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Presid麩cia da Rep?blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur?dicos

LEI COMPLEMENTAR Nコ 20, DE 1コ DE JULHO DE 1974

Vide Decreto nコ 75.562, de 1975
Vide Decreto nコ 75.846, de 1975

Disp?e sobre a cria鈬o de Estados e Territ?rios.

O PRESIDENTE DA REPレBLICA: Fa輟 saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPヘTULO I

Da Cria鈬o de Estados e Territ?rios

SEヌテO I

Da Cria鈬o de Estados

Art. 1コ - A cria鈬o de Estados e Territ?rios depender? de Lei Complementar (art. 3コ da Constitui鈬o federal).

Art. 2コ - Os Estados poder縊 ser criados:

I - pelo desmembramento de parte da 疵ea de um ou mais Estados;

II - pela fus縊 de dois ou mais Estados;

III - mediante eleva鈬o de Territ?rio ? condi鈬o de Estado.

Art. 3コ - A Lei Complementar dispor? sobre:

I - a convoca鈬o de Assembl駟a Constituinte;

II - a extens縊 e a dura鈬o dos poderes do Governador, nomeado na forma do art. 4コ desta Lei Complementar;

III - o funcionamento do Tribunal e ?rg縊s da Justi軋, at? que lei especial disponha sobre a organiza鈬o judici疵ia, respeitadas as garantias asseguradas aos Ju?zes pela Constitui鈬o federal (art. 113);

IV - os servi輟s p?blicos e os respectivos servidores, agentes, ?rg縊s e representantes;

V - os direitos, as obriga鋏es, os deveres, os encargos e os bens em que o novo Estado haja de suceder;

VI - as subven鋏es e os aux?lios de qualquer natureza a serem prestados pela Uni縊, abrindo, se necess疵io, os cr馘itos correspondentes;

VIII - quaisquer outras mat駻ias relativas ? organiza鈬o provis?ria dos poderes p?blicos do novo Estado aos seus servi輟s, bens e renda.

ァ 1コ - No per?odo anterior ? promulga鈬o da Constitui鈬o estadual, o Governador nomeado na forma do art. 4コ poder? expedir decretos-leis sobre todas as mat駻ias de compet麩cia do Estado.

ァ 2コ - Promulgada a Constitui鈬o do Estado, cessar? a aplica鈬o das normas da lei complementar a que se refere este artigo com ela incompat?veis, exercendo, por駑, o Governador nomeado e seus substitutos e sucessores o Poder Executivo at? o t駻mino do prazo estabelecido na aludida lei complementar.

ァ 3コ - A partir da vig麩cia da Constitui鈬o estadual e at? o t駻mino do prazo fixado na lei complementar, o Governador poder?, em casos de urg麩cia ou de interesse p?blico relevante, expedir decretos-leis, aos quais se aplica o disposto nos ァァ 1コ e 2コ do art. 55 da Constitui鈬o, sobre:

a) finan軋s p?blicas, inclusive normas tribut疵ias;

b) assuntos de pessoal;

c) assuntos de organiza鈬o administrativa.

ァ 4コ - A Assembl駟a Constituinte, ap?s a promulga鈬o da Constitui鈬o, passar? a exercer as fun鋏es de Assembl駟a Legislativa at? o t駻mino do mandato dos respectivos Deputados, inclusive para a aprecia鈬o dos vetos apostos pelo Governador a projetos de lei, bem como dos decretos-leis baixados, na conformidade do ァ 3コ, ap?s a vig麩cia do texto constitucional promulgado.

ァ 5コ - A partir da data do encaminhamento, ao Congresso Nacional, da mensagem relativa ? lei complementar a que se refere este artigo e at? a cria鈬o do novo Estado, ? vedado, aos Estados que lhe deram origem, admitir pessoal ou alterar as disposi鋏es legais que o regem, ficando a obten鈬o de qualquer empr駸timo interno tamb駑 sujeita ao requisito estabelecido, no item IV do art. 42 da Constitui鈬o, para empr駸timos externos.

Art. 4コ - Durante o prazo estabelecido na Lei Complementar, nos termos do art. 3コ, item II, o Presidente da Rep?blica nomear? o Governador do novo Estado, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidad縊s maiores de trinta e cinco anos, de reputa鈬o ilibada.

ァ 1コ - O Governador nomeado na forma do caput deste artigo ser? demiss?vel ad nutum; e, em casos de impedimento, o Presidente da Rep?blica designar-lhe-? substituto.

ァ 2コ - O Governador tomar? posse perante o Ministro de Estado da Justi軋.

Art. 5コ - At? o in?cio da vig麩cia da Constitui鈬o do Estado, o Presidente da Rep?blica, mediante decreto-lei, fixar? a remunera鈬o do Governador e dispor? sobre o respectivo pagamento. (Vide Decreto-Lei nコ 1.623, de 1978)

SEヌテO II

Da Cria鈬o de Territ?rios

Art. 6コ - Poder縊 ser criados Territ?rios Federais:

I - pelo desmembramento de parte de Estado j? existente, no interesse da seguran軋 nacional, ou quando a Uni縊 haja de nela executar plano de desenvolvimento econ?mico ou social, com recursos superiores, pelo menos, a um ter輟 do or軋mento de capital do Estado atingido pela medida;

Il - pelo desmembramento de outro Territ?rio Federal.

Art. 7コ - Na hip?tese prevista no inciso I do art. 6コ desta Lei, a lei complementar que decretar a cria鈬o de Territ?rio Federal dever? autorizar a execu鈬o do plano de desenvolvimento ali referido, indicando as fontes de suprimento dos recursos.

CAPヘTULO II

Da Fus縊 dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara

SEヌテO I

Da Organiza鈬o dos Poderes P?blicos

Art. 8コ - Os Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara passar縊 a constituir um ?nico Estado, sob a denomina鈬o de Estado do Rio de Janeiro, a partir de 15 de mar輟 de 1975.

Par疊rafo ?nico - A Cidade do Rio de Janeiro ser? a Capital do Estado.

Art. 9コ - A Assembl駟a Constituinte do novo Estado ser? eleita a 15 de novembro de 1974 e se instalar? a 15 de mar輟 do ano seguinte, sob a presid麩cia do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Guanabara at? a elei鈬o de sua Mesa.

ァ 1コ - Para todos os efeitos de direito, os atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara constituir縊 circunscri鋏es eleitorais distintas e ter縊 n?mero de representantes igual ao de Deputados de suas atuais Assembl駟as Legislativas, corrigido na conformidade do que dispuserem as leis em vigor.

ァ 2コ - S縊 aplic疱eis a essa elei鈬o as normas de direito eleitoral que disciplinam a de Deputados 灣 Assembl駟as Legislativas dos Estados.

Art. 10 - Para os primeiros quatro anos de exist麩cia do novo Estado, o Presidente da Rep?blica, nomear-lhe-? o Governador, atendidas as condi鋏es do art. 4コ desta Lei Complementar.

Par疊rafo ?nico - O Governador, nomeado a 3 de outubro de 1974 na forma deste artigo, tomar? posse a 15 de mar輟 de 1975.

Art. 11 - O Poder Judici疵io ser? exercido pelo Tribunal de Justi軋 constitu?do pelos Desembargadores efetivos dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara e por seus Tribunais e Ju?zes.

Par疊rafo ?nico - O Governador do Estado estabelecer? em decreto-lei, o n?mero de membros do Tribunal de Justi軋 e os crit駻ios de aproveitamento e dos atuais Desembargadores, assegurada aos demais a disponibilidade a que alude o art. 144, ァ 2コ, da Constitui鈬o federal.

SEヌテO II

Do Patrim?nio, dos Bens, Rendas e Servi輟s

Art. 12 - O Estado do Rio de Janeiro, criado por esta lei, sucede no dom?nio, jurisdi鈬o e compet麩cia, aos atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara.

ァ 1コ - O patrim?nio, nele compreendidos os bens e a renda, bem como os direitos, obriga鋏es de ordem interna e internacional, encargos e prerrogativas dos atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, s縊 transferidos ao novo Estado.

ァ 2コ - Os servi輟s p?blicos estaduais, assim definidos por ato do novo Estado, lhe ser縊 transferidos com os recursos or軋ment疵ios e extra-or軋ment疵ios a eles destinados e com os respectivos bens m?veis e im?veis.

ァ 3コ - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o novo Estado, ou para os Munic?pios, as propriedades pertencentes aos Minist駻ios civis e militares que se tenham tornado desnecess疵ias aos servi輟s desses ?rg縊s da Uni縊.

Art. 13 - Pertencem aos Munic?pios das Cidades do Rio de Janeiro e de Niter?i os bens de qualquer natureza que, por decreto-lei do Governador do Estado, forem reconhecidos de dom?nio municipal.

ァ 1コ - O Governador do Estado criar?, mediante decreto-lei, a estrutura administrativa do Munic?pio da Cidade do Rio de Janeiro.

ァ 2コ - Enquanto n縊 for editado o decreto-lei a que se refere o caput deste artigo, o Munic?pio da Cidade do Rio de Janeiro administrar? os bens, rendas e servi輟s do atual Estado da Guanabara.

Art. 14 - O Prefeito do Rio de Janeiro ser? nomeado, em comiss縊, pelo Governador.

Par疊rafo ?nico - Enquanto n縊 for promulgada a Constitui鈬o do Estado e eleita a C穃ara de Vereadores do Munic?pio do Rio de Janeiro, as atribui鋏es do Prefeito ser縊 definidas em decreto-lei baixado pelo Governador do Estado.

SEヌテO III

Do Pessoal

Art. 15 - O pessoal em atividade do atual Estado do Rio de Janeiro, que houver adquirido estabilidade no servi輟 p?blico, de acordo com a lei aplic疱el ao tempo da aquisi鈬o, e anterior a esta Lei Complementar, ser? transferido para o novo Estado, na data em que este se constituir.

Art. 16 - O pessoal em atividade, do atual Estado da Guanabara, que houver adquirido estabilidade no servi輟 p?blico, de acordo com a lei aplic疱el ao tempo da aquisi鈬o e anterior a esta Lei Complementar, ser?:

I - transferido para o novo Estado, por ato do Governador, se tamb駑 o for o servi輟 a que estiver vinculado na data da publica鈬o desta Lei Complementar;

II - mantido no Munic?pio do Rio de Janeiro, nos demais casos.

Art. 17 - O pessoal inativo do atual Estado do Rio de Janeiro ? transferido para o novo Estado; e, igualmente, o da Guanabara, se o servi輟 a que estava vinculado na data da passagem para a inatividade, for transferido para o novo Estado, aplicando-se, no que couber, a Lei federal nコ 3.752, de 14 de abril de 1960.

Art. 18 - No prazo a que se refere o art. 10, ser? implantado novo Plano de Classifica鈬o de Cargos para o pessoal ativo do novo Estado do Rio de Janeiro.

ァ 1コ - A implanta鈬o do Plano ser? feita por ?rg縊s, atendida uma escala de prioridades, na qual se levar縊 em conta a exist麩cia de recursos para fazer face 灣 respectivas despesas e conveni麩cias de reduzir o n?mero de cargos.

ァ 2コ - A transfer麩cia ou transforma鈬o dos cargos existentes, para o novo Plano de Classifica鈬o de Cargos, processar-se-? gradativa e seletivamente, considerando-se as necessidades e conveni麩cias da Administra鈬o, apenas quando estiverem ocupados ? data desta Lei Complementar, e segundo crit駻ios seletivos a serem estabelecidos, inclusive atrav駸 de treinamento intensivo e obrigat?rio.

ァ 3コ - A ascens縊 e progress縊 funcionais obedecer縊 a crit駻ios seletivos e a um sistema de treinamento e qualifica鈬o destinado a assegurar a permanente atualiza鈬o e eleva鈬o do n?vel de efici麩cia do funcionalismo.

SEヌテO IV

Da Regi縊 Metropolitana do Rio de Janeiro

Art. 19 - Fica estabelecida, na forma do art. 164 da Constitui鈬o, a Regi縊 Metropolitana do Rio de Janeiro.

Par疊rafo ?nico - A Regi縊 Metropolitana do Rio de Janeiro constitui-se dos seguintes Munic?pios: Rio de Janeiro, Niter?i, Duque de Caxias, Itabora?, Itagua?, Mag?, Maric?, Nil?polis, Nova Igua輹, Paracambi, Petr?polis, S縊 Gon軋lo, S縊 Jo縊 do Meriti e Mangaratiba.

Art. 20 - Aplica-se ? Regi縊 Metropolitana do Rio de Janeiro o disposto nos arts. 2コ, 3コ, 4コ, 5コ e 6コ da da Lei Complementar nコ 14, de 8 junho de 1973.

Art. 21 - ノ criado o fundo cont畸il para o desenvolvimento da Regi縊 Metropolitana do Rio de Janeiro, destinado a financiar os programas e projetos priorit疵ios para a Regi縊.

Par疊rafo ?nico - O Fundo ser? constitu?do de:

I - recursos de natureza or軋ment疵ia e extra-or軋ment疵ia, que lhe forem destinados pelo Governo federal, mediante apresenta鈬o de planejamento adequado;

II - produto de opera鋏es de cr馘ito internas e externas, observada a legisla鈬o federal pertinente;

III - parcela dos recursos a que se refere o art. 24, para destina鈬o aos servi輟s comuns da Regi縊 Metropolitana;

IV - recursos de outras fontes, internas e externas.

SEヌテO V

Disposi鋏es Transit?rias

Art. 22 - O Governador poder?, atrav駸 de decreto-lei, modificar, unificar e reordenar os or軋mentos de receita e de despesa votados pelos atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara para o exerc?cio de 1975.

Par疊rafo ?nico - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos or軋mentos dos ?rg縊s da Administra鈬o Indireta, inclusive aos de regime jur?dico privado.

Art. 23 - Incorporar-se-縊 ao or軋mento do novo Estado as transfer麩cias de recursos feitas, a qualquer t?tulo, pela Uni縊, no exerc?cio de 1975.

Par疊rafo ?nico - Quando as transfer麩cias referidas no caput deste artigo n縊 tiverem destina鈬o espec?fica, poder? o Governador do novo Estado imput?-Ias ? suplementa鈬o da despesa j? or軋da ou dispor em decreto-lei, sobre a aplica鈬o dos recursos respectivos.

Art. 24 - Sem preju?zo dos recursos de natureza tribut疵ia a que ter? direito o Munic?pio do Rio de Janeiro, neles se incluindo a participa鈬o na receita do ICM, o novo Estado aplicar?, obrigatoriamente, no referido Munic?pio, inclusive para atender ao pagamento de obriga鋏es e encargos relativos 瀲uela 疵ea, os seguintes percentuais do ICM ali efetivamente arrecadados e pertencentes ao Estado:

1975 ...............................................................100%

1976 ................................................................90%

1977 ................................................................80%

1978 ................................................................70%

Art. 25 - Caso a parcela correspondente aos Munic?pios pertencentes ao atual Estado do Rio de Janeiro, no fundo municipal de participa鈬o no ICM do novo Estado, venha sofrer redu鈬o relativamente ao seu valor no ano de 1974, a Uni縊 complementar? aquele valor em montante que lhe assegure um crescimento anual, a pre輟s constantes, de pelo menos 5% (cinco por cento), pelo per?odo de cinco anos.

Art. 26 - At? que o novo Estado disponha a respeito, ser縊 mantidas a divis縊 e a organiza鈬o municipais do atual Estado do Rio de Janeiro.

Art. 27 - S縊 respeitados os mandatos municipais em curso, assim legislativos como executivos.

Art. 28 - S縊 mantidas as elei鋏es de Deputados federais e de Senadores que se realizar縊 a 15 de novembro de 1974.

ァ 1コ - Os representantes referidos no caput deste artigo ser縊 eleitos, separadamente nos atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, segundo as normas aplic疱eis ao tempo, inclusive no que concerne ao n?mero de Deputados e 灣 datas inicial e final de seus mandatos.

ァ 2コ - O n?mero de representantes do novo Estado ? C穃ara dos Deputados ser? fixado segundo as normas do art. 39, ァ 2コ, da Constitui鈬o federal, somente a partir da nona Legislatura do Congresso Nacional.

ァ 3コ - Os atuais Senadores pelos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, cujos mandatos terminam a 31 de janeiro de 1979, e os eleitos a 15 de novembro de 1974, integrar縊 a representa鈬o do novo Estado na oitava Legislativa do Congresso Nacional, aplicando-se-lhe o disposto no art. 41, ァ 1コ, da Constitui鈬o federal, somente a partir da d馗ima Legislatura.

ァ 4コ - Para que seja observado o disposto no par疊rafo anterior, a representa鈬o ao Senado Federal completar-se-?, na nona Legislatura, com a elei鈬o de dois Senadores.

Art. 29 - As Comiss?es Executivas Nacionais dos Partidos Pol?ticos s縊 autorizadas a promover a unifica鈬o dos seus Diret?rios Regionais nos atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, nomeando Comiss?es Executivas Provis?rias para esse fim e para os previstos no art. 59 da Lei nコ 5.697, de 27 de agosto de 1971.

Art. 30 - Ap?s o dia 15 de novembro de 1974, o Ministro de Estado da Justi軋 poder? requisitar, sem preju?zo de direitos e vantagens, servidores dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, que ficar縊 ? disposi鈬o da Secretaria-Geral de Planejamento.

Art. 31 - ノ interrompido o decurso do prazo de validade dos concursos j? homologados por per?odo igual ao da proibi鈬o constante do art. 3コ, ァ 5コ.

Art. 32 - A partir de 15 de mar輟 de 1975 at? 31 de janeiro de 1977, o Prefeito do Munic?pio de Niter?i ser? nomeado pelo Governador.

Art. 33 - As provid麩cias necess疵ias ? instala鈬o da Assembl駟a Legislativa, com poderes constituintes, ser縊 tomadas pelo Ministro de Estado da Justi軋.

Art. 34 - No per?odo de 1コ de fevereiro at? 15 de mar輟 de 1975, as Assembl駟as Legislativas dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara ser縊 dirigidas, administrativamente, pelos atuais membros das respectivas Mesas Diretoras em que forem reeleitos.

Art. 35 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Minist駻io da Justi軋, o cr馘ito especial de Cr5ドル.000.000,00 (cinco milh?es de cruzeiros), para atender a despesas preliminares, inclusive de pessoal e material, decorrentes de determina鋏es desta Lei Complementar, at? a posse do Governador.

Par疊rafo ?nico - A abertura do cr馘ito autorizado neste artigo ser? compensada mediante anula鈬o de dota鋏es constantes do Or軋mento para o corrente exerc?cio, de que trata a Lei nコ 5.964, de 10 de dezembro de 1973.

Art. 36 - Poder? concorrer ao pleito de 15 de novembro de 1974 nos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, o eleitor que se filiar a Partido Pol?tico, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publica鈬o desta Lei, ficando dispensado do prazo a que se refere o art. 1コ da Lei nコ 5.782, de 6 de junho de 1972.

Art. 37 - O Presidente da Rep?blica designar? uma Comiss縊 de quatro membros, entendidos na mat駻ia dos s?mbolos nacionais, e representantes, respectivamente, dos Ministros da Educa鈬o e Cultura, da Marinha, do Ex駻cito e da Aeron疼tica.

ァ 1コ - Essa Comiss縊, presidida pelo representante do Ministro da Educa鈬o e Cultura, propor? as altera鋏es que, na forma da lei, devam ser feitas nos s?mbolos nacionais, em conseq?麩cia da fus縊 dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara.

ァ 2コ - O Presidente da Rep?blica estabelecer? em decreto as altera鋏es referidas no par疊rafo anterior.

Art. 38 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica鈬o, revogadas as disposi鋏es em contr疵io.

Bras?lia, 1コ de julho de 1974; 153コ da Independ麩cia e 86コ da Rep?blica.

Ernesto Geisel

Armando Falc縊

Geraldo Azevedo Henning

Sylvio Frota

M疵io Henrique Simonsen

Ney Braga

J. Araripe Macedo

Jo縊 Paulo dos Reis Velloso.

Este texto n縊 substitui o publicado no DOU de 1コ.7.1974

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