64. ノ vedada a participa鈬o de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma reparti鈬o p?blica ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.
Da Fiscaliza鈬o das Elei鋏es
Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coliga鋏es, n縊 poder? recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomea鈬o do Juiz Eleitoral, j? fa軋 parte de Mesa Receptora.
ァ 1コ O fiscal poder? ser nomeado para fiscalizar mais de uma Se鈬o Eleitoral, no mesmo local de vota鈬o.
ァ 2コ As credenciais de fiscais e delegados ser縊 expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coliga鋏es.
ァ 3コ Para efeito do disposto no par疊rafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coliga鈬o dever? registrar na Justi軋 Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.
ァ 4o Para o acompanhamento dos trabalhos de vota鈬o, s? ser? permitido o credenciamento de, no m痊imo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coliga鈬o por se鈬o eleitoral. (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
(削除)
Art. 66. Os partidos e coliga鋏es poder縊 fiscalizar todas as fases do processo de
vota鈬o e apura鈬o das elei鋏es, inclusive o preenchimento dos boletins de urna e o
processamento eletr?nico da totaliza鈬o dos resultados, sendo-lhes garantido o
conhecimento antecipado dos programas de computador a serem usados. (削除ここまで)
Art. 66. Os partidos e coliga鋏es poder縊 fiscalizar todas as fases do processo de vota鈬o e apura鈬o das elei鋏es e o processamento eletr?nico da totaliza鈬o dos resultados. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 10.408, de 2002)
(削除)
ァ 1コ No prazo de cinco dias, a contar do conhecimento dos programas de computador
a que se refere este artigo, o partido ou coliga鈬o poder? apresentar impugna鈬o
fundamentada ? Justi軋 Eleitoral. (削除ここまで)
(削除)
ァ 1o Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal
Superior Eleitoral, desenvolvidos por si ou sob encomenda, utilizados nas urnas
eletr?nicas para o processo de vota鈬o e apura鈬o, ser縊 apresentados para an疝ise
dos partidos e coliga鋏es, na forma de programas-fonte e programas-execut疱eis,
inclusive os sistemas aplicativo e de seguran軋 e as bibliotecas especiais,
sendo que as chaves eletr?nicas privadas e senhas eletr?nicas de acesso se
manter縊 no sigilo da Justi軋 Eleitoral.
(Reda鈬o dada pela Lei nコ 10.408, de
2002) (削除ここまで)
ァ 1o Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletr?nicas para os processos de vota鈬o, apura鈬o e totaliza鈬o, poder縊 ter suas fases de especifica鈬o e de desenvolvimento acompanhadas por t馗nicos indicados pelos partidos pol?ticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Minist駻io P?blico, at? seis meses antes das elei鋏es. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 10.740, de 2003)
(削除)
ァ 2コ Os partidos concorrentes ao pleito poder縊 constituir sistema pr?prio de
fiscaliza鈬o, apura鈬o e totaliza鈬o dos resultados, contratando, inclusive,
empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto ? Justi軋 Eleitoral,
receber縊, previamente, os programas de computador e, simultaneamente, os mesmos dados
alimentadores do sistema oficial de apura鈬o e totaliza鈬o. (削除ここまで)
(削除) ァ 2o A compila鈬o dos
programas das urnas eletr?nicas, referidos no ァ 1o, ser? feita em
sess縊 p?blica, com pr騅ia convoca鈬o dos fiscais dos partidos e coliga鋏es, ap?s
o que ser縊 lacradas c?pias dos programas-fonte e dos programas compilados.
(Reda鈬o dada pela Lei nコ 10.408, de 2002) (削除ここまで)
ァ 2o Uma vez conclu?dos os programas a que se refere o ァ 1o, ser縊 eles apresentados, para an疝ise, aos representantes credenciados dos partidos pol?ticos e coliga鋏es, at? vinte dias antes das elei鋏es, nas depend麩cias do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas execut疱eis, inclusive os sistemas aplicativo e de seguran軋 e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletr?nicas privadas e senhas eletr?nicas de acesso manter-se-縊 no sigilo da Justi軋 Eleitoral. Ap?s a apresenta鈬o e confer麩cia, ser縊 lacradas c?pias dos programas-fonte e dos programas compilados. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 10.740, de 2003)
(削除)
ァ 3o No prazo de cinco dias,
a contar da sess縊 referida no ァ 2o, o partido ou coliga鈬o poder?
apresentar impugna鈬o fundamentada ? Justi軋 Eleitoral.
(Inclu?do pela Lei nコ 10.408, de 2002) (削除ここまで)
ァ 3o No prazo de cinco dias a contar da data da apresenta鈬o referida no ァ 2o, o partido pol?tico e a coliga鈬o poder縊 apresentar impugna鈬o fundamentada ? Justi軋 Eleitoral. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 10.740, de 2003)
(削除)
ァ 4o Havendo necessidade de
modifica鈬o dos programas, a sess縊 referida no ァ 3o realizar-se-?,
novamente, para este efeito.
(Inclu?do pela Lei nコ
10.408, de 2002) (削除ここまで)
ァ 4o Havendo a necessidade de qualquer altera鈬o nos programas, ap?s a apresenta鈬o de que trata o ァ 3o, dar-se-? conhecimento do fato aos representantes dos partidos pol?ticos e das coliga鋏es, para que sejam novamente analisados e lacrados. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 10.740, de 2003)
(削除) (削除ここまで)ァ 5o A carga ou prepara鈬o das urnas eletr?nicas ser? feita em
sess縊 p?blica, com pr騅ia convoca鈬o dos fiscais dos partidos e coliga鋏es para a
assistirem e procederem aos atos de fiscaliza鈬o, inclusive para verificarem se os
programas carregados nas urnas s縊 id麩ticos aos que foram lacrados na sess縊 referida
no ァ 2o deste artigo, ap?s o que as urnas ser縊 lacradas.
(Inclu?do pela Lei nコ 10.408, de 2002)
(削除) (削除ここまで)ァ 6o No dia da elei鈬o, ser? realizada, por amostragem, auditoria de
verifica鈬o do funcionamento das urnas eletr?nicas, atrav駸 de vota鈬o paralela, na
presen軋 dos fiscais dos partidos e coliga鋏es, nos moldes fixados em resolu鈬o do
Tribunal Superior Eleitoral.
(Inclu?do pela Lei nコ
10.408, de 2002)
(削除) (削除ここまで)ァ 7o Os partidos concorrentes ao pleito poder縊 constituir sistema
pr?prio de fiscaliza鈬o, apura鈬o e totaliza鈬o dos resultados contratando,
inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto ? Justi軋
Eleitoral, receber縊, previamente, os programas de computador e os mesmos dados
alimentadores do sistema oficial de apura鈬o e totaliza鈬o.
(Inclu?do pela Lei nコ 10.408, de 2002)
Art. 67. Os ?rg縊s encarregados do processamento eletr?nico de dados s縊 obrigados a fornecer aos partidos ou coliga鋏es, no momento da entrega ao Juiz Encarregado, c?pias dos dados do processamento parcial de cada dia, contidos em meio magn騁ico.
Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conter? os nomes e os n?meros dos candidatos nela votados.
ァ 1コ O Presidente da Mesa Receptora ? obrigado a entregar c?pia do boletim de urna aos partidos e coliga鋏es concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram at? uma hora ap?s a expedi鈬o.
ァ 2コ O descumprimento do disposto no par疊rafo anterior constitui crime, pun?vel com deten鈬o, de um a tr黌 meses, com a alternativa de presta鈬o de servi輟 ? comunidade pelo mesmo per?odo, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.
Art. 69. A impugna鈬o n縊 recebida pela Junta Eleitoral pode ser apresentada diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de declara鈬o de duas testemunhas.
Par疊rafo ?nico. O Tribunal decidir? sobre o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o ac?rd縊 na pr?pria sess縊 de julgamento e transmitindo imediatamente ? Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio eletr?nico, o inteiro teor da decis縊 e da impugna鈬o.
Art. 70. O Presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou de mencionar em ata os protestos recebidos, ou ainda, impedir o exerc?cio de fiscaliza鈬o, pelos partidos ou coliga鋏es, dever? ser imediatamente afastado, al駑 de responder pelos crimes previstos na Lei nコ 4.737, de 15 de julho de 1965 - C?digo Eleitoral.
Art. 71. Cumpre aos partidos e coliga鋏es, por seus fiscais e delegados devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder ? instru鈬o dos recursos interpostos contra a apura鈬o, juntando, para tanto, c?pia do boletim relativo ? urna impugnada.
Par疊rafo ?nico. Na hip?tese de surgirem obst當ulos ? obten鈬o do boletim, caber? ao recorrente requerer, mediante a indica鈬o dos dados necess疵ios, que o ?rg縊 da Justi軋 Eleitoral perante o qual foi interposto o recurso o instrua, anexando o respectivo boletim de urna.
Art. 72. Constituem crimes, pun?veis com reclus縊, de cinco a dez anos:
I - obter acesso a sistema de tratamento autom疸ico de dados usado pelo servi輟 eleitoral, a fim de alterar a apura鈬o ou a contagem de votos;
II - desenvolver ou introduzir comando, instru鈬o, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instru鈬o ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento autom疸ico de dados usados pelo servi輟 eleitoral;
III - causar, propositadamente, dano f?sico ao equipamento usado na vota鈬o ou na totaliza鈬o de votos ou a suas partes.
Das Condutas Vedadas aos Agentes P?blicos em Campanhas Eleitorais
Art. 73. S縊 proibidas aos agentes p?blicos, servidores ou n縊, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benef?cio de candidato, partido pol?tico ou coliga鈬o, bens m?veis ou im?veis pertencentes ? administra鈬o direta ou indireta da Uni縊, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ?rios e dos Munic?pios, ressalvada a realiza鈬o de conven鈬o partid疵ia;
II - usar materiais ou servi輟s, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos ?rg縊s que integram;
III - ceder servidor p?blico ou empregado da administra鈬o direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus servi輟s, para comit黌 de campanha eleitoral de candidato, partido pol?tico ou coliga鈬o, durante o hor疵io de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido pol?tico ou coliga鈬o, de distribui鈬o gratuita de bens e servi輟s de car疸er social custeados ou subvencionados pelo Poder P?blico;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exerc?cio funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor p?blico, na circunscri鈬o do pleito, nos tr黌 meses que o antecedem e at? a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomea鈬o ou exonera鈬o de cargos em comiss縊 e designa鈬o ou dispensa de fun鋏es de confian軋;
b) a nomea鈬o para cargos do Poder Judici疵io, do Minist駻io P?blico, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos ?rg縊s da Presid麩cia da Rep?blica;
c) a nomea鈬o dos aprovados em concursos p?blicos homologados at? o in?cio daquele prazo;
d) a nomea鈬o ou contrata鈬o necess疵ia ? instala鈬o ou ao funcionamento inadi疱el de servi輟s p?blicos essenciais, com pr騅ia e expressa autoriza鈬o do Chefe do Poder Executivo;
e) a transfer麩cia ou remo鈬o ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenci疵ios;
VI - nos tr黌 meses que antecedem o pleito:
a) realizar transfer麩cia volunt疵ia de recursos da Uni縊 aos Estados e Munic?pios, e dos Estados aos Munic?pios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obriga鈬o formal preexistente para execu鈬o de obra ou servi輟 em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situa鋏es de emerg麩cia e de calamidade p?blica;
b) com exce鈬o da propaganda de produtos e servi輟s que tenham concorr麩cia no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, servi輟s e campanhas dos ?rg縊s p?blicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administra鈬o indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade p?blica, assim reconhecida pela Justi軋 Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de r疆io e televis縊, fora do hor疵io eleitoral gratuito, salvo quando, a crit駻io da Justi軋 Eleitoral, tratar-se de mat駻ia urgente, relevante e caracter?stica das fun鋏es de governo;
(削除)
VII - realizar, em ano de elei鈬o, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas
com publicidade dos ?rg縊s p?blicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administra鈬o indireta, que excedam a m馘ia dos gastos nos
tr黌 ?ltimos anos que antecedem o pleito ou do ?ltimo ano imediatamente anterior ?
elei鈬o. (削除ここまで)
(削除)
VII - realizar, no primeiro semestre do ano
de elei鈬o, despesas com publicidade dos ?rg縊s p?blicos federais,
estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administra鈬o
indireta, que excedam a m馘ia dos gastos no primeiro semestre dos tr黌
?ltimos anos que antecedem o pleito;
(Reda鈬o dada pela
Lei nコ 13.165, de 2015) (削除ここまで)
VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de elei鈬o, despesas com publicidade dos ?rg縊s p?blicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administra鈬o indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a m馘ia mensal dos valores empenhados e n縊 cancelados nos 3 (tr黌) ?ltimos anos que antecedem o pleito; (Reda鈬o dada pela Lei nコ 14.356, de 2022) (Vide ADI 7178) (Vide ADI 7182)
VIII - fazer, na circunscri鈬o do pleito, revis縊 geral da remunera鈬o dos servidores p?blicos que exceda a recomposi鈬o da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da elei鈬o, a partir do in?cio do prazo estabelecido no art. 7コ desta Lei e at? a posse dos eleitos.
ァ 1コ Reputa-se agente p?blico, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remunera鈬o, por elei鈬o, nomea鈬o, designa鈬o, contrata鈬o ou qualquer outra forma de investidura ou v?nculo, mandato, cargo, emprego ou fun鈬o nos ?rg縊s ou entidades da administra鈬o p?blica direta, indireta, ou fundacional.
ァ 2コ A veda鈬o do inciso I do caput n縊 se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da Rep?blica, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reelei鈬o de Presidente e Vice-Presidente da Rep?blica, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas resid麩cias oficiais para realiza鈬o de contatos, encontros e reuni?es pertinentes ? pr?pria campanha, desde que n縊 tenham car疸er de ato p?blico.
ァ 3コ As veda鋏es do inciso VI do caput, al?neas b e c, aplicam-se apenas aos agentes p?blicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na elei鈬o.
ァ 4コ O descumprimento do disposto neste artigo acarretar? a suspens縊 imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitar? os respons疱eis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
(削除)
ァ 5コ No caso de descumprimento do inciso VI do caput, sem preju?zo do disposto
no par疊rafo anterior, o agente p?blico respons疱el, caso seja candidato, ficar?
sujeito ? cassa鈬o do registro. (削除ここまで)
(削除)
ァ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos
I, II, III, IV e VI do caput, sem preju?zo do disposto no par疊rafo anterior, o
candidato beneficiado, agente p?blico ou n縊, ficar? sujeito ? cassa鈬o do registro
ou do diploma.
(Reda鈬o dada pela Lei nコ 9.840, de 1999) (削除ここまで)
ァ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no ァ 10, sem preju?zo do disposto no ァ 4o, o candidato beneficiado, agente p?blico ou n縊, ficar? sujeito ? cassa鈬o do registro ou do diploma. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 6コ As multas de que trata este artigo ser縊 duplicadas a cada reincid麩cia.
ァ 7コ As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nコ 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se 灣 disposi鋏es daquele diploma legal, em especial 灣 comina鋏es do art. 12, inciso III.
ァ 8コ Aplicam-se as san鋏es do ァ 4コ aos agentes p?blicos respons疱eis pelas condutas vedadas e aos partidos, coliga鋏es e candidatos que delas se beneficiarem.
ァ 9コ Na distribui鈬o dos recursos do Fundo Partid疵io (Lei nコ 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplica鈬o do disposto no ァ 4コ, dever縊 ser exclu?dos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
ァ 10. No ano em que se realizar elei鈬o, fica proibida a distribui鈬o gratuita de bens, valores ou benef?cios por parte da Administra鈬o P?blica, exceto nos casos de calamidade p?blica, de estado de emerg麩cia ou de programas sociais autorizados em lei e j? em execu鈬o or軋ment疵ia no exerc?cio anterior, casos em que o Minist駻io P?blico poder? promover o acompanhamento de sua execu鈬o financeira e administrativa. (Inclu?do pela Lei nコ 11.300, de 2006)
ァ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o ァ 10 n縊 poder縊 ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 12. A representa鈬o contra a n縊 observ穗cia do disposto neste artigo observar? o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 , e poder? ser ajuizada at? a data da diploma鈬o. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 13. O prazo de recurso contra decis?es proferidas com base neste artigo ser? de 3 (tr黌) dias, a contar da data da publica鈬o do julgamento no Di疵io Oficial. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 14. Para efeito de c疝culo da m馘ia prevista no inciso VII do caput deste artigo, os gastos ser縊 reajustados pelo IPCA, aferido pela Funda鈬o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat?stica (IBGE), ou outro ?ndice que venha a substitu?-lo, a partir da data em que foram empenhados. (Inclu?do pela Lei nコ 14.356, de 2022)
(削除) Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no
(削除ここまで)
(削除)
art. 22 da Lei
Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 , a infring麩cia
do disposto no ァ 1コ do art. 37 da Constitui鈬o Federal, ficando o respons疱el, se
candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura. (削除ここまで)
Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nコ 64, de 18 de maio de 1990 , a infring麩cia do disposto no ァ 1コ do art. 37 da Constitui鈬o Federal , ficando o respons疱el, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.034, de 2009)
Art. 75. Nos tr黌 meses que antecederem as elei鋏es, na realiza鈬o de inaugura鋏es ? vedada a contrata鈬o de shows art?sticos pagos com recursos p?blicos.
Par疊rafo ?nico. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem preju?zo da suspens縊 imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente p?blico ou n縊, ficar? sujeito ? cassa鈬o do registro ou do diploma. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da Rep?blica e sua comitiva em campanha eleitoral ser? de responsabilidade do partido pol?tico ou coliga鈬o a que esteja vinculado.
ァ 1コ O ressarcimento de que trata este artigo ter? por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avi縊 presidencial, cujo ressarcimento corresponder? ao aluguel de uma aeronave de propuls縊 a jato do tipo t痊i a駻eo.
ァ 2コ No prazo de dez dias ?teis da realiza鈬o do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o ?rg縊 competente de controle interno proceder? ex officio ? cobran軋 dos valores devidos nos termos dos par疊rafos anteriores.
ァ 3コ A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicar? a comunica鈬o do fato ao Minist駻io P?blico Eleitoral, pelo ?rg縊 de controle interno.
ァ 4コ Recebida a den?ncia do Minist駻io P?blico, a Justi軋 Eleitoral apreciar? o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reitera鈬o de conduta.
(削除) Art. 77. ノ proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos tr黌
meses que precedem o pleito, de inaugura鋏es de obras p?blicas. (削除ここまで)
Art. 77. ノ proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (tr黌) meses que precedem o pleito, a inaugura鋏es de obras p?blicas. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.034, de 2009)
(削除) Par疊rafo ?nico. A inobserv穗cia do disposto neste artigo sujeita o infrator ?
cassa鈬o do registro. (削除ここまで)
Par疊rafo ?nico. A inobserv穗cia do disposto neste artigo sujeita o infrator ? cassa鈬o do registro ou do diploma. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.034, de 2009)
Art. 78. A aplica鈬o das san鋏es cominadas no art. 73, ァァ 4コ e 5コ, dar-se-? sem preju?zo de outras de car疸er constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
Disposi鋏es Transit?rias
Art. 79. O financiamento das campanhas eleitorais com recursos p?blicos ser? disciplinada em lei espec?fica.
Art. 80. Nas elei鋏es a serem realizadas no ano de 1998, cada partido ou coliga鈬o dever? reservar, para candidatos de cada sexo, no m?nimo, vinte e cinco por cento e, no m痊imo, setenta e cinco por cento do n?mero de candidaturas que puder registrar.
(削除)
Art. 81. As doa鋏es e contribui鋏es de pessoas jur?dicas para campanhas eleitorais
poder縊 ser feitas a partir do registro dos comit黌 financeiros dos partidos ou
coliga鋏es. (削除ここまで)
(Revogado pela Lei nコ 13.165, de 2015)
(削除)
ァ
1コ As doa鋏es e contribui鋏es de que trata este artigo ficam limitadas a dois por
cento do faturamento bruto do ano anterior ? elei鈬o. (削除ここまで)
(Revogado pela Lei nコ 13.165, de 2015)
(削除)
ァ
2コ A doa鈬o de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jur?dica
ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. (削除ここまで)
(Revogado pela Lei nコ 13.165, de 2015)
(削除)
ァ
3コ Sem preju?zo do disposto no par疊rafo anterior, a pessoa jur?dica que ultrapassar o
limite fixado no ァ 1コ estar? sujeita ? proibi鈬o de participar de licita鋏es
p?blicas e de celebrar contratos com o Poder P?blico pelo per?odo de cinco anos, por
determina鈬o da Justi軋 Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa. (削除ここまで)
(Revogado pela Lei nコ 13.165, de 2015)
(削除)
ァ 4o
As representa鋏es propostas objetivando a aplica鈬o das san鋏es
previstas nos ァァ 2o e 3o observar縊
o rito previsto no
art. 22 da Lei Complementar nコ 64,
de 18 de maio de 1990,
e o prazo de recurso contra as decis?es
proferidas com base neste artigo ser? de 3 (tr黌) dias, a contar da data
da publica鈬o do julgamento no Di疵io Oficial.
(Inclu?do pela Lei nコ
12.034, de 2009) (削除ここまで)
(Revogado pela Lei nコ 13.165, de 2015)
Art. 82. Nas Se鋏es Eleitorais em que n縊 for usado o sistema eletr?nico de vota鈬o e totaliza鈬o de votos, ser縊 aplicadas as regras definidas nos arts. 83 a 89 desta Lei e as pertinentes da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 - C?digo Eleitoral.
Art. 83. As c馘ulas oficiais ser縊 confeccionadas pela Justi軋 Eleitoral, que as imprimir? com exclusividade para distribui鈬o 灣 Mesas Receptoras, sendo sua impress縊 feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e n?meros, identificando o g麩ero na denomina鈬o dos cargos em disputa.
ァ 1コ Haver? duas c馘ulas distintas, uma para as elei鋏es majorit疵ias e outra para as proporcionais, a serem confeccionadas segundo modelos determinados pela Justi軋 Eleitoral.
ァ 2コ Os candidatos ? elei鈬o majorit疵ia ser縊 identificados pelo nome indicado no pedido de registro e pela sigla adotada pelo partido a que pertencem e dever縊 figurar na ordem determinada por sorteio.
ァ 3コ Para as elei鋏es realizadas pelo sistema proporcional, a c馘ula ter? espa輟s para que o eleitor escreva o nome ou o n?mero do candidato escolhido, ou a sigla ou o n?mero do partido de sua prefer麩cia.
ァ 4コ No prazo de quinze dias ap?s a realiza鈬o do sorteio a que se refere o ァ 2コ, os Tribunais Regionais Eleitorais divulgar縊 o modelo da c馘ula completa com os nomes dos candidatos majorit疵ios na ordem j? definida.
ァ 5ー タs elei鋏es em segundo turno aplica-se o disposto no ァ 2コ, devendo o sorteio verificar-se at? quarenta e oito horas ap?s a proclama鈬o do resultado do primeiro turno e a divulga鈬o do modelo da c馘ula nas vinte e quatro horas seguintes.
Art. 84. No momento da vota鈬o, o eleitor dirigir-se-? ? cabina duas vezes, sendo a primeira para o preenchimento da c馘ula destinada 灣 elei鋏es proporcionais, de cor branca, e a segunda para o preenchimento da c馘ula destinada 灣 elei鋏es majorit疵ias, de cor amarela.
Par疊rafo ?nico. A Justi軋 Eleitoral fixar? o tempo de vota鈬o e o n?mero de eleitores por se鈬o, para garantir o pleno exerc?cio do direito de voto.
Art. 85. Em caso de d?vida na apura鈬o de votos dados a hom?nimos, prevalecer? o n?mero sobre o nome do candidato.
Art. 86. No sistema de vota鈬o convencional considerar-se-? voto de legenda quando o eleitor assinalar o n?mero do partido no local exato reservado para o cargo respectivo e somente para este ser? computado.
Art. 87. Na apura鈬o, ser? garantido aos fiscais e delegados dos partidos e coliga鋏es o direito de observar diretamente, a dist穗cia n縊 superior a um metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das c馘ulas e o preenchimento do boletim .
ァ 1コ O n縊-atendimento ao disposto no caput enseja a impugna鈬o do resultado da urna, desde que apresentada antes da divulga鈬o do boletim.
ァ 2コ Ao final da transcri鈬o dos resultados apurados no boletim, o Presidente da Junta Eleitoral ? obrigado a entregar c?pia deste aos partidos e coliga鋏es concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram at? uma hora ap?s sua expedi鈬o.
ァ 3コ Para os fins do disposto no par疊rafo anterior, cada partido ou coliga鈬o poder? credenciar at? tr黌 fiscais perante a Junta Eleitoral, funcionando um de cada vez.
ァ 4コ O descumprimento de qualquer das disposi鋏es deste artigo constitui crime, pun?vel com deten鈬o de um a tr黌 meses, com a alternativa de presta鈬o de servi輟s ? comunidade pelo mesmo per?odo e multa, no valor de um mil a cinco mil UFIR.
ァ 5コ O rascunho ou qualquer outro tipo de anota鈬o fora dos boletins de urna, usados no momento da apura鈬o dos votos, n縊 poder縊 servir de prova posterior perante a Junta apuradora ou totalizadora.
ァ 6コ O boletim mencionado no ァ 2コ dever? conter o nome e o n?mero dos candidatos nas primeiras colunas, que preceder縊 aquelas onde ser縊 designados os votos e o partido ou coliga鈬o.
Art. 88. O Juiz Presidente da Junta Eleitoral ? obrigado a recontar a urna, quando:
I - o boletim apresentar resultado n縊-coincidente com o n?mero de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apura鈬o;
II - ficar evidenciada a atribui鈬o de votos a candidatos inexistentes, o n縊-fechamento da contabilidade da urna ou a apresenta鈬o de totais de votos nulos, brancos ou v疝idos destoantes da m馘ia geral das demais Se鋏es do mesmo Munic?pio, Zona Eleitoral.
Art. 89. Ser? permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, n縊 sendo a Justi軋 Eleitoral obrigada a fornec?-los.
Disposi鋏es Finais
Art. 90. Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei nコ 4.737, de 15 de julho de 1965 - C?digo Eleitoral.
ァ 1コ Para os efeitos desta Lei, respondem penalmente pelos partidos e coliga鋏es os seus representantes legais.
ァ 2コ Nos casos de reincid麩cia, as penas pecuni疵ias previstas nesta Lei aplicam-se em dobro.
Art. 90-A. (VETADO) (Inclu?do pela Lei nコ 11.300, de 2006)
Art. 91. Nenhum requerimento de inscri鈬o eleitoral ou de transfer麩cia ser? recebido dentro dos cento e cinq?enta dias anteriores ? data da elei鈬o.
Par疊rafo ?nico. A reten鈬o de t?tulo eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, pun?vel com deten鈬o, de um a tr黌 meses, com a alternativa de presta鈬o de servi輟s ? comunidade por igual per?odo, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.
Art. 91-A. No momento da vota鈬o, al駑 da exibi鈬o do respectivo t?tulo, o eleitor dever? apresentar documento de identifica鈬o com fotografia. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009) (Vide ADIN 4467)
Par疊rafo ?nico. Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, m痃uinas fotogr畴icas e filmadoras, dentro da cabina de vota鈬o. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos t?tulos eleitorais, determinar? de of?cio a revis縊 ou correi鈬o das Zonas Eleitorais sempre que:
I - o total de transfer麩cias de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
II - o eleitorado for superior ao dobro da popula鈬o entre dez e quinze anos, somada ? de idade superior a setenta anos do territ?rio daquele Munic?pio;
III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da popula鈬o projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat?stica - IBGE.
(削除)
Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poder? requisitar, das emissoras de r疆io e
televis縊, no per?odo compreendido entre 31 de julho e o dia do pleito, at? dez minutos
di疵ios, cont?nuos ou n縊, que poder縊 ser somados e usados em dias espa軋dos, para a
divulga鈬o de seus comunicados, boletins e instru鋏es ao eleitorado. (削除ここまで)
Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poder?, nos anos eleitorais, requisitar das emissoras de r疆io e televis縊, no per?odo de um m黌 antes do in?cio da propaganda eleitoral a que se refere o art. 36 e nos tr黌 dias anteriores ? data do pleito, at? dez minutos di疵ios, cont?nuos ou n縊, que poder縊 ser somados e usados em dias espa軋dos, para a divulga鈬o de comunicados, boletins e instru鋏es ao eleitorado. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no per?odo compreendido entre 1o de mar輟 e 30 de junho dos anos eleitorais, em tempo igual ao disposto no art. 93 desta Lei, poder? promover propaganda institucional, em r疆io e televis縊, destinada a incentivar a igualdade de g麩ero e a participa鈬o feminina na pol?tica. (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no per?odo compreendido entre 1o de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promover?, em at? cinco minutos di疵ios, cont?nuos ou n縊, requisitados 灣 emissoras de r疆io e televis縊, propaganda institucional, em r疆io e televis縊, destinada a incentivar a participa鈬o feminina na pol?tica, bem como a esclarecer os cidad縊s sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no per?odo compreendido entre 1o de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promover?, em at? cinco minutos di疵ios, cont?nuos ou n縊, requisitados 灣 emissoras de r疆io e televis縊, propaganda institucional, em r疆io e televis縊, destinada a incentivar a participa鈬o feminina, dos jovens e da comunidade negra na pol?tica, bem como a esclarecer os cidad縊s sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.488, de 2017)
Art. 94. Os feitos eleitorais, no per?odo entre o registro das candidaturas at? cinco dias ap?s a realiza鈬o do segundo turno das elei鋏es, ter縊 prioridade para a participa鈬o do Minist駻io P?blico e dos Ju?zes de todas as Justi軋s e inst穗cias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de seguran軋.
ァ 1コ ノ defeso 灣 autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em raz縊 do exerc?cio das fun鋏es regulares.
ァ 2コ O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e ser? objeto de anota鈬o funcional para efeito de promo鈬o na carreira.
ァ 3コ Al駑 das pol?cias judici疵ias, os ?rg縊s da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e ?rg縊s de contas auxiliar縊 a Justi軋 Eleitoral na apura鈬o dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribui鋏es regulares.
ァ 4コ Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coliga鋏es ser縊 notificados para os feitos de que trata esta Lei com anteced麩cia m?nima de vinte e quatro horas, ainda que por fax, telex ou telegrama.
ァ 5o Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e coliga鋏es ser縊 intimados para os feitos que n縊 versem sobre a cassa鈬o do registro ou do diploma de que trata esta Lei por meio da publica鈬o de edital eletr?nico publicado na p疊ina do respectivo Tribunal na internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulga鈬o. (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
Art. 94-A. Os ?rg縊s e entidades da Administra鈬o P?blica direta e indireta poder縊, quando solicitados, em casos espec?ficos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais: (Inclu?do pela Lei nコ 11.300, de 2006)
I - fornecer informa鋏es na 疵ea de sua compet麩cia; (Inclu?do pela Lei nコ 11.300, de 2006)
II - ceder funcion疵ios no per?odo de 3 (tr黌) meses antes a 3 (tr黌) meses depois de cada elei鈬o. (Inclu?do pela Lei nコ 11.300, de 2006)
Art. 94-B. (VETADO) (Inclu?do pela Lei nコ 11.300, de 2006)
Art. 95. Ao Juiz Eleitoral que seja parte em a鋏es judiciais que envolvam determinado candidato ? defeso exercer suas fun鋏es em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado.
Art. 96. Salvo disposi鋏es espec?ficas em contr疵io desta Lei, as reclama鋏es ou representa鋏es relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido pol?tico, coliga鈬o ou candidato, e devem dirigir-se:
I - aos Ju?zes Eleitorais, nas elei鋏es municipais;
II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas elei鋏es federais, estaduais e distritais;
III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na elei鈬o presidencial.
ァ 1コ As reclama鋏es e representa鋏es devem relatar fatos, indicando provas, ind?cios e circunst穗cias.
ァ 2コ Nas elei鋏es municipais, quando a circunscri鈬o abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designar? um Juiz para apreciar as reclama鋏es ou representa鋏es.
ァ 3コ Os Tribunais Eleitorais designar縊 tr黌 ju?zes auxiliares para a aprecia鈬o das reclama鋏es ou representa鋏es que lhes forem dirigidas.
ァ 4コ Os recursos contra as decis?es dos ju?zes auxiliares ser縊 julgados pelo Plen疵io do Tribunal.
ァ 5コ Recebida a reclama鈬o ou representa鈬o, a Justi軋 Eleitoral notificar? imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.
(削除) ァ 6コ Tratando-se de reclama鈬o ou representa鈬o contra
candidato, a notifica鈬o poder? ser feita ao partido ou coliga鈬o a que perten軋. (削除ここまで) (Revogado pela Lei nコ 9.840, de
1999)
ァ 7コ Transcorrido o prazo previsto no ァ 5コ, apresentada ou n縊 a defesa, o ?rg縊 competente da Justi軋 Eleitoral decidir? e far? publicar a decis縊 em vinte e quatro horas.
ァ 8コ Quando cab?vel recurso contra a decis縊, este dever? ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publica鈬o da decis縊 em cart?rio ou sess縊, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-raz?es, em igual prazo, a contar da sua notifica鈬o.
ァ 9コ Os Tribunais julgar縊 o recurso no prazo de quarenta e oito horas.
ァ 10. N縊 sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao ?rg縊 superior, devendo a decis縊 ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.
ァ 11. As san鋏es aplicadas a candidato em raz縊 do descumprimento de disposi鋏es desta Lei n縊 se estendem ao respectivo partido, mesmo na hip?tese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participa鈬o. (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
Art. 96-A. Durante o per?odo eleitoral, as intima鋏es via fac-s?mile encaminhadas pela Justi軋 Eleitoral a candidato dever縊 ser exclusivamente realizadas na linha telef?nica por ele previamente cadastrada, por ocasi縊 do preenchimento do requerimento de registro de candidatura. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
Par疊rafo ?nico. O prazo de cumprimento da determina鈬o prevista no caput ? de quarenta e oito horas, a contar do recebimento do fac-s?mile. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
Art. 96-B. Ser縊 reunidas para julgamento comum as a鋏es eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreci?-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira. (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
ァ 1o O ajuizamento de a鈬o eleitoral por candidato ou partido pol?tico n縊 impede a鈬o do Minist駻io P?blico no mesmo sentido. (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
ァ 2o Se proposta a鈬o sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decis縊 ainda n縊 transitou em julgado, ser? ela apensada ao processo anterior na inst穗cia em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal. (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015) (Vide ADI 5507)
ァ 3o Se proposta a鈬o sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decis縊 j? tenha transitado em julgado, n縊 ser? ela conhecida pelo juiz, ressalvada a apresenta鈬o de outras ou novas provas. (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
Art. 97. Poder? o candidato, partido ou coliga鈬o representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposi鋏es desta Lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenar? a observ穗cia do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobedi麩cia.
(削除) Par疊rafo ?nico. No caso do descumprimento das disposi鋏es desta Lei por Tribunal
Regional Eleitoral, a representa鈬o poder? ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral,
observado o disposto neste artigo. (削除ここまで)
ァ 1o ノ obrigat?rio, para os membros dos Tribunais Eleitorais e do Minist駻io P?blico, fiscalizar o cumprimento desta Lei pelos ju?zes e promotores eleitorais das inst穗cias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apura鈬o de eventuais irregularidades que verificarem. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 2o No caso de descumprimento das disposi鋏es desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representa鈬o poder? ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo. (Renumerado do par疊rafo ?nico pela Lei nコ 12.034, de 2009)
Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constitui鈬o Federal, considera-se dura鈬o razo疱el do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o per?odo m痊imo de 1 (um) ano, contado da sua apresenta鈬o ? Justi軋 Eleitoral. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 1o A dura鈬o do processo de que trata o caput abrange a tramita鈬o em todas as inst穗cias da Justi軋 Eleitoral. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 2o Vencido o prazo de que trata o caput, ser? aplic疱el o disposto no art. 97, sem preju?zo de representa鈬o ao Conselho Nacional de Justi軋. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos ser縊 dispensados do servi輟, mediante declara鈬o expedida pela Justi軋 Eleitoral, sem preju?zo do sal疵io, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convoca鈬o.
Art. 99. As emissoras de r疆io e televis縊 ter縊 direito a compensa鈬o fiscal pela ced麩cia do hor疵io gratuito previsto nesta Lei. Regulamento Regulamento Regulamento
(削除)
ァ 1o
O direito ? compensa鈬o fiscal das emissoras de r疆io e televis縊
previsto no
par疊rafo ?nico do art. 52 da Lei no
9.096, de 19 de setembro de 1995 , e neste artigo, pela ced麩cia do
hor疵io gratuito destinado ? divulga鈬o das propagandas partid疵ias e
eleitoral, estende-se ? veicula鈬o de propaganda gratuita de plebiscitos
e referendos de que disp?e o
art. 8o da Lei no
9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido tamb駑, a esse efeito, o
entendimento de que:
(Inclu?do pela Lei nコ
12.034, de 2009) (削除ここまで)
ァ 1コ O direito ? compensa鈬o fiscal das emissoras de r疆io e televis縊 estende-se ? veicula鈬o de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que disp?e o art. 8o da Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998 , mantido tamb駑, a esse efeito, o entendimento de que: (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.487, de 2017)
I ? (VETADO); (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
(削除)
II - o valor apurado na
forma do inciso I poder? ser deduzido do lucro l?quido para efeito de
determina鈬o do lucro real, na apura鈬o do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jur?dica - IRPJ, inclusive da base de c疝culo dos recolhimentos
mensais previstos na legisla鈬o fiscal (art. 2o da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ),
bem como da base de c疝culo do lucro presumido.
(Inclu?do pela Lei nコ
12.034, de 2009) (削除ここまで)
II ? a compensa鈬o fiscal consiste na apura鈬o do valor correspondente a 0,8 (oito d馗imos) do resultado da multiplica鈬o de 100% (cem por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo, respectivamente, das inser鋏es e das transmiss?es em bloco, pelo pre輟 do espa輟 comercializ疱el comprovadamente vigente, assim considerado aquele divulgado pelas emissoras de r疆io e televis縊 por interm馘io de tabela p?blica de pre輟s de veicula鈬o de publicidade, atendidas as disposi鋏es regulamentares e as condi鋏es de que trata o ァ 2o-A; (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.350, de 2010)
III ? o valor apurado na forma do inciso II poder? ser deduzido do lucro l?quido para efeito de determina鈬o do lucro real, na apura鈬o do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur?dica (IRPJ), inclusive da base de c疝culo dos recolhimentos mensais previstos na legisla鈬o fiscal (art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ), bem como da base de c疝culo do lucro presumido. (Inclu?do pela Lei nコ 12.350, de 2010)
ァ 2o (VETADO) (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 2o-A. A aplica鈬o das tabelas p?blicas de pre輟s de veicula鈬o de publicidade, para fins de compensa鈬o fiscal, dever? atender ao seguinte: (Inclu?do pela Lei nコ 12.350, de 2010)
I ? dever? ser apurada mensalmente a varia鈬o percentual entre a soma dos pre輟s efetivamente praticados, assim considerados os valores devidos 灣 emissoras de r疆io e televis縊 pelas veicula鋏es comerciais locais, e o correspondente a 0,8 (oito d馗imos) da soma dos respectivos pre輟s constantes da tabela p?blica de veicula鈬o de publicidade; (Inclu?do pela Lei nコ 12.350, de 2010)
II ? a varia鈬o percentual apurada no inciso I dever? ser deduzida dos pre輟s constantes da tabela p?blica a que se refere o inciso II do ァ 1o. (Inclu?do pela Lei nコ 12.350, de 2010)
(削除)
ァ 3o
No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecada鈬o de Tributos e Contribui鋏es
(Simples Nacional), o valor integral da compensa鈬o fiscal apurado na
forma do inciso I do ァ 1o ser? deduzido da base de
c疝culo de imposto e contribui鋏es federais devidos pela emissora,
seguindo os crit駻ios definidos pelo Comit? Gestor do Simples Nacional -
CGSN.
(Inclu?do pela Lei nコ
12.034, de 2009) (削除ここまで)
ァ 3o No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecada鈬o de Tributos e Contribui鋏es (Simples Nacional), o valor integral da compensa鈬o fiscal apurado na forma do inciso II do ァ 1o ser? deduzido da base de c疝culo de imposto e contribui鋏es federais devidos pela emissora, seguindo os crit駻ios definidos pelo Comit? Gestor do Simples Nacional (CGSN). (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.350, de 2010)
(削除)
Art. 100. A contrata鈬o de pessoal para presta鈬o de servi輟s nas campanhas
eleitorais n縊 gera v?nculo empregat?cio com o candidato ou partido contratantes. (削除ここまで)
Art. 100. A contrata鈬o de pessoal para presta鈬o de servi輟s nas campanhas eleitorais n縊 gera v?nculo empregat?cio com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se ? pessoa f?sica contratada o disposto na al?nea h do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 13.165, de 2015)
Par疊rafo ?nico. N縊 se aplica aos partidos pol?ticos, para fins da contrata鈬o de que trata o caput, o disposto no par疊rafo ?nico do art. 15 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 . (Inclu?do pela Lei nコ 13.165, de 2015)
Art. 100-A. A contrata鈬o direta ou terceirizada de pessoal para presta鈬o de servi輟s referentes a atividades de milit穗cia e mobiliza鈬o de rua nas campanhas eleitorais observar? os seguintes limites, impostos a cada candidato: (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
I - em Munic?pios com at? 30.000 (trinta mil) eleitores, n縊 exceder? a 1% (um por cento) do eleitorado; (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
II - nos demais Munic?pios e no Distrito Federal, corresponder? ao n?mero m痊imo apurado no inciso I, acrescido de 1 (uma) contrata鈬o para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o n?mero de 30.000 (trinta mil). (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
ァ 1o As contrata鋏es observar縊 ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a: (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
I - Presidente da Rep?blica e Senador: em cada Estado, o n?mero estabelecido para o Munic?pio com o maior n?mero de eleitores; (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
II - Governador de Estado e do Distrito Federal: no Estado, o dobro do limite estabelecido para o Munic?pio com o maior n?mero de eleitores, e, no Distrito Federal, o dobro do n?mero alcan軋do no inciso II do caput; (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
III - Deputado Federal: na circunscri鈬o, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para o Munic?pio com o maior n?mero de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput, considerado o eleitorado da maior regi縊 administrativa; (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
IV - Deputado Estadual ou Distrital: na circunscri鈬o, 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Federais; (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
V - Prefeito: nos limites previstos nos incisos I e II do caput; (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
VI - Vereador: 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do caput, at? o m痊imo de 80% (oitenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Estaduais. (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
ァ 2o Nos c疝culos previstos nos incisos I e II do caput e no ァ 1o, a fra鈬o ser? desprezada, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior. (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
ァ 3o A contrata鈬o de pessoal por candidatos a Vice-Presidente, Vice-Governador, Suplente de Senador e Vice-Prefeito ?, para todos os efeitos, contabilizada como contrata鈬o pelo titular, e a contrata鈬o por partidos fica vinculada aos limites impostos aos seus candidatos. (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
ァ 4o Na presta鈬o de contas a que est縊 sujeitos na forma desta Lei, os candidatos s縊 obrigados a discriminar nominalmente as pessoas contratadas, com indica鈬o de seus respectivos n?meros de inscri鈬o no Cadastro de Pessoas F?sicas (CPF). (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013) (Revogado pela Lei nコ 13.165, de 2015)
ァ 5o O descumprimento dos limites previstos nesta Lei sujeitar? o candidato 灣 penas previstas no art. 299 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 . (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
ァ 6o S縊 exclu?dos dos limites fixados por esta Lei a milit穗cia n縊 remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas elei鋏es e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coliga鋏es. (Inclu?do pela Lei nコ 12.891, de 2013)
Art. 101. (VETADO)
Art. 102. O par疊rafo ?nico do art. 145 da Lei nコ 4.737, de 15 de julho de 1965 - C?digo Eleitoral passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
"Art. 145..........................................................................
Par疊rafo ?nico................................................................
IX - os policiais militares em servi輟."
Art. 103. O art. 19, caput, da Lei nコ 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos, passa a vigorar com a seguinte reda鈬o:
"Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus ?rg縊s de dire鈬o municipais, regionais ou nacional, dever? remeter, aos ju?zes eleitorais, para arquivamento, publica鈬o e cumprimento dos prazos de filia鈬o partid疵ia para efeito de candidatura a cargos eletivos, a rela鈬o dos nomes de todos os seus filiados, da qual constar? a data de filia鈬o, o n?mero dos t?tulos eleitorais e das se鋏es em que est縊 inscritos.
.................................................................................."
Art. 104. O art. 44 da Lei nコ 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte ァ 3コ:
"Art. 44.................................................................
...........................................................................
ァ 3コ Os recursos de que trata este artigo n縊 est縊 sujeitos ao regime da Lei nコ 8.666, de 21 de junho de 1993."
(削除) Art. 105. At? o dia 5 de mar輟 do ano da elei鈬o, o Tribunal Superior Eleitoral
expedir? todas as instru鋏es necess疵ias ? execu鈬o desta Lei, ouvidos previamente,
em audi麩cia p?blica, os delegados dos partidos participantes do pleito. (削除ここまで)
Art. 105. At? o dia 5 de mar輟 do ano da elei鈬o, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao car疸er regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer san鋏es distintas das previstas nesta Lei, poder? expedir todas as instru鋏es necess疵ias para sua fiel execu鈬o, ouvidos, previamente, em audi麩cia p?blica, os delegados ou representantes dos partidos pol?ticos. (Reda鈬o dada pela Lei nコ 12.034, de 2009)
ァ 1コ O Tribunal Superior Eleitoral publicar? o c?digo or軋ment疵io para o recolhimento das multas eleitorais ao Fundo Partid疵io, mediante documento de arrecada鈬o correspondente.
ァ 2コ Havendo substitui鈬o da UFIR por outro ?ndice oficial, o Tribunal Superior Eleitoral proceder? ? altera鈬o dos valores estabelecidos nesta Lei pelo novo ?ndice.
ァ 3o Ser縊 aplic疱eis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resolu鋏es publicadas at? a data referida no caput. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
Art. 105-A. Em mat駻ia eleitoral, n縊 s縊 aplic疱eis os procedimentos previstos na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985. (Inclu?do pela Lei nコ 12.034, de 2009)
Art. 106. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica鈬o.
Art. 107. Revogam-se os arts. 92, 246, 247, 250, 322, 328, 329, 333 e o par疊rafo ?nico do art. 106 da Lei nコ 4.737, de 15 de julho de 1965 - C?digo Eleitoral; o ァ 4コ do art. 39 da Lei nコ 9.096, de 19 de setembro de 1995; o ァ 2コ do art. 50 e o ァ 1コ do art. 64 da Lei nコ 9.100, de 29 de setembro de 1995; e o ァ 2コ do art. 7コ do Decreto-Lei nコ 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Bras?lia, 30 de setembro de 1997; 176コ da Independ麩cia e 109コ da Rep?blica.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Iris Rezende
Este texto n縊 substitui o publicado no D.O.U. de 1コ.10.1997
Anexo
Sigla e nコ do Partido/s駻ie
Recebemos de
Endere輟:
Mun.CEP
CPF ou CGC nコ
a quantia de R$
correspondente aUFIR
Data //
Nome do Respons疱el
CPF nコ
nome do partido
Recibo Eleitoral
U.F. |R$ |
Munic?pio | UFIR |
Valor por extenso
em moeda corrente
doa鈬o para campanha eleitoral das elei鋏es municipais
Data / /
(Assinatura do respons疱el)
Nome do Resp.
CPF Nコ
S駻ie: sigla e nコ do partido/ numera鈬o seq?encial
FICHA DE QUALIFICAヌテO DO CANDIDATO
(Modelo 1)
Nome:________________________________________________________________Nコ ________________
Nコ do CPF:______________________ Nコ da Identidade:______________モrg縊 Expedidor:______________
Endere輟 Residencial:______________________________________________Telefone:________________
Endere輟 Comercial:_______________________________________________Telefone:________________
Partido Pol?tico:__________________________________ Comit? Financeiro:_______________________
Elei鈬o: ___________________________________________Circunscri鈬o:__________________________
Conta Banc疵ia nコ: ____________Banco:_______________________Ag麩cia:________________________
Limite de Gastos em REAL: ________________________________________________________________
DADOS PESSOAIS DO RESPONSチVEL PELA ADMINISTRAヌテO FINANCEIRA DA CAMPANHA
Nome:_______________________________________________________________Nコ _________________
Nコ do CPF:______________________ Nコ da Identidade:______________モrg縊 Expedidor: _____________
Endere輟 Residencial:______________________________________________Telefone:________________
Endere輟 Comercial:_______________________________________________Telefone:________________
LOCAL __________________DATA_____/_____/_____
________________________________ ______________________________
ASSINATURA ASSINATURA
INSTRUヌユES DE PREENCHIMENTO
a) - DADOS DO CANDIDATO
1 - Nome - informar o nome completo do candidato;
2 - Nコ - informar o n?mero atribu?do ao candidato para concorrer 灣 elei鋏es;
3 - Nコ do CPF - informar o n?mero do documento de identifica鈬o do candidato no Cadastro dePessoas F?sicas;
4 - N コ da Identidade - informar o n?mero da carteira de identidade do candidato;
5 - モrg縊 Expedidor - informar o ?rg縊 expedidor da Carteira de Identidade;
6 - Endere輟 Residencial - informar o endere輟 residencial completo do candidato;
7 - Telefone - informar o n?mero do telefone residencial do candidato, inclusive DDD;
8 - Endere輟 Comercial - informar o endere輟 comercial completo do candidato;
9 - Telefone - informar o n?mero do telefone comercial do candidato, inclusive DDD;
10 - Partido Pol?tico - informar o nome do partido pol?tico pelo qual concorre 灣 elei鋏es;
11 - Comit? Financeiro - informar o nome do comit? financeiro ao qual est? vinculado o candidato;
12 - Elei鈬o - informar a elei鈬o para a qual o candidato concorre (cargo eletivo);
13 - Circunscri鈬o - informar a circunscri鈬o ? qual est? jurisdicionado o Comit?;
14 - Conta Banc疵ia Nコ - informar o n?mero da conta-corrente da campanha, caso tenha sido aberta pelo Candidato;
15 - Banco - se o campo anterior foi preenchido, informar o banco onde abriu a conta-corrente;
16 - Ag麩cia - informar a ag麩cia banc疵ia onde foi aberta a conta-corrente;
17 - Limite de Gastos em REAL - informar, em REAL, o limite de gastos estabelecidos pelo Partido;
b) DADOS DO RESPONSチVEL PELA ADMINISTRAヌテO FINANCEIRA DA CAMPANHA
1 - Nome - informar o nome do Respons疱el indicado pelo candidato para administrar os recursos de sua campanha;
2 - Nコ do CPF - informar o n?mero do documento de identifica鈬o do Respons疱el no Cadastro de Pessoas F?sicas;
3 - Nコ da Identidade - informar o n?mero da carteira de identidade do Respons疱el;
4 - モrg縊 Expedidor - informar o ?rg縊 expedidor da Carteira de Identidade;
5 - Endere輟 Residencial - informar o endere輟 residencial completo do Respons疱el;
6 - Telefone - informar o n?mero do telefone residencial, inclusive DDD;
7 - Endere輟 Comercial - informar o endere輟 comercial completo do Respons疱el;
8 - Telefone - informar o n?mero do telefone comercial, inclusive DDD;
9 - indicar local e data do preenchimento;
10 - assinaturas do Candidato e do Respons疱el pela Administra鈬o Financeira da Campanha.
DEMONSTRAヌテO DOS RECIBOS ELEITORAIS RECEBIDOS
(Modelo 2)
Dire鈬o Nacional/Estadual do Partido/Comit? Financeiro/Candidato___________________
Elei鈬o:___________________________________________UF/MUNICヘPIO__________
DATA
NUMERAヌテO
QUANTIDADE
RECEBIDOS DE
LOCAL ______________________DATA_____/_____/_____
____________________________ _________________________
ASSINATURA ASSINATURA
INSTRUヌユES DE PREENCHIMENTO
1 - DIREヌテO NACIONAL/ESTADUAL DO PARTIDO/COMITハ FINANCEIRO/CANDIDATO - informar o nome de quem est? apresentando a Demonstra鈬o: se Dire鈬o Nacional do partido pol?tico, Dire鈬o Estadual, Comit? Financeiro ou Candidato;
2 - ELEIヌテO - informar a elei鈬o de que se trata (cargo eletivo);
3 - UF/MUNICヘPIO - informar a Unidade da Federa鈬o e Munic?pio;
4 - DATA - informar a data em que os Recibos Eleitorais foram recebidos, no formato dia, m黌 e ano;
5 - NUMERAヌテO - informar a numera鈬o e s駻ie dos Recibos Eleitorais Recebidos;
6 - QUANTIDADE - informar a quantidade de Recibos Eleitorais Recebidos;
7 - RECEBIDOS DE - informar o nome do モrg縊 repassador dos Recibos;
8 - indicar local e data do preenchimento;
9 - assinatura dos respons疱eis.
DEMONSTRAヌテO DOS RECURSOS ARRECADADOS
(Modelo 3)
Dire鈬o Nacional do Partido/Estadual/Comit?/Candidato ____________________________
Elei鈬o _________________________________________UF/MUNICヘPIO ____________
DATA
NレMERO
DOS RECIBOS
ESPノCIE DO RECURSO
DOADOR/
CONTRIBUINTE
CGC/CPF
VALORES
LOCAL ________________________DATA_____/_____/_____
ASSINATURA ______________________ASSINATURA________________________
INSTRUヌユES DE PREENCHIMENTO
1 - Dire鈬o Nacional do Partido/Comit? Financeiro/Candidato - informar o nome de quem est? apresentando a Demonstra鈬o: se Dire鈬o Nacional/Estadual do partido pol?tico, Comit? ou Candidato;
2 - Elei鈬o - informar a elei鈬o de que se trata (cargo eletivo);
3 - UF/MUNICヘPIO - informar a Unidade da Federa鈬o e Munic?pio;
4 - DATA - informar a data em que a doa鈬o/contribui鈬o foi recebida, no formato dia, m黌 e ano;
5 - NレMERO DOS RECIBOS - informar a numera鈬o e s駻ie dos Recibos Eleitorais entregues aos doadores/contribuintes;
6 - ESPノCIE DO RECURSO - informar o tipo de recurso recebido, se em moeda corrente ou estim疱el em dinheiro;
7 - DOADOR/CONTRIBUINTE - informar o nome completo de quem doou os recursos, inclusive no caso de recursos pr?prios do candidato;
8 - CGC/CPF - informar o n?mero do CGC ou do CPF do doador/contribuinte, conforme seja pessoa jur?dica ou pessoa f?sica;
9 - VALORES
9-a - UFIR - informar o valor das arrecada鋏es em UFIR, dividindo o valor em R$ pelo valor da UFIR do m黌 da doa鈬o em moeda corrente;
9-b - R$ - informar o valor da doa鈬o em moeda corrente;
10 - TOTAL/TRANSPORTAR - informar o total em UFIR e R$ dos valores arrecadados;
11 - indicar local e data do preenchimento;
12 - assinatura dos respons疱eis.
RELAヌテO DE CHEQUES RECEBIDOS
(Modelo 4)
Dire鈬o Nacional/Estadual do Partido/Comit?/Candidato ____________________________
Elei鈬o ____________________________________________UF/MUNICヘPIO _________
DATA DO RECEBIMENTO
IDENTIFICAヌテO EMITENTE/DOADOR
IDENTIFICAヌテO DO CHEQUE
VALORES
NOME
CGC/CPF
DATA DA EMISSテO
Nコ BCO
Nコ AG.
Nコ CHEQUE
R$
TOTAL/TRANSPORTAR
LOCAL __________________________ DATA _____/_____/_____
ASSINATURA ______________________________ ASSINATURA _________________________
INSTRUヌユES DE PREENCHIMENTO
1 - DIREヌテO NACIONAL/ESTADUAL DO PARTIDO/COMITハ FINANCEIRO/CANDIDATO - informar o nome de quem est? apresentando a Demonstra鈬o: se Dire鈬o Nacional/Estadual do Partido Pol?tico, Comit? ou Candidato;
2 - ELEIヌテO - informar a elei鈬o de que se trata (cargo eletivo);
3 - UF/MUNICヘPIO - informar a Unidade da Federa鈬o e Munic?pio;
4 - DATA DO RECEBIMENTO - informar a data em que os cheques foram recebidos, no formato dia, m黌 e ano;
5 - IDENTIFICAヌテO DO EMITENTE/DOADOR
5-a - NOME - informar o nome do emitente do cheque;
5-b - CGC/CPF - informar o n?mero do CGC ou CPF do emitente do cheque, conforme seja pessoa jur?dica ou pessoa f?sica;
6 - IDENTIFICAヌテO DO CHEQUE
6-a - DATA DA EMISSテO - informar a data em que o cheque foi emitido pelo doador, no formato dia, m黌 e ano;
6-b - Nコ DO BANCO - informar o n?mero do Banco sacado;
6-c - Nコ DA AGハNCIA - informar o n?mero da Ag麩cia;
6-d - Nコ DO CHEQUE - informar o n?mero do cheque;
7 - VALORES - R$ - informar o valor dos cheques em moeda corrente;
8 - TOTAL/TRANSPORTAR - informar o total em R$ dos Cheques recebidos.
9 - indicar local e data do preenchimento;
10 - assinatura dos respons疱eis.
MODELO 5
DEMONSTRAヌテO DAS ORIGENS E APLICAヌユES DOS RECURSOS
Obs.: As Obriga鋏es a Pagar dever縊 ser deduzidas dos saldos financeiros (caixa e banco), sendo demonstradas mediante Demonstra鈬o de Obriga鋏es a Pagar (Modelo 11) devidamente assinada pelo Tesoureiro.
FICHA DE QUALIFICAヌテO DO COMITハ FINANCEIRO
(MODELO 6)
Partido:___________________________________________________________________
Dire鈬o/Comit? Financeiro/Candidato:__________________レnico? Sim:______N縊 :____
Elei鈬o:__________________________________________ UF/Munic?pio:_____________
N?mero da Conta Banc疵ia:_____________Banco:_____________Ag麩cia _____________
Endere輟: _________________________________________________________________
LOCAL ______________________________DATA_____/_____/_____
________________________________ ______________________________
ASSINATURA ASSINATURA
INSTRUヌユES DE PREENCHIMENTO
1 - NOME DO PARTIDO - informar o nome do partido pol?tico;
2 - DIREヌテO/COMITハ/CANDIDATO - informar se ? da Dire鈬o Nacional/Estadual/ Comit? Financeiro ou Candidato;
2-a - レNICO? SIM? NテO? - marcar um X no campo correspondente, conforme se trate, no caso de Comit? Estadual/Municipal, de Comit? レnico do Partido para as elei鋏es de toda a circunscri鈬o ou de Comit? espec?fico para determinada elei鈬o;
3 - ELEIヌテO - informar a elei鈬o de que se trata (cargo eletivo);
4 - UF/MUNICヘPIO - informar a Unidade da Federa鈬o e Munic?pio;
5 - CONTA BANCチRIA - informar o n?mero da conta-corrente do Comit? Financeiro;
6 - BANCO - informar o banco onde foi aberta a conta-corrente do Comit?;
7 - AGハNCIA - informar a ag麩cia banc疵ia;
8 - NOMES DOS MEMBROS - informar o nome completo dos membros do Comit? Financeiro;
9 - FUNヌユES - informar as fun鋏es (tipo de responsabilidade) por eles exercidas, na mesma ordem da cita鈬o dos nomes;
10 - indicar local e data do preenchimento;
11 - assinatura dos respons疱eis.
DEMONSTRAヌテO DO LIMITE DE GASTOS
(Modelo 7)
Nome do Partido: ____________________________________________________________
Dire鈬o/Comit? Financeiro/Candidato:____________________________________________
ELEIヌテO
LOCAL ________________ DATA _____/____/_____
_________________________ ________________________
ASSINATURA ASSINATURA
INSTRUヌユES DE PREENCHIMENTO
1 - NOME DO PARTIDO - informar o nome do partido pol?tico;
2 - COMITハ FINANCEIRO/DIREヌテO/CANDIDATO - informar o nome: se da dire鈬o Nacional/Estadual, do Comit? e Candidato que est? apresentando a Demonstra鈬o;
3 - ELEIヌテO - informar a elei鈬o de que se trata (cargo eletivo);
4 - CANDIDATO
4-a - NOME - informar o nome completo do Candidato;
4-b - NレMERO - informar o n?mero atribu?do ao candidato, com o qual concorre ? elei鈬o;
5 - LIMITE EM R$ - informar o valor em Real do limite de gastos atribu?do ao Candidato, pelo partido;
6 - TOTAL / TRANSPORTAR - informar o total em REAL;
7 - indicar o local e a data do preenchimento;
8 - assinatura dos respons疱eis.
DEMONSTRAヌテO DOS RECIBOS ELEITORAIS DISTRIBUヘDOS
(Modelo 8)
Dire鈬o Nacional/Estadual/Comit? Financeiro:____________________________________
Elei鈬o:___________________________________________________________________
DISTRIBUヘDO A
LOCAL _____________________________________ DATA _____/_____/_____
___________________________________ _________________________________
ASSINATURA ASSINATURA
INSTRUヌユES DE PREENCHIMENTO
1 - DIREヌテO NACIONAL/ESTADUAL DO PARTIDO/COMITハ FINANCEIRO - informar o nome de quem est? apresentando a Demonstra鈬o: se Dire鈬o Nacional/Estadual do Partido Pol?tico ou Comit? Financeiro;
2 - ELEIヌテO - informar a elei鈬o de que se trata (cargo eletivo);
3 - DATA - informar a data da entrega dos Recibos Eleitorais, no formato dia, m黌 e ano;
4 - NUMERAヌテO - informar a numera鈬o dos Recibos Eleitorais Distribu?dos, inclusive com a sua s駻ie;
5 - QUANTIDADE - informar a quantidade de Recibos Eleitorais Distribu?dos, separados por valor de face;
6 - DISTRIBUヘDO A - informar o nome da Dire鈬o (Nacional/Estadual) ou do Comit? ou Candidato que recebeu os Recibos Eleitorais;
7 - indicar local e data do preenchimento;
8 - assinatura dos respons疱eis.
DEMONSTRAヌテO DE TRANSFERハNCIAS FINANCEIRAS
(Modelo 9)
Dire鈬o Nacional/Estadual do Partido / Comit? Financeiro:____________________________
DATA
NOME DO
PARTIDO/COMITハ/CANDIDATO
BENEFICIチRIO
VALORES
R$
LOCAL ________________ DATA _____/____/_____
_________________________ ________________________
ASSINATURA ASSINATURA
INSTRUヌユES DE PREENCHIMENTO
1 - DIREヌテO NACIONAL/ESTADUAL DO PARTIDO / COMITハ FINANCEIRO - informar o nome de quem realizou as transfer麩cias: se Dire鈬o Nacional/Estadual do Partido ou Comit? Financeiro, inclusive no caso de coliga鋏es;
2 - DATA - informar a data em que ocorreu a transfer麩cia financeira, no formato dia, m黌 e ano;
3 - NOME DO PARTIDO / COMITハ / CANDIDATO -informar o nome do Partido (Dire鈬o Nacional/Estadual) do Comit? ou do Candidato benefici疵io da transfer麩cia dos recursos, inclusive no caso de coliga鋏es;
4 - VALORES - R$ - informar o valor das transfer麩cias em moeda corrente;
5 - TOTAL / TRANSPORTAR - informar o total e em R$ das transfer麩cias efetuadas;
6 - indicar local e data do preenchimento;
7 - assinatura dos respons疱eis.
DEMONSTRAヌテO FINANCEIRA CONSOLIDADA
(Modelo 10)
Nome do Partido:___________________________________________________________
Dire鈬o Nacional:___________________________________________________________
COMITハS
FINANCEIROS VINCULADOS
VALORES R$
ARRECADADOS
APLICADOS
SALDOS
LOCAL ___________________________ DATA _____/_____/_____
__________________________________ ________________________________
ASSINATURA ASSINATURA
INSTRUヌユES DE PREENCHIMENTO
1 - NOME DO PARTIDO - informar o nome do partido pol?tico;
2 - COMITハS FINANCEIROS VINCULADOS - informar o nome da Dire鈬o Estadual ou Comit黌 Estadual ou Municipal vinculados ? Campanha para Prefeito;
3 - VALORES/R$
3 -a - ARRECADADOS - informar o total, em moeda corrente, dos valores arrecadados para cada Comit?;
3 -b - APLICADOS - informar o total, em moeda corrente, dos valores aplicados para cada comit?;
3 -c - SALDOS - informar os saldos financeiros apresentados, de cada Comit?.
4 - TOTAIS/TRANSPORTAR - informar os totais dos recursos arrecadados, aplicados e dos respectivos saldos, representando o movimento financeiro de toda a campanha para Prefeito;
5 - indicar o local e data do preenchimento;
6 - assinatura dos respons疱eis.
DEMONSTRAヌテO CONSOLIDADA DO LIMITE DE GASTOS
(Modelo 11)
Dire鈬o Nacional do Partido Pol?tico:___________________________________________
CIRCUNSCRIヌテO
VALORES EM R$
LOCAL ___________________________ DATA _____/_____/_____
_____________________________ ________________________________
ASSINATURA ASSINATURA
INSTRUヌユES DE PREENCHIMENTO
1 - DIREヌテO NACIONAL DO PARTIDO POLヘTICO - informar o nome do partido pol?tico;
2 - Nコ - informar o n?mero com o qual o Partido Pol?tico concorreu 灣 elei鋏es;
3 - CIRCUNSCRIヌテO - informar a circunscri鈬o em rela鈬o ? qual foi estabelecido o limite de gastos;
4 - VALORES REAL - informar o valor em REAL do limite de gastos atribu?do pelo Partido, para cada circunscri鈬o;
5 - TOTAL / TRANSPORTAR - informar o total em REAL;
6 - indicar local e data do preenchimento;
7 - assinaturas dos respons疱eis.
*