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Conselho Federal da OAB

Pesquisa

ARTIGOS

Por meio deste serviço o Conselho Federal da OAB disponibiliza para consultas os artigos publicados pelos conselheiros.

16 de março de 2023

20 de setembro de 2022

19 de setembro de 2022

22 de dezembro de 2021

15 de dezembro de 2021

A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO CORRETOR DE SEGUROS EM VIRTUDE DO CÓDIGO CIVIL

O contrato de corretagem pode ser definido, de acordo com Maria Helena Diniz, como a "convenção pela qual uma pessoa, não ligada a outra, em virtude de mandato, prestação de serviço ou por qualquer relação de dependência, imprescindível para que haja imparcialidade na intermediação, se obriga, mediante remuneração, a obter para outrem um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas, ou a fornecer-lhe as informações necessárias para celebração do contrato". Já para Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil, volume III, 1975, pág. 339) contrato de corretagem é aquele em que uma pessoa se obriga, mediante remuneração, a agenciar negócios para outro ou fornecer-lhe informação para celebração do contrato. É intermediação que o corretor realiza, pondo o outro contratante em contato com pessoas conhecidas ou desconhecidas, para a celebração de algum contrato, ou obtendo informes, ou conseguindo o de que aquele necessita." O corretor de seguros tende a ser equiparado ao corretor de imóveis, porém, trazem em comum apenas o fato de serem corretores.

MARIANA LUISA GUEDES GUARDÃO

4 de outubro de 2021

Indispensável

GUSTAVO FREIRE

30 de junho de 2021

30 de junho de 2021

A RESPONSABILIDADE DO FRANQUEADOR SOBRE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO FRANQUEADO NA NOVA LEI DAS FRANQUIAS

ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONÇALVES

1 de abril de 2021

26 de março de 2021

17 de março de 2021

19 de novembro de 2020

5 de novembro de 2020

Apóstolo da democracia

ERNANDO UCHOA LIMA

20 de outubro de 2020

19 de outubro de 2020

5 de outubro de 2020

7 de agosto de 2020

4 de agosto de 2020

20 de julho de 2020

20 de julho de 2020

20 de julho de 2020

20 de julho de 2020

20 de julho de 2020

20 de julho de 2020

14 de julho de 2020

Homenagem póstuma do Conselho Federal da OAB - Aristóteles Atheniense

PAULO ROBERTO DE GOUVÊA MEDINA

10 de julho de 2020

9 de julho de 2020

8 de julho de 2020

6 de julho de 2020

Fragilidades da Democracia Brasileira e o papel político do Supremo Tribunal Federal enquanto guardião da Constituição

A história da democracia no país está envolta em um contexto de discussões, lutas, e questionamentos que na maioria das situações tem surtido efeitos que possibilitam o avanço, o amadurecimento da sociedade, das leis e dos posicionamentos jurídicos e políticos. Este trabalho tem o objetivo de expor de forma sucinta a conquista de direitos e garantias fundamentais, com a promulgação da Constituição Federal e a luta para tornar os direitos sociais respeitados. Passando pelo surgimento do ativismo judicial, que em alguns momentos chega a ser intitulado de ativismo do bem. Lembrando a divisão e separação dos poderes. Abordando o contexto atual da crise ocasionado pelo novo corona vírus (COVID-19), que trouxe repercussões negativas para todo o mundo, mais que no Brasil, além da crise sanitária, com perda de milhares de vidas e diversas pessoas contaminadas, ainda trouxe a crise política-institucional. Nesse momento, o Supremo Tribunal Federal e as instituições democráticas, por meio dos seus representantes tem desempenhado papel fundamental para garantir a ordem, os direitos e garantias dos cidadãos. Contendo as tentativas de supressão de direitos sociais, e permitindo o direito de manifestação e de pensamento dos cidadãos.

ANDRÉIA COSTA FEITOSA

3 de julho de 2020

A reação democrática

"A toda ação há sempre uma reação oposta e de igual intensidade: as ações mútuas de dois corpos um sobre o outro são sempre iguais e dirigidas em sentidos opostos." Isaac Newton, Princípios Matemáticos da Filosofia Natural. Logo depois de se graduar em Cambridge, em 1665, Newton teve de se recolher à sua amada aldeia de Woolsthorpe para fugir de uma devastadora epidemia e, nesse isolamento semelhante ao que hoje vivenciamos, o maior cientista de todos os tempos concebeu muitas ideias que revolucionaram a Ciência – entre elas a formulação da mais conhecida lei física, qual seja, a do princípio da ação e reação. Consagrada no universo científico, a lei se popularizou e encontrou habitat perfeito na Ciência Política, pois ilustra as ações humanas, das relações pessoais do cotidiano às revoluções sociais, sempre apontando para o novo contra o obsoleto, o bem contra o mal, a liberdade contra a opressão e, no caso que focalizamos no momento, a Democracia contra o autoritarismo.

JOSÉ ROBERTO BATOCHIO

2 de julho de 2020

1 de julho de 2020

1 de julho de 2020

3 de junho de 2020

14 de maio de 2020

13 de maio de 2020

13 de maio de 2020

12 de maio de 2020

15 de junho de 2018

LEI 13.245 DE 2016 E AS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO: Garantia Constitucional na Defesa de Direitos em fase inquisitorial

O presente escrito faz uma breve síntese acerca do que dispõe a Lei nº 13.245 do ano de 2016, que traz em seu texto uma nova redação para o Artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados. A novidade é a participação do advogado em fase de investigação preliminar, na qual este poderá examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigações, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade. Optou-se por trabalhar o presente artigo em duas partes, sendo a primeira direcionada especificamente à demonstração do grau de importância das prerrogativas dos Advogados para a democracia e para a defesa de direitos fundamentais dos cidadãos. Já na segunda parte, trabalhou-se, de modo mais peculiar, as novidades trazidas pela referida lei e os avanços democráticos, nela contidos.

CARLOS HÉLDER CARVALHO FURTADO MENDES LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO

5 de abril de 2016

5 de abril de 2016

3 de agosto de 2015

3 de agosto de 2015

A PRESENÇA DO ADVOGADO (A), NO MUNDO HODIERNO

O Advogado(a) é o "juiz" primeiro da causa. Em verdade, o Advogado é o "primus judex causae" (primeiro juiz da causa), competindo-lhe a verificação dos excessos hermenêuticos que atinjam a dignidade dos acusados. Vale repetir: o indivíduo pode, eventualmente, perder a sua liberdade; jamais perderá a sua dignidade. Neste ponto, colhe-se esta pertinente observação : "Outra prerrogativa que possui o advogado, e está em pleno vigor, é o uso da palavra para intervenção pela ordem. O juiz tem por função apurar os fatos trazidos ao processo, a fim de declarar o direito. Ao advogado, por sua vez, no exercício de sua atividade, incumbe um dever de vigilância, para evitar prejuízo ao seu cliente, no âmbito da causa sob seu patrocínio, em razão de equívocos ou dúvidas em relação aos fatos envolvidos na demanda.

PAULO LOPO SARAIVA

3 de agosto de 2015

1 de junho de 2015

18 de novembro de 2014

30 de setembro de 2014

21 de julho de 2014

21 de julho de 2014

5 de junho de 2014

24 de abril de 2014

3 de abril de 2014

26 de fevereiro de 2014

14 de fevereiro de 2014

14 de fevereiro de 2014

14 de fevereiro de 2014

1 de dezembro de 2013

Discurso sobre os 90 anos de morte de Rui Barbosa

PAULO ROBERTO DE GOUVEA MEDINA

17 de junho de 2013

28 de maio de 2013

25 de abril de 2013

1 de abril de 2013

8 de março de 2013

8 de março de 2013

MONITORAMENTO ELETRÔNICO DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE NO DIREITO COMPARADO

O presente artigo busca identificar as hodiernas tendências acerca da aplicabilidade dos modelos contemporâneos de vigilância eletrônica, bem como seus reflexos nas finalidades de prevenção criminal e no sistema garantista. Infere-se, a partir de um minucioso estudo comparado, que a aplicação progressiva de sistemas de controle telemático da liberdade ou de sua privação em lugares diversos do cárcere, na América Latina em geral, inclusive no Brasil, é extremamente tímida, não sendo prevista uma pena autônoma nem uma medida de segurança. Em contrapartida, na Europa, observa-se um ambiente mais receptivo de aplicação, existindo uma instituição de penas autônomas aplicáveis de maneira cumulativa ou isolada, de acordo com previsões especiais para determinados tipos penais, além de sua aplicação em caráter substitutivo. Faz-se necessária a realização de uma cuidadosa consideração das esferas de aplicabilidade da vigilância eletrônica nas sociedades de risco, objetivando que não haja uma exacerbada constrição da liberdade e da intimidade dos cidadãos, e sim sirva para que atinja suas devidas finalidades, quais sejam, a eficácia preventiva e um especial efeito socializador.

JOSÉ CÂNDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE

8 de março de 2013

O SEGREDO DE JUSTIÇA NO INQUÉRITO POLICIAL: ANOTAÇÕES CRÍTICAS À SUMULA VINCULANTE 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Embora os procedimentos, no âmbito penal, sejam disciplinados legalmente, com a indicação das respectivas regras - nas quais se identifica, sem grandes esforços, permanente preocupação com os direitos fundamentais assegurados na Constituição - quando é decretado segredo de justiça em um inquérito policial, em face da necessidade de preservar dados sigilosos constantes dos autos, ou em face de clamor social, o procedimento passa a receber tratamento diferenciado, não raro com grave ofensa ao direito de defesa. Na ausência de regras legais específicas sobre o segredo de justiça na âmbito da investigação policial, cada juiz, ao decretar o segredo de justiça, estabelece um procedimento diferenciado. Pensamos, entretanto, que a Constituição, interpretada com base no princípio da concordância ou harmonização prática, permite adequar todos os procedimentos penais existentes no ordenamento jurídico brasileiro ao regime de segredo de justiça, sem o sacrifício de qualquer direito fundamental, notadamente o direito de defesa. O presente trabalho aborda exatamente a coexistência conflitante dos direitos fundamentais no âmbito dos Procedimentos Penais em segredo de justiça, com referência especial, numa postura crítica, ao tratamento conferido ao assunto pela Súmula Vinculante número 14, do Supremo Tribunal Federal.

JOSÉ CÂNDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE

5 de outubro de 2011

15 de outubro de 2010

15 de outubro de 2010

20 de setembro de 2010

31 de agosto de 2010

27 de agosto de 2010

27 de agosto de 2010

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